2001
30/03/2001
13/03/2006
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais para o atendimento de despesas de Conselheiros, Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;
CONSIDERANDO que os mandatos dos conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo os mesmos jús a qualquer remuneração pelo seu trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;
CONSIDERANDO, ainda, o processo inflacionário ocorrido no período compreendido entre Janeiro/1998 e dezembro/2000, medido pelo IGP-M(FGV), cuja variação resultou em 34,41 %; e a
DECISÃO do Plenário na 8ª reunião realizada no dia 29 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da diária a ser paga pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do município da residência do conselheiro, empregado ou colaborador, é fixado de acordo com o disposto nesta resolução normativa.
§ 1º O valor das diárias nacionais é o fixado no Anexo I.
§ 2º A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
§ 3º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da diária, de acordo com a tabela de valores estipulados no Anexo I.
§ 4º Será concedido um adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais), destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 2º Os valores das diárias no exterior, pagas em dólares americanos, são aqueles constantes do Anexo III ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União nº 208-E - Seção 1-E, de 27/10/2000, que constitui o Anexo II da presente resolução normativa.
Art. 3º Nos casos em que o empregado ou colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de assessor, Conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.
Art. 5º A diária prevista nesta resolução normativa será paga antecipadamente, de uma só vez e corresponde ao efetivo comparecimento do conselheiro, empregado ou colaborador aos eventos para os quais tenham sido convocado ou designado.
Parágrafo único O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.
Art. 6º Quando conselheiro, empregado ou colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Conselho Federal de Administração, será ressarcido da despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver a opção aérea.
Parágrafo único Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada e declarada pelo beneficiário.
Art. 7º Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos limites das respectivas dotações orçamentárias, o valor da diária a ser paga a conselheiro, empregado ou colaborador para fazer face as despesas com deslocamentos para fora de seu município sede.
Parágrafo único O valor da diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.
Art. 8º A presente Resolução Normativa vigorará a partir de 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFA nº 72, de 19/11/79, e as Resoluções Normativas CFA nºs 115, de 29/8/91, 173, de 19/10/95 e 202, de 12//3/98.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
ANEXO I
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