2003
21/08/2003
10/08/2007
Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CRAs;
CONSIDERANDO que o reexame das diversas Resoluções Normativas do CFA, resultou em várias alterações das normas relacionadas a registro;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário na 14ª reunião, realizada em 06/08/03,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.
Art. 2º Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela aprovado entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs 136, de 18/06/93; 177, de 25/04/96; e 206, de 06/08/98.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGULAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOAS FÍSICAS,
REGISTRO CADASTRAL DE PESSOAS JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I DO REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOAS FÍSICAS Seção I Da Disposição Preliminar
Art. 1º Para o exercício da profissão de Administrador deverão os Bacharéis em Administração, diplomados em cursos superiores de Administração devidamente reconhecidos, atendidas as exigências legais, obter registro profissional no CRA com jurisdição sobre o seu domicílio profissional, aos quais será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único. Considera-se domicílio profissional aquele no qual ocorre o exercício da profissão de Administrador ou das atividades conexas à Administração. (Extinto o § 1º, conforme o art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20/10/04) (Renumeração conferida devido a extinção do § 1º, conforme o art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 295/04)
Seção II Dos Tipos de Registros Profissionais
Art. 2º O registro profissional de pessoa física compreende:
I - REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional;
II - REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO - é o concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional;
III – REGISTRO PROFISSIONAL TRANSFERIDO - é o que resulta da transferência do REGISTRO PRINCIPAL para a jurisdição de outro CRA, em virtude da mudança do domicílio profissional;
IV – REGISTRO PROFISSIONAL REMIDO – é o concedido sob a forma de homenagem aos profissionais registrados, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e contem com mais de 20 (vinte) anos, ininterruptos ou não, de cumprimento de suas obrigações com o CRA.
Subseção IDo Registro Profissional Principal
Art. 3º O Registro Profissional Principal será concedido aos Bacharéis em Administração, que estejam de posse do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 48,
§ 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Nova redação conferida pelo art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20/10/04)
Parágrafo único. Em caso de cursos realizados no exterior, o diploma deverá estar revalidado por Universidade Pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, de acordo com
§ 2º, do art. 48, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Resolução CES/CNE n.º 1, de 28/01/02, do Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º O pedido de Registro Profissional Principal será apresentado ao Presidente do CRA com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, mediante requerimento contendo as seguintes informações:
I - nome, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, CPF, CI, Título de Eleitor e endereços residencial e eletrônico;
II – nome da instituição de ensino superior que ministrou o curso concluído;
III – denominação do curso concluído e da respectiva habilitação;
IV – denominação e endereço completo da empresa/órgão em que trabalha, e o cargo/função que exerce.
§ 1º Além do requerimento, o processo de registro deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
a) original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado por Universidade indicada pelo CNE – Conselho Nacional de Educação;
b) carteira de identidade civil;
c) título de eleitor;
d) CPF;
e) prova de quitação com o serviço militar, quando couber;
f) (duas) fotos coloridas iguais 3x4 cm.
§ 2º No ato da entrega do requerimento deverão ser pagas as taxas de registro, de expedição de carteira e a respectiva anuidade.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão devolvidos ao requerente no ato da apresentação, depois de conferidos os dados no requerimento.
§ 4º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, a taxa de expediçãode carteira e respectiva anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada.
Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior. (Nova redação conferida pelo art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20/10/04)
§ 1º A certidão ou declaração de que trata este artigo deverá conter os elementos mínimos, necessários e indispensáveis constantes do diploma, nos termos das normas que regem a matéria, assinada pelo Diretor da instituição, com a informação de que a expedição ou o registro do diploma do requerente encontra-se em processamento.
§ 2º Além dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução Normativa, exceto o contido na alínea “a“, do § 1º, o pedido de Registro Profissional Principal formulado com base em certidão ou declaração de conclusão de curso, deverá estar instruído com o ato de reconhecimento do curso, expedido pelo MEC.
Art. 6º O profissional que obtiver registro decorrente da apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida por instituição de ensino superior, receberá Carteira de Identidade Profissional Provisória, com validade de até 3 (três) anos, devendo a palavra PROVISÓRIA constar em destaque, no anverso da Carteira.
§ 1º Na Carteira de Identidade Profissional Provisória deverá constar, ainda, de forma expressa, o prazo da sua validade, anotando-se o dia, mês e ano do vencimento.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional Provisória poderá ser substituída pela Definitiva a qualquer momento, a requerimento do interessado, mediante a apresentação do original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente do MEC e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da carteira.
Art. 7º À instituição de ensino superior é facultado apresentar diretamente ao CRA, a relação nominal de todos os formandos, desde que acompanhada das informações e provas a que se referem o art. 5º e seus parágrafos 1º e 2º desta Resolução Normativa. Neste caso, para solicitar o registro profissional, bastará o requerimento individual, acompanhado de 2 (duas) fotos coloridas iguais 3x4 cm e pagamento dos encargos mencionados no § 2º, do art. 4º, desta Resolução Normativa.
Art. 8º Dentro do prazo estipulado no art. 6º desta Resolução Normativa e mediante o pagamento de taxa, o portador da Carteira de Identidade Profissional Provisória se obrigará a apresentar ao CRA o seu diploma devidamente registrado pelo órgão competente do MEC, e substituir a Carteira Provisória pela Definitiva, sob pena de autuação pelo descumprimento dessa obrigação, sujeitando-se, por conseguinte, às sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º O Registro Profissional Principal será feito em ordem cronológica, sendo imutável o número que lhe for atribuído.
Subseção IIDo Registro Profissional Secundário
Art. 10. O REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO será requerido ao Presidente do CRA da nova jurisdição, devendo o processo ser instruído com cópia da Carteira de Identidade Profissional, comprovação de regularidade junto ao CRA do registro principal e 2 (duas) fotos coloridas iguais 3x4 cm.
§ 1º No ato da entrega do requerimento deverá ser paga a anuidade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade cobrada pelo CRA onde está sendo requerido o Registro Secundário, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de registro profissional e de expedição da Carteira de Identidade Profissional.
§ 2º O CRA que conceder o Registro Secundário deverá informar ao CRA de origem e ao profissional interessado, o deferimento ou não do registro.
§ 3º Encerrados, definitivamente, os trabalhos na jurisdição do Registro Secundário, deverá o profissional requerer o cancelamento do seu Registro Secundário, observando o disposto no art. 20 desta Resolução Normativa. Subseção III Do Registro Profissional Transferido
Art. 11. O REGISTRO PROFISSIONAL TRANSFERIDO será requerido ao Presidente do CRA da nova jurisdição, devendo o processo ser instruído com cópia da Carteira de Identidade Profissional, comprovação de regularidade junto ao CRA do Registro Principal e 2 (duas) fotos coloridas iguais 3x4 cm.
§ 1º No ato da entrega do requerimento deverão ser pagas as taxas de transferência de registro e de expedição da Carteira de Identidade Profissional, as quais constituirão receita do CRA da nova jurisdição.
§ 2º O CRA de origem, remeterá cópia do cadastro do profissional em processo de transferência para o CRA receptor da transferência.
§ 3º A anuidade correspondente ao exercício em que se processar a transferência, pertence, integralmente, ao CRA de origem.
§ 4º Após a emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, o CRA recolherá a carteira emitida originariamente, devolvendo-a ao CRA respectivo.
Art. 12. No caso de Registro Transferido, se o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA do Registro Principal, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha anteriormente.
Subseção IV Do Registro Profissional Remido
Art. 13. O REGISTRO PROFISSIONAL REMIDO, instituído como forma de homenagear e conferir deferência especial aos profissionais registrados, será concedido, em caráter definitivo, ao profissional com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e que conte com mais de 20 (vinte) anos, ininterruptos ou não, de cumprimento de suas obrigações com o CRA.
§ 1º O Registro Remido também será concedido ao profissional que, comprovadamente, esteja aposentado ou vier a se aposentar por invalidez, ficando dispensado das exigências contidas no “caput” deste artigo, desde que tenha cumprido com suas obrigações com o CRA.
§ 2º O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, que não a invalidez, devidamente comprovada, poderá requerer o Registro Remido a que faz jus, atendidas as exigências constantes do “caput” deste artigo.
Art. 14. O Registro Remido será requerido ao Presidente do CRA, instruído o processo com cópia da Carteira de Identidade Profissional e 2 (duas) fotos coloridas iguais 3x4 cm, devendo sua concessão ser anotada na nova Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único. No ato da entrega do requerimento de Registro Remido deverão ser pagas as taxas de registro e de expedição de Carteira de Identidade Profissional.
Art. 15. O Registro Remido desobriga do pagamento das anuidades futuras e só será concedido ao profissional que estiver quite com suas obrigações perante o respectivo CRA.
Art. 16. O profissional, ao qual for concedido o Registro Remido, manterse-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado.
Art. 17. Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro profissional, a taxa de expedição de Carteira de Identidade Profissional e a anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada.
Art. 18. A licença de registro será concedida por prazo de até 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do seu pedido, acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique e da Carteira de Identidade Profissional.
§ 1º A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional, mediante o pagamento de taxa, quando:
a) não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, em decorrência da assunção de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos. Neste caso, deverá ser apresentada declaração do empregador, contendo a denominação e descrição detalhada das tarefas inerentes ao cargo ocupado ou declaração própria com os mesmos dados, caso o empregador não a forneça;
b) for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CRA julgar convenientes;
c) estiver desempregado e declarar de próprio punho esta condição, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sujeita-o às sanções penais cabíveis;
d) for aposentado e comprovar esta condição, desde que não esteja exercendo a profissão, devendo estar ciente de que, uma vez licenciado, não poderá atuar como Administrador, sob pena de ser autuado e multado por exercício ilegal da profissão.
e) for ausentar-se do País por período superior a 1 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.
§ 2º A licença de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento do interessado ou ex officio pelo Plenário do CRA, caso haja a comprovação de que o licenciado esteja exercendo a profissão, sem prejuízo da autuação por exercício ilegal da profissão.
Subseção II
Da Suspensão de Registro Profissional
Art. 19. A suspensão do exercício profissional, prevista no art. 16, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 4.769/65 e no art. 52, alíneas “b” e “c”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, será aplicada após o trânsito em julgado do processo disciplinar, iniciado mediante ato ex-offício do respectivo CRA ou por meio de representação fundamentada de terceiros.
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, dele será notificado o profissional interessado, ao qual será garantida, por si ou mediante procurador regularmente constituído, ampla defesa, abrindo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, para apresentação de defesa escrita, após o que considerar-se-ão conclusos os autos do processo para apreciação e decisão do Plenário do CRA.
§ 2º Da decisão que aplicar a pena de suspensão a que se refere o presente artigo, caberá recurso voluntário ao CFA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência daquela decisão pelo profissional penalizado.
§ 3º Não havendo recurso voluntário no prazo estipulado, o CRA recorrerá ex officio ao CFA.
§ 4º Os recursos voluntário e ex officio terão efeito suspensivo.
§ 5º O processo disciplinar, para apuração da punibilidade do profissional previsto neste artigo, deverá ser instaurado no CRA, observando-se os dispositivos da Lei n.º 6.838, de 29/10/80.
Subseção III Do Cancelamento de Registro Profissional
Art. 20 O cancelamento de registro profissional principal ou secundário será concedido nos casos de cessação definitiva do exercício profissional, inclusive em casos de aposentadoria, ao requerente que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada pelo interessado, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais exercerá a profissão.
§ 1º O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) em razão do falecimento do profissional. Neste caso o débito do decujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução;
b) na reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;
c) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;
d) quando houver débito de 5 (cinco) anuidades e que o profissional esteja em local incerto e não sabido, mantendo-se, no entanto, os processos de execução de Dívida Ativa, em andamento. Nesta hipótese, o restabelecimento do registro somente será concedido, depois de liquidado o respectivo débito, nele compreendido o principal, multas e juros.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, concomitantemente ao cancelamento do registro profissional, deve o CRA aplicar multa em dobro.
Art. 21. O profissional que tiver o seu registro cancelado, licenciado ou suspenso fica obrigado à imediata devolução da Carteira de Identidade Profissional ao respectivo CRA, ou da apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, em caso de extravio.
§ 1º Havendo recusa para entrega da Carteira de Identidade Profissional, o CRA promoverá ação judicial cabível, visando a apreensão daquele documento.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional será restituída ao portador, uma vez encerrada a suspensão ou a licença de registro profissional.
Art. 22. Na ocasião em que o profissional requerer licença ou cancelamento de registro, deverá o mesmo estar em dia com o pagamento das anuidades dos exercícios anteriores, inclusive com a anuidade relativa ao ano de formalização do pedido, bem como com quaisquer outros débitos junto ao CRA.
Parágrafo único. O profissional que requerer licença ou cancelamento de registro até o dia 31 de março de cada ano, deverá pagar apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade.
Art. 23. O profissional que obtiver o cancelamento de registro conforme o previsto no caput do art. 20 desta Resolução Normativa, poderá retornar ao quadro de inscritos em qualquer época, mediante apresentação de requerimento de reativação de registro.
Parágrafo único. Quando da reativação do registro, mediante o pagamento das taxas devidas e dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir do mês de retorno, o interessado receberá nova Carteira de Identidade Profissional, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado.
Art. 24. O cancelamento de registro profissional poderá ser interrompido ex officio pelo Plenário do CRA, caso haja a comprovação de que o profissional com registro cancelado esteja exercendo a profissão, sem prejuízo da autuação por exercício ilegal da profissão.
Art. 25. Os pedidos de licença ou de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA.
Parágrafo único. Aos processos de licença e de cancelamento de registro profissional, aplicam-se, no que couber, as regras processuais previstas no Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.
Art. 26. Serão obrigatoriamente registradas nos CRAs as pessoas jurídicas (empresas, entidades e escritórios técnicos) que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, às quais serão expedidos o Alvará de Habilitação e o Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT.
Art. 27. Os registros cadastrais de pessoas jurídicas compreendem:
I - REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição da sede da empresa;
II - REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO - é o concedido à empresa, para exploração simultânea de suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem mudança de sua sede;
III – REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO - é o que resulta da transferência do registro principal, em virtude da mudança da sede da empresa para a jurisdição de outro CRA. Subseção I Do Registro Cadastral Principal
Art. 28. O REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL será requerido pelo representante legal da pessoa jurídica ao Presidente do CRA com jurisdição sobre a cidade de sua sede, devendo o processo ser instruído com:
a) original e cópia do contrato social registrado ou estatuto de constituição e alterações, inclusive de capital social;
b) cartão de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) cartão de Inscrição Estadual;
d) alvará de localização;
e) termo de responsabilidade do profissional Responsável Técnico;
f) comprovação do vínculo profissional do Responsável Técnico com a empresa, através da apresentação de cópia da CTPS devidamente assinada pelo empregador ou do Contrato de Prestação de Serviço assinado pelas partes, exceto em caso de sócio.
Art. 29. No ato da entrega do requerimento de registro cadastral de pessoa jurídica deverão ser pagas as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas, relativas aos seguintes eventos:
I - à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório competente;
II - à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração em seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigatoriedade do registro cadastral no CRA.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.
§ 2º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II deste artigo, até a data do efetivo registro.
§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro cadastral, a taxa de Alvará de Habilitação e a anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada.
Art. 30. O Registro Cadastral será feito em ordem cronológica, sendo imutável o número que lhe for atribuído.
§ 1º A numeração do Registro Cadastral de Pessoa Jurídica será antecedida das iniciais PJ.
§ 2º Quando a matriz não possuir registro em outro CRA, a filial será registrada como principal no CRA da sua jurisdição.
Subseção II Dos Registros Cadastrais Secundário e Transferido
Art. 31. Os Registros Cadastrais SECUNDÁRIO e TRANSFERIDO serão requeridos ao Presidente do CRA da nova jurisdição, devendo o processo ser instruído com:
a) cópia do Alvará de Habilitação fornecido pelo CRA do registro principal;
b) cópia atualizada do ato constitutivo da empresa transferida ou da criação da filial ou representação;
c) comprovante de regularidade junto ao CRA do registro principal;
d) cópia da Carteira de Identidade Profissional do Administrador Responsável Técnico;
e) comprovação do vínculo profissional do Responsável Técnico com a empresa, através da apresentação de cópia da CTPS devidamente assinada pelo empregador ou do Contrato de Prestação de Serviços assinado pelas partes, exceto em caso de sócio.
§ 1º As pessoas jurídicas registradas secundariamente pagarão anuidade e taxas de inscrição e de expedição de Alvará de Habilitação, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores cobrados pelo CRA onde está sendo feito o Registro Secundário.
§ 2º O CRA que conceder o Registro Cadastral Secundário deverá informar ao CRA de origem e à empresa interessada o deferimento ou não do registro.
§ 3º Encerradas, definitivamente, as atividades na jurisdição do Registro Secundário, deverá a pessoa jurídica requerer o cancelamento do seu Registro Secundário, observando o disposto no artigo 36 desta Resolução Normativa.
Art. 32. Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando, neste caso, apenas taxa correspondente a 1 (um) Alvará.
Parágrafo único. As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho Regional de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
Art. 33. A pessoa jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que não tenha domicílio fixado na região, deverá registrar-se secundariamente neste último, com o endereço e demais dados da matriz.
Art. 34 A licença de registro cadastral principal ou secundário será concedida por prazo de até 1 (um) ano, renovável por iguais períodos, à empresa, filial ou representação que esteja com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa de licença de registro cadastral;
II - Alvará de Habilitação referente ao exercício corrente.
Parágrafo único. O pedido de licença de registro cadastral deverá ser instruído com um dos seguintes documentos:
a) declaração da Receita Federal de que a empresa encontra-se com suas atividades paralisadas temporariamente;
b) certidão da Receita Estadual de que a empresa encontra-se com sua inscrição suspensa;
c) certidão da Prefeitura Municipal do local de sua sede, filial ou representação, de que está com seu Alvará de Funcionamento suspenso, face à paralisação temporária de suas atividades.
Art. 35. A licença de registro cadastral poderá ser interrompida a qualquer momento,a requerimento da empresa ou ex officio pelo Plenário do CRA, caso haja comprovação de que a licenciada esteja operando irregularmente.
Subseção II Da Suspensão de Registro Cadastral
Art. 36. O Plenário do CRA poderá suspender por até 5 (cinco) anos, ex officio ou mediante representação fundamentada de terceiros, o registro cadastral de empresa, em razão de falsidade de documento ou apresentação de falsa prova para a obtenção de registro em CRA, ou para constituir Acervo Técnico.
Parágrafo único. A penalidade de que trata este artigo deverá ser precedida de processo administrativo, garantindo-se o princípio da ampla defesa e seguindo-se o rito processual previsto no art. 19 desta Resolução Normativa.
Subseção III Do Cancelamento de Registro Cadastral
Art. 37. O cancelamento de registro cadastral principal ou secundário será concedido à pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, acompanhado de um dos seguintes documentos comprobatórios:
a) distrato social;
b) alteração contratual que demonstre a mudança dos seus objetivos sociais e os novos não estejam abrangidos pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965;
c) encerramento das suas atividades.
§ 1º O pedido de cancelamento de registro cadastral deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa de cancelamento de registro cadastral;
II - Alvará de Habilitação referente ao exercício corrente.
Art. 38. Na ocasião em que a pessoa jurídica requerer licença ou cancelamento de registro cadastral, deverá a mesma estar em dia com o pagamento das anuidades dos exercícios anteriores, inclusive com a anuidade relativa ao ano de formalização do pedido, bem como com quaisquer outros débitos junto ao CRA.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que requerer licença ou cancelamento de registro cadastral até o dia 31 de março de cada ano deverá pagar apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade.
Art. 39. Os pedidos de licença ou de cancelamento de registro cadastral, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das pessoas jurídicas, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA.
Parágrafo único. Aos processos de licença e de cancelamento de registro cadastral aplicam-se, no que couber, as regras processuais previstas no Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.
Art. 40. A critério do Plenário do CRA, poderá ser cancelado ex officio o registro cadastral de pessoa jurídica que esteja em débito com 5 (cinco) anuidades e que se encontre em local incerto e não sabido, mantendo-se, no entanto, os processos de execução de Dívida Ativa em andamento. Neste caso, o restabelecimento do registro somente será concedido depois de liquidado o respectivo débito, nele compreendido o principal, multas e juros.
Art. 41. Os pedidos de licença ou de cancelamento de registro cadastral, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos administrativos de registro das pessoas jurídicas, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão a interessada poderá interpor recurso ao CFA.
Art. 42. Compete ao CFA aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional de Pessoa Física, bem como providenciar a sua confecção e distribuição aos CRAs.
Art. 43. A Carteira de Identidade Profissional será expedida pelos CRAs:
I - na categoria Administrador (COR AZUL):
a) aos Bacharéis em Administração, com qualquer das habilitações do Curso de Administração;
b) aos brasileiros diplomados no exterior em cursos regulares de Administração, desde que o diploma esteja revalidado, conforme a Resolução CES/CNE n.º 1, de 28/01/02, do Conselho Nacional de Educação;
c) aos provisionados.
II - na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração que permanecerem registrados nos CRAs por vontade própria, na condição de segunda via (COR VERDE); (Nova redação conferida pelo art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20/10/04)
a) aos Bacharéis em Turismo, em Processamento de Dados, em Informática, em Análise de Sistemas, em Computação, em Ciências da Computação, em Ciências da Informação e em Administração de Sistemas de Informação;
b) aos Tecnólogos em Administração Hoteleira, em Administração Rural, em Cooperativismo, em Processamento de Dados, em Informática, em Análise de Sistemas, em Computação, em Ciências da Computação, em Ciências da Informação e Executivo.
III – na categoria Estrangeiro (COR CINZA):
a) aos estrangeiros portadores de visto temporário, autorização de trabalho no País e diploma de curso equivalente ao Curso de Graduação em Administração, devidamente revalidado por instituição de ensino brasileira.
Parágrafo único. O registro profissional de estrangeiros encontra-se regulamentado por Resolução Normativa específica.
Art. 44. No caso de extravio da Carteira de Identidade Profissional, o CRA emitirá nova carteira, mediante o pagamento de taxa, a requerimento do interessado, instruído com cópia da ocorrência policial, devendo ser mantido o mesmo número da CIP original e contendo a indicação da via correspondente.
Seção IIDo Alvará de Habilitação de Pessoa Jurídica
Art. 45. O Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas, cujo modelo é aprovado pelo CFA por Resolução Normativa própria, será expedido pelos CRAs às pessoas jurídicas registradas, mediante o pagamento de taxa específica.
§ 1º O Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas tem validade dentro do exercício, vencendo em 31 de dezembro de cada ano, e sua renovação se dará mediante o pagamento da anuidade.
§ 2º A validade do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas poderá ser prorrogada até 31 de março do ano subsequente à concessão, por solicitação da empresa interessada.
§ 3º A requerimento da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, por meio de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.
Seção IIIDo Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT
Art. 46. O Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), cujo modelo também é aprovado pelo CFA, será expedido sem ônus pelos CRAs às pessoas jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, e visa garantir à sociedade a qualidade dos serviços prestados e produtos oferecidos pelas mesmas, sendo regido pela Resolução Normativa CFA n.º 203, de 13 de março de 1998.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os atuais registros provisórios permanecem válidos, pelo prazo fixado pelo CRA que os concedeu, vedada, no entanto, a sua renovação.
Art. 48. Os casos omissos serão decididos pelo CFA.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE