2007
27/11/2007
24/04/2009
Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa n. 366, 24/04/2009
Publicada no D.O.U. nº 234, de 06/12/2007 Seção 1 – Página 128
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 366, de 24 de abril de 2009)
Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos Conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de oferecer aos Empregados e Colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias a serem pagas a Conselheiro, Empregado ou Colaborador; e a
DECISÃO do Plenário na 25ª reunião, realizada no dia, 22 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, são fixados de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Os valores das Diárias Nacionais são os fixados no Anexo I desta Resolução Normativa.
§ 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da Diária.
Art. 3º Será concedido um Adicional de Deslocamento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 4º Os valores das Diárias Internacionais, pagas em dólares americanos, são aqueles constantes do Anexo II desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento.
Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, Conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à Diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 6º As propostas de concessão de Diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.
Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução Normativa será paga antecipadamente, de uma só vez, e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.
Art. 8º Ao Conselheiro Federal, residente no Município onde são efetuadas reuniões plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara ou de Comissão, para as quais encontra-se legalmente designado, será concedida Indenização de Deslocamento e Alimentação, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por dia de efetiva participação.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da Indenização referida no caput deste artigo com a percepção de Diárias de que trata esta Resolução Normativa.
Art. 9º Quando o Conselheiro, Empregado ou Colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá Reembolso de Quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada no Guia 4 Rodas.
Art. 10. Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias, do Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador, para fazer face às despesas com deslocamentos para fora de seu Município-sede.
Parágrafo único. O valor da Diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.
Art. 11. Quando da realização de reuniões plenárias ou da Diretoria Executiva do CFA em Brasília/DF que, por necessidade do serviço, sejam continuadas no horário do almoço, fica estabelecido que o Conselho Federal de Administração arcará com as despesas com alimentação servida nas dependências do CFA.
Art. 12. A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 325, de 13 de março de 2006.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
ANEXO I
VALORES DE DIÁRIAS NACIONAIS
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ANEXO II
VALORES DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS
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B – CLASSES
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