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Resolução Normativa 389

Ano

2010

Data de Criação

04/05/2010

Data de Vigência

Data de Revogação


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Institui o Selo de Segurança para uso em certidões expedidas e documentos visados pelos CRAs


         

Publicada no D.O.U. nº 91, de 14/5/2010 Seção 1 – Página 227

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 389, DE 4 DE MAIO DE 2010 

Institui o Selo de Segurança para uso em certidões expedidas e documentos visados pelos CRAs

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento Interno do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 375, de 13 de novembro de 2009;

          CONSIDERANDO a recomendação da 2ª Assembleia de Presidentes dos CRAs, realizada em Brasília/DF, no dia 24/06/2009; e a

          DECISÃO do Plenário na sua 5ª reunião, realizada em 29 de abril de 2010,

          RESOLVE:

          Art.1º Instituir o Selo de Segurança a ser utilizado em certidões expedidas e documentos visados pelos Conselhos Regionais de Administração, quando não solicitados eletronicamente pela internet.

          Art. 2º O Selo de Segurança será confeccionado com a seguinte especificação técnica: Formato 35 mm (largura) x 25 mm (altura), confeccionado em papel auto-adesivo base acrílico em gramatura de +/- 170 gr/m²; com 50 selos por folha. Impressão calcográfica Talho Doce em matriz cilíndrica (mesma tecnologia de impressão do papel moeda) uma cor em Azul. Fundo Numismático duplo, microtexto positivo e negativo com falha técnica, fundo geométrico e guilhoche negativo. Impressão em Off-Set 5 cores, sendo dois tons de Azul, Cinza e Tinta UV. Sem esqueleto; com numeração seqüencial, antecedida da sigla do Estado de jurisdição do CRA; cortes de segurança. Identificação de série e controle de lotes por folha com numeração inicial e final de cada folha.

          Art. 3º Os CRAs que já utilizam Selo de Segurança em seus documentos, deverão adequá-lo ao modelo e especificações técnicas estabelecidos nesta Resolução Normativa.

          Art. 4º Permanecem válidos os Selos de Segurança utilizados anteriormente pelos CRAs, até que se esgotem os seus estoques.

          Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente

 

CRA/SP N° 97

 

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