2009
29/06/2009
26/01/2012
Aprova o Regulamento do PROAR (Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração
Revogada pela Resolução Normativa 418, 26/01/2012
Publicada no D.O.U. nº 124, de 02/07/09 Seção 1 – Página 104
Aprova o Regulamento do PROAR (Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração)
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO que, para o cumprimento dos papéis e funções sociais do Sistema CFA/CRAs, impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnicoadministrativa e política dos Conselhos Regionais de Administração, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência,
CONSIDERANDO a necessidade da revisão das normas estabelecidas para o PROAR (Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração), objetivando incorporar as experiências vivenciadas a partir de sua implantação e acrescentar as propostas formuladas, de forma a tornar o Programa mais compatível com a realidade do Sistema CFA/CRAs, dotando-o de melhores instrumentos de controle e de operacionalização,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 11ª reunião, realizada em 25 de junho de 2009, corroborada pela recomendação da 2ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada em Brasília/DF no dia 24 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DO PROAR (PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO).
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 356, de 18 de abril de 2008.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente do CFA
CRA/SP nº 097
Art.1º O PROAR destina-se a apoiar financeira e tecnicamente os Conselhos Regionais de Administração em seus projetos de crescimento e superação de dificuldades, de forma a melhorar a eficiência e a eficácia dos mesmos no desempenho de suas finalidades.
Art.2º O PROAR objetiva o financiamento de projetos de interesse dos CRAs, que visem desenvolver-se, prioritariamente, nas seguintes áreas:
I - fiscalização;
II - modernização administrativa e informática;
III - administração e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - marketing profissional e institucional;
V - logística;
VI - pesquisa;
VII - cooperação técnica;
VIII - instalação física (aquisição, construção ou reforma de imóvel referente à sede própria);
IX - outras áreas de interesse.
Art. 3º Cabe à Comissão Permanente do PROAR decidir pelas linhas programáticas, pela definição de prioridades e pela aprovação dos projetos apresentados para atendimento pelo PROAR.
Art. 4º O PROAR contará, para a realização de sua finalidade, com recursos orçamentários do CFA, oriundos das transferências de quotas-partes dos CRAs, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento), que se destinarão à constituição do fundo de financiamento.
§ 1º O PROAR assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados, cuja liberação venha ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.
§ 2º Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do PROAR, em cada ano civil, previsto no orçamento do CFA.
§ 3º Os recursos do PROAR e sua movimentação serão mantidos em contas bancárias de movimento e de aplicação financeira específicas, tanto por parte do Conselho Federal de Administração como dos Conselhos Regionais contemplados.
§ 4º Os saldos remanescentes em contas bancárias de movimento e de aplicação financeira específicas do CFA-PROAR ao final de cada exercício serão transferidos para conta bancária de movimento do CFA, permanecendo aquelas contas bancárias abertas para receber transferências relativas ao PROAR do ano seguinte, salvo se for do interesse do CFA orientar abertura de novas contas bancárias para este fim.
Art. 5º O PROAR terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos.
Art. 6º O PROAR terá como responsáveis:
I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios previstos no art. 7º;
II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.
Art. 7º A Comissão Permanente que administrará o PROAR, terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;
II - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio;
III - Vice-Presidente do CFA, que atuará como Presidente da Comissão, de acordo com o art. 41, inciso V, do Regimento do CFA;
§ 1º Havendo recusa ou impedimento de qualquer Conselheiro Federal ou Presidente de CRA, ocorrerá a substituição, em caráter efetivo, pelo sucessor na ordem alfabética direta ou inversa, prevista nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado, será convocado o Presidente seguinte da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a seqüência prevista.
§ 3º Os mandatos dos membros da Comissão Permanente do PROAR serão de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 4º A Comissão Permanente do PROAR, no término de seu mandato, elaborará relatório final correspondente ao seu período, especificando os projetos aprovados e os não aprovados, além dos recursos liberados.
Art. 8º A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Presidente, correndo as despesas das suas reuniões por conta do PROAR.
Art. 9º A participação dos CRAs no PROAR dar-se-á por meio de apresentação de projetos.
§ 1º Poderão ser aceitos para análise, projetos consorciados, definidos como aqueles de interesse de mais de um CRA.
§ 2º Serão aceitos projetos apresentados e coordenados pelo CFA, desde que atendam o interesse de pelo menos 4 (quatro) CRAs.
Art. 10. Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão conter diagnóstico da situação técnico-administrativa e financeira atual do CRA e um prognóstico da situação futura, a ser gerada pela execução dos mesmos.
§ 1º Os projetos deverão conter, ainda:
I - justificativa;
II - objetivos gerais e específicos;
III - metas a serem atingidas, preferencialmente mensuráveis;
IV - ações a desenvolver;
V - prazo de execução, preferencialmente limitado ao exercício corrente;
VI - resultados esperados;
VII - recursos necessários e contrapartidas em recursos financeiros ou outros;
VIII - agente responsável pela condução do projeto;
IX - projeto técnico, arquitetônico, laudos etc, por profissional habilitado, quando se tratar de compra, construção ou reforma de imóveis;
X - cronograma de execução;
XI - cronograma de desembolso financeiro;
XII - outros elementos, a critério da Comissão Permanente.
§ 2º Os referenciais a serem atingidos serão expressos por meio dos seguintes indicadores, levando-se em consideração o ano em curso, em relação aos dois últimos exercícios:
I - percentual de aumento do n.º de registros de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - percentual de redução do índice de inadimplência;
III - percentual de aumento da receita;
IV - possuir uma estrutura de fiscalização, compreendendo, no mínimo, um fiscal;
V - n.º de ações sociais realizadas.
§ 3º A análise e aprovação de projetos fica condicionada à comprovação de que o CRA interessado está rigorosamente em dia quanto a:
I - apresentação de balancetes mensais;
II - transferências de valores de quotas-partes;
III - prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;
IV - prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;
V - entrega da prestação de contas do exercício anterior,
VI - remessa da coleta mensal de dados;
VII - todo e qualquer cumprimento das Resoluções Normativas, normas e procedimentos editados pelo CFA.
§ 4º A Comissão Permanente analisará detalhadamente, atendendo a critérios estabelecidos, as atividades e objetivos do projeto, bem como o seu Plano de Aplicação – Anexo II e respectivo cronograma de execução, definindo as fases de desembolso financeiro em que serão repassadas as parcelas dos recursos aprovados, devendo, ainda, glosar todos os itens que não estiverem de acordo com o espírito desta Resolução Normativa, qual seja o de melhorar a eficiência e eficácia dos CRAs no desempenho das suas atividades.
§ 5º Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da Comissão Permanente do PROAR.
§ 6º Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e as equipes especialmente designadas para acompanhá-los.
Art. 11. Havendo necessidade de análise técnica, a Comissão Permanente do PROAR poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e/ou contratar especialistas para emitir parecer, inclusive para atuação durante a sua execução.
Art. 12. Os recursos do PROAR serão utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRA beneficiado apresentar, ao final de cada fase do cronograma de execução, prestação de contas ao CFA, não sendo permitido o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente ao protocolo no CFA, mesmo fazendo parte do projeto.
§ 1º A prestação de contas de cada fase deverá ser instruída com relatório, planilha demonstrativa das despesas mensais e respectivos comprovantes, extratos das contas bancárias específicas abrangendo a vigência do Convênio e, no caso de despesas sujeitas à licitação, cópia da ata de julgamento, dos atos de homologação e de adjudicação.
§ 2º As parcelas dos recursos aprovados pela Comissão Permanente do PROAR somente serão liberadas após a aprovação da prestação de contas de cada fase, sendo que a primeira parcela será liberada após a aprovação do projeto.
§ 3º As prestações de contas serão auditadas nos mesmos moldes da prestação de contas anual e sujeitar-se-ão a parecer conclusivo da Comissão Permanente do PROAR.
§ 4º Saldo de recursos porventura não aplicados, será devolvido ao CFA imediatamente após a conclusão do projeto.
Art. 13. A adesão dos CRAs ao PROAR far-se-á por meio de assinatura de Convênio previamente aprovado pelo Plenário do CRA, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa – Anexo I.
§ 1º A adesão referida neste artigo fica condicionada à aprovação prévia, pela Comissão Permanente do PROAR, do projeto apresentado pelo CRA.
§ 2º A Comissão Permanente do PROAR deverá dar conhecimento ao Plenário do CFA dos projetos aprovados.
§ 3º Após a assinatura do Convênio, o CRA deverá abrir conta bancária específica para o depósito das parcelas dos recursos alocados e sua movimentação, sob o título de "CRA/XX - PROAR" – Anexo III.
§ 4º A efetiva assinatura do Convênio citado no caput deste artigo somente ocorrerá após a aprovação da prestação de contas de possíveis projetos pendentes.
§ 5º O CRA que não encaminhar ao CFA, devidamente, assinado, o Convênio, em até 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da comunicação de aprovação do projeto e do respectivo Convênio, ou da regularização de pendências com prestação de contas, terá os recursos cancelados.
Art. 14. Os CRAs, ao solicitarem recursos financeiros do PROAR, devem, necessariamente, alocar dotações orçamentárias próprias, equivalentes a 10% do valor do projeto, as quais deverão ser somadas aos recursos provenientes do PROAR especialmente destinadas a contemplar os seus respectivos projetos.
§ 1º O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da receita e da despesa, do CFA e dos CRAs, do exercício a ser implementado.
§ 2º Os valores orçados, de acordo com o § 1º deste artigo, poderão ser reformulados em decorrência de decisão da Comissão Permanente do PROAR prevista no caput deste artigo.
§ 3º Em casos excepcionais, poderá ser dispensada a alocação de recursos por parte dos CRAs com comprovada insuficiência financeira.
Art. 15. Os CRAs deverão protocolar os seus respectivos projetos junto ao CFA, impreterivelmente até o dia 30 de abril de cada ano, para análise até o dia 31 de maio subseqüente.
Parágrafo único. As parcelas dos recursos começarão a ser liberadas a partir de 15 de junho do mesmo ano, após a aprovação do projeto.
Art. 16. O prazo de execução dos projetos não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do Convênio, cabendo à Comissão Permanente analisar os casos de excepcionalidade.
Parágrafo único. Caso o projeto tenha prazo de execução que ultrapasse o exercício financeiro, o CRA beneficiado prestará contas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, do que foi realizado até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 17. A Comissão Permanente do PROAR dará conhecimento ao Plenário do CFA dos projetos apresentados e os aprovados e apresentará relatório consubstanciado de suas atividades, por ocasião do encerramento de sua gestão.
Art. 18. Cabe à Comissão Permanente do PROAR resolver os casos omissos e dúvidas desta Resolução Normativa.
Art. 19. Excepcionalmente, apenas para o exercício 2009, a análise dos projetos dar-se-á até o dia 30/07/2009. Parágrafo único. Para os exercícios seguintes a 2009, permanecem inalteradas as datas estabelecidas no art. 15 desta Resolução Normativa.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
ANEXO I - PROAR
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PROAR (PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO), APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 367, de 29/06/09.
ANEXO II - PROAR
PLANO DE APLICAÇÃO
I - DADOS CADASTRAIS
|
II - DESCRIÇÃO DO PROJETO:
|
|
|
|
RESULTADOS ESPERADOS:
|
Início:
Fim:
|
|
|
|
||
|
|
|