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Resolução Normativa 325

Ano

2006

Data de Criação

13/03/2006

Data de Vigência

Data de Revogação

27/11/2007


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   Resolução Normativa 347 - Revoga - Resolução Normativa 325

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


         Revogada pela Resolução Normativa n. 347, de 27/11/2007

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 325, DE 13 DE MARÇO DE 2006

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 347, de 27 de novembro de 2007)

 

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;

          CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos;

          CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos Conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

          CONSIDERANDO, também, a necessidade de oferecer aos Empregados e Colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias a serem pagas a Conselheiro, Empregado ou Colaborador;

          CONSIDERANDO, ainda, o processo inflacionário ocorrido no período compreendido entre janeiro/2001 e dezembro/2005, medido pelo IGP-M(FGV), cuja variação resultou em 71,02% (setenta e um vírgula zero dois por cento); e a

          DECISÃO do Plenário na 2ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, são fixados de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

          Art. 2º Os valores das Diárias Nacionais são os fixados no Anexo I desta Resolução Normativa.

          § 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

          § 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da Diária.

          Art. 3º Será concedido um Adicional de Deslocamento, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e viceversa.

          Art. 4º Os valores das Diárias Internacionais, pagas em dólares americanos, são aqueles constantes do Anexo II desta Resolução Normativa.

          Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento.

          Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, Conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à Diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

          Art. 6º As propostas de concessão de Diárias, quando o afastamento iniciarse a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

          Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução Normativa será paga antecipadamente, de uma só vez, e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado.

          Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.

          Art. 8º Ao Conselheiro Federal, residente no Município onde são efetuadas reuniões plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara Setorial ou de Comissão, para as quais encontra-se legalmente designado, será concedido Indenização de Deslocamento e Alimentação, no valor de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por dia de efetiva participação.

          Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da Indenização referida no caput deste artigo com a percepção de Diárias de que trata esta Resolução Normativa.

          Art. 9º Quando o Conselheiro, Empregado ou Colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá Reembolso de Quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.

          Parágrafo único. Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada no Guia 4 Rodas.

          Art. 10. Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias, do Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso Quilometragem, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador para fazer face às despesas com deslocamentos para fora de seu Município sede.

          Parágrafo único. O valor da Diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.

          Art. 11. Quando da realização de reuniões plenárias ou da Diretoria Executiva do CFA em Brasília/DF, que por necessidade do serviço sejam continuadas no horário do almoço, fica estabelecido que o Conselho Federal de Administração arcará com as despesas com alimentação servida nas dependências do CFA.

          Art. 12. A presente Resolução Normativa vigorará a partir de 1º de abril de 2006, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 252, de 30 de março de 2001, e a Portaria CFA nº 25, de 24 de abril de 2003.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

 

CRA/RJ nº 01.04720-5

 


ANEXO I

 

VALORES DE DIÁRIAS NACIONAIS

 

NIVEL DIÁRIA ½ DIÁRIA
CONSELHEIROS
R$ 387,00
R$ 193,50
EMPREGADOS DE NIVEL SUPERIOR
E COLABORADORES ASSEMELHADOS
R$ 321,00
R$ 160,50
EMPREGADOS DE NIVEL MÉDIO, AUXILIAR E
COLABORADORES ASSEMELHADOS
R$ 266,00
R$ 133,00

 

ANEXO II

VALORES DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS

GRUPOS

PAÍSES

CLASSE

I

CLASSE

II

CLASSE

III

CLASSE

IV

CLASSE

 V

A

 

 

 

 

 

 

 

Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribali, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagascar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Niger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristóvão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.
220
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

200
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

190
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

180
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

170
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

B

 

 

 

 

 

África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Babrbados, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.

300 

 

 

 

 

 

280

 

 

 

 

 

270

 

 

 

 

 

260

 

 

 

 

 

250

 

 

 

 

 

C

 

 

 

Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.

350

 

 

 

330

 

 

 

320

 

 

 

310

 

 

 

300

 

 

 

D

 

Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco

460

 

420

 

390

 

390

 

350

 

B – CLASSES

CLASSE CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO

I

 

 

 

A – Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1a Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B – Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

II

 

 

A – Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2a Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B – Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.
III
 
 
A – Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.
B – Oficial Superior
IV
 
 
 
 
A – Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.
B – Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
V
 
 
 
A – Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
B – Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

 

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