2007
05/06/2007
23/11/2007
Dispõe sobre o parcelamento de anuidades e outros débitos de exercícios financeiros vencidos, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa n. 346, de 23/11/2007
Publicada no D.O.U. nº 112, de 13/06/2007 Seção 1, página 69
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 339, DE 5 DE JUNHO DE 2007
(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 346, de 23 de novembro de 2007)
Dispõe sobre o parcelamento de anuidades e outros débitos de exercícios financeiros vencidos, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 12, letra “a”, da Lei n.º 4.769/65, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO o nível de inadimplência no pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração e as solicitações que vêm sendo apresentadas, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, no sentido de que referidos débitos, para fins de regularização, sejam objeto de parcelamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Administração, possibilitando aos mesmos, com base nos arts. 171 e 172 do CTN, celebrar transação com os devedores da entidade, facilitando a estes, inclusive, o parcelamento de suas dívidas;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 12ª reunião, realizada em 25/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º As anuidades de exercícios vencidos e outros débitos podem ser pagos parceladamente, com seus acréscimos (juros, multas e correção monetária), mediante compromisso firmado em Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo à presente Resolução Normativa.
§ 1º Dentro de cada exercício, os CRAs poderão, em um prazo corrido de quatro meses, após o vencimento da anuidade, promover negociação com os inadimplentes, nos termos desta Resolução Normativa, visando o recolhimento de débitos de exercícios financeiros vencidos, sem a incidência de juros, multa e correção monetária.
§ 2º A concessão do parcelamento deverá ser em parcelas mensais, limitadas ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro), iguais e não inferiores a R$30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 2º No caso de Administradores em comprovada situação de hipossuficiência financeira, mediante requerimento ao Presidente do CRA, poderá ser concedida remissão total ou parcial dos débitos, em decisão fundamentada e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Considerar-se-á Administrador hipossuficiente para efeitos de remissão de débitos, aquele profissional que comprovar:
a) estar desempregado; ou
b) perceber remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos;
§ 2º O profissional em estado de hipossuficiência, desempregado, aposentado ou com vínculo empregatício, deverá comprovar sua situação fazendo anexar ao requerimento de remissão de débitos os seguintes documentos:
a) cópia das páginas da Carteira de Trabalho contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho;
b) cópia do comprovante de aposentadoria, quando for o caso;
c) cópia do contracheque ou outro documento que comprove a remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza;
d) declaração de que não mantém nenhuma atividade autônoma remunerada e que não possui condições para quitar o seu débito;
e) as cópias exigidas nas letras anteriores, deverão ser autenticadas.
Art. 3º O requerimento do interessado solicitando o parcelamento de que trata o art. 1° desta Resolução Normativa deverá:
I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como anuidade, taxa ou multa.
II – ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 4º Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado deverá assinar o Termo próprio, apresentando o comprovante bancário do mesmo ou efetuando o recolhimento da 1ª parcela no ato.
Art. 5º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos, consignados no Termo próprio, ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito e será inscrito imediatamente na Dívida Ativa, na forma da Lei n.º 6.830, de 22/09/80
Art. 6º No caso de assinatura do Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento do Débito com o Conselho Regional de Administração, de que trata o art. 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador não poderá votar e nem ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs durante o período de vigência daquele Termo, caso se encontre inadimplente com o compromisso assumido.
Parágrafo único. As certidões emitidas durante a vigência do Termo deverão conter ressalva com referência ao mesmo.
Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor a contar de 25 de maio de 2007, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 287, de 14 de janeiro de 2004.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente
CRA/SP n.º 097
ANEXO
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