2009
24/04/2009
21/10/2009
Dispõe sobre o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa 372, 21/09/2009
Publicada no D.O.U. nº 79, de28/04/09 Seção 1 – Página 83
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 365, DE 24 DE ABRIL DE 2009
(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 372, de 22 de outubro de 2009)
Dispõe sobre o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 2º, da Lei n.º 11.000/2004, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO o nível de inadimplência no pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração e as solicitações que vêm sendo apresentadas a alguns Regionais, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, no sentido de que referidos débitos, para fins de recuperação, sejam objeto de parcelamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Administração, possibilitando aos mesmos, com base nos arts. 171 e 172 do Código Tributário Nacional, celebrar transação com os devedores da entidade, facilitando a estes, inclusive, o parcelamento de suas dívidas;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 7ª reunião, realizada, no dia 16 do corrente,
RESOLVE:
Art. 1º É instituído o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), destinado a promover a recuperação de recebíveis dos Conselhos Regionais de Administração, relativos às anuidades, multas e taxas devidas aos CRAs, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com vencimento até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O PROCORE será administrado pela Diretoria Administrativa e Financeira do CRA, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 2° O optante pelo PROCORE pagará seu débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no dia aprazado pelo devedor, sem a incidência de juros, multa e correção monetária.
§ 1º. A primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do respectivo contrato;
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 3º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2009.
Art. 3º O ingresso no PROCORE dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Resolução Normativa, com a assinatura do TERMO DE OPÇÃO PELO PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE) (Anexo I).
§ 1º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PROCORE.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica registrada em CRA, excluídos os acréscimos relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos.
§ 3º A critério do devedor, poderá ser incluída, uma vez vencida, a anuidade do ano em curso na consolidação estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 4º A opção pelo PROCORE sujeita a pessoa física e a jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 3º desta Resolução Normativa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado e confessado.
Parágrafo único. A opção pelo PROCORE exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos às anuidades, multas e taxas, que, em havendo, será consolidado ao PROCORE.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica optante pelo PROCORE será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Diretor Administrativo e Financeiro do CRA:
I – inadimplência relativamente ao parcelamento de seus débitos, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II – decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da pessoa jurídica;
IV - por ordem judicial.
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do PROCORE implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o optante.
§ 3° O débito será remido em razão de doença grave ou de morte.
Art. 6° O optante pelo PROCORE que, inconformado com a sua exclusão do Programa, desejar solicitar o restabelecimento da sua opção, deverá apresentar manifestação de inconformidade, para a qual será formalizado processo.
Parágrafo único. A manifestação de inconformidade poderá ser apresentada nos primeiros 15 (quinze) dias após a ciência do ato de exclusão, cabendo ao Diretor Administrativo e Financeiro do CRA decidir sobre o pedido.
Art. 7º O requerimento do interessado solicitando a opção para ingresso no PROCORE deverá:
I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como anuidade, taxa ou multa;
II – ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 8º Uma vez deferida a inclusão no PROCORE, que implica em aprovação de parcelamento dos débitos, o interessado deverá assinar o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (Anexo II), efetuando o recolhimento da primeira parcela no ato.
Art. 9º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos, consignados no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, ensejará a exclusão do optante do PROCORE, com as conseqüências previstas no § 1° do art. 5° desta Resolução Normativa, adotando o CRA as providências previstas na Lei n.º 6.830, de 22/09/80.
Art. 10. No caso de assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, de que trata o art. 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador não poderá votar e nem ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs, caso se encontre inadimplente com o compromisso assumido no PROCORE.
Parágrafo único. Nas certidões de regularidade emitidas durante a inclusão do optante no PROCORE deverão conter a ressalva de que o profissional fez a opção pelo PROCORE.
Art. 11. A pessoa jurídica optante poderá ser desligada do PROCORE a pedido, mediante solicitação dirigida ao Diretor Administrativo e Financeiro. Neste caso, a desistência produzirá os mesmos efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, garantido o aproveitamento dos pagamentos efetuados.
Art. 12. Vencido o prazo estabelecido no § 1º do art. 3º desta Resolução Normativa, o CRA deverá promover a cobrança judicial dos débitos, acrescidos de multa, juros e correção monetária.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, devendo sua vigência se estender até 31 de outubro de 2009.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente
CRA/SP n° 097
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE)
Pelo presente Termo, solicito a minha inclusão no PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE), aprovado pela Resolução Normativa CFA N° 365, de 24 de abril de 2009, declarando estar ciente de todas as condições estabelecidas no referido Programa, declarando, ainda, a minha concordância com as condições nele estabelecidas.
Declaro, ainda, que o presente Termo representa livre manifestação de vontade, devendo produzir seus plenos efeitos jurídicos.
Peço deferimento.
..........................................., .........de ................................de..........
Local
................................................................................
Nome Devedor/Representante
Reg. CRA/____ nº______
Parcela | Valor (R$) | Vencimento |
01 | ||
02 | ||
03 |
3. Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, e/ou de anuidades de exercícios futuros, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
4. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na cláusula segunda.
5. A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.