2003
13/05/2003
Instala o Conselho Regional de Administração do Piauí, altera a denominação do CRA/CE/PI para Conselho Regional de Administração do Ceará, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993, que “Estabelece diretrizes para a organização e instalação de novos CRAs e dá outras providências”,
CONSIDERANDO o Parecer de 23/04/03, da Comissão Especial para Análise das Condições para a Instalação de Conselho Regional de Administração no Estado do Piauí, designada pela Portaria CFA nº 14, de 27 de janeiro de 2003,
CONSIDERANDO o Relatório de Vistoria in loco nº 001/2003, de 24/04/03, daquela Comissão, e a
DECISÃO do Plenário na 10ª reunião, realizada no dia 24 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar, a partir de 2 de junho de 2003, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ (CRA/PI), com jurisdição sobre o Estado do Piauí e sede na cidade de Terezina.
Art. 2º O CRA/PI será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto na art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146.
Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as atribuições pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.
Art. 3º A Comissão Executiva, de que trata o artigo antecedente, entrará em contato com o até agora CRA/CE/PI no sentido de obter o seu apoio administrativo e financeiro, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio, existentes na Delegacia daquele Conselho em Terezina, para o CRA ora instalado.
Art. 4º O então CRA/CE/PI – que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ (CRA/CE) – fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/PI elaborará a proposta orçamentaria para o exercício de 2003, devendo ambos serem submetidos ao CFA.
Art. 5º As Pessoas Físicas e Jurídicas, até então registradas no CRA/CE/PI e domiciliadas/residentes ou sediadas no Estado do Piauí, respectivamente, deverão requerer o seu novo registro ao Conselho recém-instalado.
Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA/PI a partir de 2005.
Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE