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Resolução Normativa 382

Ano

2010

Data de Criação

01/03/2010

Data de Vigência

Data de Revogação


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Instala o Conselho Regional de Administração do Amapá, altera a denominação do CRA/PA/AP para Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), e dá outras providências


       

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 382, DE 1º DE MARÇO DE 2010

 

Instala o Conselho Regional de Administração do Amapá, altera a denominação do CRA/PA/AP para Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), e dá outras providências

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a

          DECISÃO do Plenário na 4ª reunião, realizada em 26 de fevereiro de 2010,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instalar, a partir de 1º de março de 2010, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (CRA-AP), com jurisdição sobre o Estado do Amapá e sede na cidade de Macapá.

          Art. 2º O CRA-AP será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto no art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993.

          Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as competências pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, supracitado.

          Art. 3º A Comissão Executiva de que trata o artigo antecedente, adotará providências perante o até agora CRA-PA/AP no sentido de obter apoio administrativo, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio existentes na Delegacia daquele Conselho em Macapá, para o CRA ora instalado.

          Art. 4º O então CRA-PA/AP – que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ (CRA-PA) – fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/AP elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 2010, devendo ambos serem submetidos ao CFA.

          Art. 5º O Conselho Regional de Administração do Pará deverá transferir, de forma imediata, para o CRA-AP o cadastro e toda a documentação das pessoas físicas e jurídicas registradas no então CRA-PA/AP, cujos endereços atualmente constantes no cadastro do CRA-PA sejam do Estado do Amapá, independentemente de solicitação ou requerimento dos registrados ou de possível existência de débitos.

          § 1° Os débitos de toda natureza, exceto os inscritos em Dívida Ativa no CRA-PA, referentes ao exercício financeiro corrente ou de exercícios financeiros vencidos, porventura existentes, das pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo, serão administrados e passam a constituir receita exclusivamente do CRA-AP, ao qual caberá a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais para o seu recebimento.

          § 2° Com a transferência do cadastro e da documentação do CRA-PA para o CRA-AP, as pessoas físicas e jurídicas cujos endereços atualmente constam no cadastro do CRA-PA e que sejam do Estado do Amapá estarão automaticamente registradas no CRA-AP, independentemente de qualquer outro procedimento.

          Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA-AP.

          Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

CRA-SP n.º 097

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