2012
01/03/2012
Dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 419, DE 1º DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO que cabe ao Sistema CFA/CRAs a fiscalização do exercício da profissão de Administrador em todo o Território Nacional, nos termos da Lei n.º 4.769/65, visando, principalmente, assegurar à sociedade os benefícios dos serviços e trabalhos técnicos-científicos que por atribuição legal competem ao Administrador e demais Profissionais de Administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, que impõe a obrigatoriedade da assinatura do Administrador e demais Profissionais de Administração, e a citação do número de registro profissional, no CRA, nos documentos referentes à sua ação profissional;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, estão as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, obrigadas a exigir a assinatura do Administrador e demais Profissionais de Administração, devidamente registrados em CRA, nos documentos de sua autoria, relacionados no art. 2º desta Resolução Normativa; e a
DECISÃO do Plenário em sua 4ª reunião, realizada em 10 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. É obrigatória a assinatura e a citação do número do registro no Conselho Regional de Administração em todos os documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração, em decorrência da sua ação profissional.
Art. 2º. São documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração, como profissional liberal ou não:
a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extra-judiciais;
b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos;
c) pesquisas, estudos, análises e interpretação;
d) documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios;
e) anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda;
f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação específica ou ordinária;
g) livros, monografias, artigos e outros documentos relativos a matéria de ensino.
§ 1º Os documentos relacionados neste artigo deverão ser assinados por Administrador e demais Profissionais de Administração, quando voltados para os campos de atuação que lhes são privativos, nos termos do art. 2º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65 e art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, a saber:
a) Administração geral;
b) Administração e seleção de pessoal/Recursos humanos;
c) Organização e métodos/Análise de sistemas;
d) Orçamentos;
e) Administração de material;
f) Administração financeira;
g) Administração mercadológica/Marketing;
h) Administração de produção;
i) Relações industriais;
j) Outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Art. 3º. As pessoas jurídicas registradas nos CRAs, também ficam obrigadas a citar o número do seu registro de Pessoa Jurídica em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
Art. 4º. A ação fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador e demais Profissionais de Administração., desenvolvida pelos Fiscais dos CRAs no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, fundacional ou sociedades de economia mista, bem como em quaisquer empresas privadas, abrangerá a verificação da assinatura dos documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração registrados, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
Art. 5º. Os infratores da presente Resolução Normativa estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 16, alínea “a”, da Lei n.º 4.769/65 e art. 52, alínea “a,” do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, combinados com a Resolução Normativa em vigor, dispondo sobre o valor de multas.
Art. 6º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 254, de 19 de abril de 2001.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS Nº 013