2009
30/09/2009
Dispõe sobre as atribuições do Administrador nas atividades do meio ambiente, respeitadas as atividades afins com outras profissões.
Publicada no D.O.U. nº 192 de 07/10/09 Seção 1 – Página 94
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N° 371, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre as atribuições do Administradorb nas atividades do meio ambiente, respeitadas as atividades afins com outras profissões
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
Considerando o disposto no art. 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o art. 3º, alíneas “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
Considerando as Resoluções CONAMA n° s 001, de 23/01/86; 006, de 24/01/86; 011, de 18/03/86; 001, de 13/06/88; e 237, de 19/12/97, que traçam diretrizes gerais sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental serão realizados por equipe multidisciplinar; e a
Decisão do Plenário na 15ª reunião, realizada em 16/09/2009,
RESOLVE:
Art. 1° Habilitar o Administrador para exercer funções de planejamento, programação, coordenação e controle ou ser membro de equipe multidisciplinar em estudo de impacto ambiental, conforme disciplina o art. 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o art. 3º, alíneas “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2° Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Adm. ROBERTO CARVALHO CARDOSO
Presidente
CRA/SP Nº 97