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Resolução Normativa 438

Ano

2013

Data de Criação

20/12/2013

Data de Vigência

Data de Revogação

16/10/2015


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   Resolução Normativa 471 - Revoga - Resolução Normativa 438

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs


    Revogada pelaResolução Normativa 471, 16/10/2015

 

   

Publicado no D.O.U. nº 249 de 24/12/2013, Seção 1 pag. 158

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 438, de 20 de dezembro de 2013 

 

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 19 de dezembro de 2013,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 416, de 18 de novembro de 2011.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

 


 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I      Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO II     Das Comissões Permanentes Eleitorais

CAPÍTULO III    Da Elegibilidade

CAPÍTULO IV     Do Registro das Chapas Eleitorais

CAPÍTULO V      Das Impugnações e dos Recursos

CAPÍTULO VI     Da Divulgação

CAPÍTULO VII    Do Voto

CAPÍTULO VIII   Da Votação na Sede do CRA e nas Seccionais Credenciadas

CAPÍTULO IX     Do Colégio Eleitoral

CAPÍTULO X      Do Resultado das Eleições

CAPÍTULO XI     Da Diplomação e Posse

CAPÍTULO XII   Das Disposições Gerais


 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 

          Art. 1º As eleições dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração serão realizadas a cada 02 (dois) anos, para renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos mandatos, alternadamente, e regular-se-ão pelo presente Regulamento.

          Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de maio do ano em que ocorrerão as eleições. Os CRAs indicarão as mesmas ao CFA, até 05 (cinco) dias após aquela data.

          Art. 2° As eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.

          § 1º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita pela CPE/CFA em no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do dia estabelecido para as mesmas.

          § 2º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pela CPE/CFA no Diário Oficial da União e pelas CPE/CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CFA e dos CRAs.

          § 3º À CPE/CRA cabe, na respectiva jurisdição, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), até 10 (dez) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo, com a indicação do dia, do horário e do local, encaminhando-o à CPE/CFA no prazo de 02 (dois) dias a partir do dia seguinte ao da publicação.

 

CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes Eleitorais

 

          Art. 3º O CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais para operacionalizar e conduzir o processo eleitoral.

          § 1º A CPE/CFA, eleita pelo Plenário, será integrada por 03 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, constituída por Portaria do Presidente do CFA.

          § 2º A CPE/CRA, eleita pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA, será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 02 (dois) Administradores adimplentes.

          § 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

II - seus Delegados, Representantes e Empregados.

          4° O CFA e os CRAs deverão prever dotação orçamentária especialmente para cobrir as despesas com o pleito eleitoral, no que lhes couber, cabendo à respectiva CPE orientar a realização dessas despesas.

          § 5° À CPE/CFA caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento, além de decidir, na condição de instância única, sobre toda e qualquer questão relacionada com o processo eleitoral a ela submetida.

          § 6º Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Coordenadores das CPEs.

          § 7º Fica criado o Colegiado de Coordenadores das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, integrado e presidido pelo Coordenador da CPE/CFA, a quem caberá a convocação do Colegiado.

 

CAPÍTULO III
Da Elegibilidade

 

          Art. 4º São elegíveis o Administrador e o Tecnólogo que satisfaçam os seguintes requisitos na data do pedido de registro da chapa eleitoral da qual seja integrante:

I - tenha cidadania brasileira;

II - possua registro principal e domicílio de, no mínimo, 02 (dois) anos, no CRA para o qual esteja se candidatando, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CRA;

III - esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até a data prevista no caput deste artigo.

IV - não tenha exercido, no período de 06 (seis) meses imediatamente antecedente à data mencionada no caput deste artigo, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, não podendo exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;

V - não tenha exercido os 02 (dois) últimos mandatos consecutivos, de Conselheiro Efetivo ou Suplente, no Conselho para o qual esteja concorrendo, conforme o art. 13, da Lei 4.769/65, alterada pela Lei 8.873/94, mesmo que o mandato não tenha sido exercido na sua totalidade;

VI - não tenha, por decisão irrecorrível do órgão competente, nos 08 (oito) anos anteriores à eleição, suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatário que houver agido nessa condição;

VII - não tenha sofrido, nos 08 (oito) anos anteriores à data mencionada no caput deste artigo, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, ou condenação judicial transitada em julgado em razão de ilícito penal ou improbidade administrativa;

VIII - não tenha, nos últimos 02 (anos) anteriores à data mencionada no caput deste artigo, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional ou de mandato de Conselheiro Regional ou de Federal, Efetivo ou Suplente, exceto quando se tratar de licenciamento para atendimento à lei eleitoral e a outros casos específicos previstos em lei e nos casos de doença comprovada mediante laudo médico.

IX - tenha votado na eleição imediatamente anterior ou justificado a ausência no prazo estabelecido neste Regulamento.

          Parágrafo único. Ao Conselho Federal de Administração somente poderá concorrer o Administrador.

 

CAPÍTULO IV
Do Registro das Chapas Eleitorais

 

          Art. 5º Na primeira reunião da CPE/CRA será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, inclusive a cópia da ata da reunião em que foi eleita a CPE/CRA, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

          Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura (Modelo 2) e finalizados pelo Termo de Encerramento (Modelo 3).

          Art. 6º O pedido de registro de chapas eleitorais para o CFA e para o CRA (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes e vagas especiais) deverá ser solicitado por um Administrador, Responsável pela chapa, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, até o 85° (octogésimo quinto) dia anterior ao dia marcado para as eleições.

          §1º O CFA e o CRA divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Administradores e Tecnólogos, assim como o número de vagas especiais destinadas à complementação de mandato que porventura existirem.

          § 2º O pedido de registro de chapa eleitoral ao CFA e ao CRA, cujo acesso é exclusivo do Responsável pela chapa, será preenchido no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, de acordo com os seguintes formulários:

a) REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA- ___(OU AO CFA) dirigido à CPE/CRA, por um Administrador, que será o seu Responsável. (Modelo 4)

b) DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA) (Modelo 5).

          § 3º O Responsável pela chapa deverá imprimir o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA), no qual constará a assinatura de todos os integrantes e deverá protocolá-lo no respectivo CRA, impreterivelmente, até as 18h00 (dezoito) horas (horário local) do dia indicado no caput deste artigo.

          § 4º O candidato, ao assinar o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA) , declarará sua responsabilidade integral em relação às informações contidas na DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA), preenchida eletronicamente, não havendo necessidade de impressão da referida Declaração.

          § 5º Caso o expediente normal do CRA não se estenda até o horário estipulado no caput deste artigo, excepcionalmente neste dia o CRA deverá funcionar até as 18h00 (dezoito) horas (horário local).

          § 6º Se o 85° (octogésimo quinto) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo de protocolo do requerimento com o pedido de registro de chapa encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 7º A chapa concorrente ao CRA poderá destinar, a seu critério, vagas para Tecnólogo na proporção de um sexto da totalidade da chapa, devendo ser, necessariamente, um Efetivo e o outro seu respectivo Suplente.

          Art. 7º É obrigação do CRA receber das chapas eleitorais concorrentes ao CFA e ao CRA o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA), encaminhando-o à CPE/CRA, que procederá ao exame preliminar emitindo parecer conforme as exigências estabelecidas neste Regulamento, para posterior encaminhamento à CPE/CFA.

          § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, em via única, fornecerá, ao Responsável pela chapa eleitoral, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelos 6 e 7).

          § 2º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas eleitorais, será imediatamente lavrada ata (Modelo 8) pela CPE/CRA, com a indicação dos números das chapas eleitorais e seus respectivos integrantes, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada pelos integrantes da mencionada Comissão, presentes naquele momento, e lida na presença dos que se encontrarem no local.

          § 3º Não serão registradas chapas eleitorais que não contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes.

          § 4º A numeração das chapas eleitorais obedecerá à ordem de recebimento do pedido de registro no protocolo do CRA.

          Art. 8º A CPE/CRA, mediante acesso restrito ao sistema eleitoral disponibilizado no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, analisará os dados contidos na ficha de INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELA CPE/CRA-_____(Modelo 9) do respectivo Regional, ocasião em que validará a elegibilidade dos candidatos estabelecida no art. 4º deste Regulamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º deste Regulamento.

          Parágrafo único. Na oportunidade, deverão ser anexados no sistema eleitoral e ao processo físico os exemplares dos editais, dos avisos publicados e das atas das reuniões da CPE/CRA.

          Art. 9° Após o exame das informações e da documentação comprobatória das chapas eleitorais pela CPE/CFA, esta procederá ao registro, uma vez cumpridas todas as exigências eleitorais previstas neste Regulamento, devendo o CRA publicar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas eleitorais, por ordem de inscrição, para conhecimento geral, em no máximo 03 (três) dias.

          § 1º A qualquer tempo as chapas ou candidatos poderão apresentar à CPE/CRA pedido de desistência.

          § 2º Caso a desistência seja da chapa, em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia das eleições, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a ela destinada considerados nulos.

 

CAPÍTULO V
Das Impugnações e dos Recursos

 

          Art. 10. A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa eleitoral, poderá ser apresentada, sempre por escrito e assinada, por qualquer eleitor, perante a CPE/CRA da jurisdição, até 05 (cinco) dias após a publicação de que trata o art. 9° deste Regulamento, vedada a impugnação por meio eletrônico.

          § 1º O Responsável pela chapa eleitoral, se for o caso, terá 03 (três) dias de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa ou regularizar a situação.

          § 2º Findo o prazo, a CPE/CRA encaminhará o pedido de impugnação à CPE/CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes, o qual será analisado e julgado pela CPE/CFA no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento.

          § 3º Deferida a impugnação ou sendo o candidato considerado inelegível pela CPE/CFA, será facultada à chapa eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação do deferimento da impugnação, promover a substituição ou regularização, caso seja possível, do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.

          § 4º Ocorrendo impugnação do candidato substituto, julgada procedente pela CPE/CFA, a chapa eleitoral será desqualificada.

          § 5º Ultrapassado o prazo e não havendo impugnações, poderá a CPE/CFA, ex officio, excluir candidato que não reúna qualquer uma das condições de elegibilidade, facultada a sua substituição nos termos deste Regulamento Eleitoral.

          § 6° A chapa eleitoral concorrente ao CFA será desqualificada no caso de seus componentes, Efetivo e Suplente, serem considerados inelegíveis pela CPE/CFA. No caso de apenas um dos componentes for considerado inelegível, este poderá ser substituído.

          § 7° A chapa eleitoral concorrente ao CRA será desqualificada se metade mais um de seus componentes, incluídos Efetivos e Suplentes, forem considerados inelegíveis.

          § 8° Na hipótese de substituição, o candidato substituinte estará sujeito a todas as condições previstas no art. 4° deste Regulamento, devendo se encontrar adimplente na data do pedido de registro da chapa eleitoral que venha integrar.

          § 9º As comunicações oficiais, a serem encaminhadas pela CPE/CRA aos candidatos ou aos Responsáveis pelas chapas eleitorais, deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo ou pelos Correios com Aviso de Recebimento.

          § 10 A CPE/CFA disponibilizará no sistema eleitoral as suas decisões sobre o processo eleitoral.

          Art. 11. Da decisão da CPE/CFA que indeferir o registro de chapa eleitoral, caberá pedido de reconsideração no prazo de 03 (três) dias contados a partir da notificação, devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI
Da Divulgação

 

          Art. 12. Caberá ao CRA dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas de suas Seccionais.

          § 1º A divulgação da propaganda eleitoral será disponibilizada no sistema eleitoral, por meio de acesso ao sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, onde cada chapa concorrente ao respectivo CRA e ao CFA, somente poderá inserir os seguintes assuntos:

a) Fotos individuais dos candidatos no formato 3 x 4;

b) Currículo resumido dos candidatos com até 1000 caracteres, inclusive os espaços em branco;

c) Carta-Programa da chapa com até 2.500 caracteres, inclusive os espaços em branco.

          § 2º Caberá ao Responsável pela Chapa inserir diretamente no sistema eleitoral, www.votaadministrador.org.br, a propaganda eleitoral, mediante senha de acesso que será disponibilizada pela CPE/CFA a partir da publicação referida no art. 9° deste Regulamento.

          § 3º A CPE/CFA poderá retirar a propaganda eleitoral inserida pelo Responsável pela Chapa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br se o seu conteúdo contiver informações ou expressões ofensivas ao Sistema CFA/CRAs ou aos candidatos.

          § 4° Os integrantes da chapa eleitoral poderão responder a processo disciplinar por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Administração na hipótese de a propaganda eleitoral contiver informações que representem danos à imagem do CFA, do CRA ou a candidatos concorrentes.

          § 5º O CRA deverá inserir em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas eleitorais pelo CFA e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas eleitorais concorrentes, com apenas os nomes de seus respectivos integrantes, bem como poderá divulgar em seu sítio eletrônico a propaganda eleitoral que as chapas divulgarem no sistema eleitoral www.votaadministrador.org.br.

          Art. 13. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá enviar, por meio do sistema eleitoral, http://www.votaadministrador.org.br/, até 2 (duas) remessas da propaganda eleitoral utilizando a ferramenta de e-mail marketing, sem que o Responsável pela Chapa tenha acesso aos endereços eletrônicos dos eleitores.

          § 1º O formato da mensagem contida no e-mail marketing será de responsabilidade das chapas concorrentes.

          § 2º O período para enviar a propaganda eleitoral pelo e-mail marketing será do dia seguinte após a definição do Colégio Eleitoral ao dia anterior do dia das eleições, cabendo ao Responsável pela chapa a escolha da data mais conveniente.

          § 3º Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo CRA, às chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail) dos seus registrados.

          Art. 14. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá solicitar diretamente à CPE/CFA, 01 (um) jogo de etiquetas gomadas, às expensas do CFA, contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, integrantes do Colégio Eleitoral.

          § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser feito no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br.

          § 2º A CPE/CFA encaminhará o jogo de etiquetas já impressas à CPE/CRA, em envelope lacrado, a ser aberto na presença de Representante da chapa solicitante, referente ao Colégio Eleitoral do respectivo CRA.

          § 3º Caberá ao Coordenador ou a integrante da CPE/CRA, por ele designado, na presença de Representante da chapa solicitante, coordenar a etiquetagem das correspondências das chapas referentes à divulgação eleitoral na sede do respectivo CRA ou em Agência da ECT.

           § 4º A despesa de etiquetagem e de postagem do material será de responsabilidade das chapas eleitorais.

          § 5° A postagem das correspondências deverá ser efetuada através de Agência Oficial da ECT em horário de expediente normal do CRA e deverá também ser acompanhada por Representante da CPE/CRA.

          Art. 15 Fica terminantemente proibida, a partir da apresentação do pedido de registro de chapa até o dia da eleição, a divulgação de ações de Administradores ou de Tecnólogos concorrentes às eleições nos meios de comunicação do CRA ou do CFA, exceto nos casos de representação institucional feita pelo Presidente da entidade.

         Art. 16 Fica terminantemente proibido o uso de marcas ou sinais apostos ao nome dos candidatos para fins de divulgação ou confecção de cédula eleitoral, ressalvada a hipótese da existência de sinais devidamente registrados no documento de identidade.

         Art. 17 É vedada a realização de propaganda eleitoral nas dependências dos CRAs e de suas Seccionais.

 

CAPÍTULO VII
Do Voto

 

          Art. 18. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, ficando expressamente proibido o exercício de mais de um voto pelo mesmo eleitor.

          § 1º O voto também será exercido obrigatoriamente pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de bacharelado em determinada área da Administração.

          § 2º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com as parcelas vencidas no 75º (septuagésimo quinto) dia antes do dia da eleição.

          § 3° Na hipótese do registrado se encontrar adimplente e não tiver sido incluído, por equívoco do CRA, no Colégio Eleitoral na data de sua definição, ou seja, no 75º (septuagésimo quinto) dia antes do dia da eleição, poderá ser incluído, a requerimento do interessado ou de ofício, pelo respectivo Regional, até o 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição.

          § 4º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do dia seguinte ao da eleição. Na hipótese de o eleitor não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.

          § 5° As eleições serão realizadas, pela internet, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, mediante senha individual a ser previamente fornecida pela CPE/CFA até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, por via postal, por e-mail ou por SMS (Serviço de Mensagem Curta) aos eleitores.

          § 6° O CRA disponibilizará:

I - em sua sede, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.

II - em suas Seccionais, desde que credenciadas para tanto, por decisão do Plenário do respectivo CRA, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.

          § 7°  A votação se dará no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até às 20:00 (vinte) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação.

          § 8°  Se o eleitor for votar nos computadores do CRA ou em Seccional credenciada, o horário da votação será o estabelecido pela CPE/CRA, dentro de seu expediente normal, obedecido, necessariamente, o limite de encerramento acima especificado.

          § 9°  Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da apuração dos resultados pela CPE/CFA e a convocação deverá ser feita pelo CRA na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Regulamento, admitido o exercício do voto exclusivamente aos que integrarem o Colégio Eleitoral da eleição imediatamente anterior.

          § 10  As correspondências encaminhadas pela CPE/CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições.

          § 11  O sistema de votação do CFA deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação, assim como do comprovante de justificativa de voto.

          § 12 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa para o desenvolvimento do sistema eleitoral e empresa especializada, distinta, para promover auditoria do processo eleitoral.

          § 13 O CFA disponibilizará suporte telefônico via linha 0800 nos 20 (vinte) dias que antecederem as eleições.

          § 14 Caberá ao CFA divulgar as listagens dos votantes e daqueles que justificarem o voto pela internet até o 65° (sexagésimo quinto) dia após o dia da eleição.

          § 15 As correspondências contendo a senha de votação e que retornarem à Caixa Postal especialmente destinada para esse fim, servirão de justificativa automática da ausência da eleição, devendo a listagem ser divulgada em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia da eleição.

          § 16 O banco de dados do sistema eleitoral será lacrado após as eleições, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA.

 

CAPÍTULO VIII
Da Votação na Sede do CRA e nas Seccionais Credenciadas

 

          Art. 19 A votação com uso de computadores especialmente instalados na sede do CRA e nas Seccionais credenciadas, será de responsabilidade da CPE/CRA, à qual competirá a organização dos trabalhos e que poderá designar responsáveis nas Seccionais credenciadas.

 

CAPÍTULO IX
Do Colégio Eleitoral

 

          Art. 20. Cumpre ao CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, no 75º (septuagésimo quinto) dia antes do dia da eleição:

I - relação contendo os nomes dos Administradores, dos Tecnólogos e dos Profissionais egressos de curso de Bacharelado em determinada área de Administração, que estiverem adimplentes e que irão compor o Colégio Eleitoral.

II - relação dos Administradores, dos Tecnólogos e dos Profissionais egressos de curso de Bacharelado em Administração em determinada área de Administração em cujas anotações cadastrais constem débitos

         § 1° O CRA divulgará em seu sítio eletrônico, no 75º (septuagésimo quinto) dia antes do dia da eleição, a relação dos adimplentes, estabelecida de acordo com o inciso I deste artigo.

          § 2º O CRA fará a inserção no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, do Colégio Eleitoral. Se essa data corresponder a um dia não-útil, a inserção será feita no primeiro dia útil seguinte.

          § 3º O Colégio Eleitoral conterá o nome do eleitor, o número e o tipo de registro profissional, o CPF, o nome da mãe, o endereço residencial completo, o endereço eletrônico e o número do celular.

          § 4° Fica o CFA terminantemente proibido de utilizar o Colégio Eleitoral para qualquer fim que não seja o encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet, testes de consistência de bases de dados e informações sobre o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO X
Do Resultado das Eleições

 

           Art. 21. O resultado das eleições será anunciado pela CPE/CFA de imediato, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, logo após a apuração dos votos. A seguir, o resultado deverá ser publicado pelas CPEs/CRAs, na forma prevista no § 2º do art. 2º deste Regulamento, mediante Edital (Modelo 10), no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.

          Art. 22. Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser entregues no respectivo CRA, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da publicação do resultado, que o encaminhará, imediatamente, para decisão pela CPE/CFA.

          Art. 23. À CPE/CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, proclamando os eleitos.

          Art. 24. Havendo empate, será realizada nova eleição, nos termos do § 9º do art. 18 deste Regulamento. Persistindo o empate, será eleita a chapa cujo Responsável possua registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO XI
Da Diplomação e Posse

 

          Art. 25. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs e, após a devida homologação, será expedido aos eleitos, pela CPE/CFA, Diploma que os habilitam ao mandato. (Modelo 11)

          § 1º Caberá ao CFA confeccionar os Diplomas dos eleitos Conselheiros Federais e Regionais, devendo encaminhar, ainda no ano da eleição, aos respectivos CRAs os Diplomas dos eleitos Conselheiros Regionais e do Conselheiro Federal Suplente.

          § 2º O Administrador e o Tecnólogo eleitos somente tomarão posse mediante a apresentação do Diploma previsto neste artigo.

          Art. 26. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Efetivos tomarão posse perante o Plenário do CFA. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.

          Art. 27. O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou viceversa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

 

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais

 

          Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CPE/CFA, quando deverão ser-lhes apresentados pela CPE/CRA ou diretamente pelos interessados.

          Parágrafo único. No tocante à votação, os casos omissos serão examinados e decididos pela CPE/CFA.

          Art. 29. Os prazos constantes deste Regulamento serão contados:

I - em dias corridos quando for igual ou superior a 05 (cinco) dias;

II - em dias úteis quando for inferior a 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para dia útil imediatamente seguinte.

 

Aprovado na 18ª reunião plenária, realizada no dia 19 de dezembro de 2013.

 

 SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

 


 

RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) AO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 438, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
 
1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2 .
2. TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-___
3. TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-___
4. REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA)
5. DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA)
6. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CRA-___
7. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA
8. ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA-____ E AO CFA
9. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELA CPE/CRA-_____
10. EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES REALIZADAS NO DIA __DE ______DE 2__
11. DIPLOMA
 

 

MODELO 1

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2______

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D ___________________ (CRA-___), em cumprimento ao disposto na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, na Resolução Normativa CFA n.º 438, de 20 de dezembro de 2013, e de acordo com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2014, do Conselho Federal de Administração, datado de ____ de _________ de 2____, faz saber a todos os Administradores, Tecnólogos e Profissionais egressos de curso de Bacharelado em determinada área de Administração, registrados em sua jurisdição, que serão realizadas eleições no dia 15 de outubro de 2014, através do sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br , que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00  (zero) até as 20:00 (vinte) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação, mediante senha individual a ser fornecida pelo Conselho Federal de Administração após a definição do Colégio Eleitoral. Na impossibilidade do eleitor dispor de computador, o CRA-___ disponibilizará em sua sede, na rua ___________________, nesta Capital, e na (s) de sua (s) Seccionais (s) credenciadas de __________, na rua __________________, em __________/____, e de ___________, na rua ______________, em ____________/______, computador conectado à internet com o objetivo de receber a votação.

 

2.            As eleições destinam-se a preencher as seguintes vagas:

NO CRA:

a)     obrigatórias:

·         ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos

·         ______ (______) para os seus respectivos Suplentes,

com mandatos de 4 (quatro) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____

b)      especiais (se houver):

·         ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos

·         ______ (______) para Conselheiros Regionais Suplentes,

com mandatos de 2 (dois) anos, de janeiro/2_____ a dezembro/2_____

 

 


 

MODELO 1 (cont.)

       NO CFA:

a)       obrigatórias (se houver)

·         1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo

·         1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente

 

b)       especiais (se houver):

·         1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo

·          1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente,

com mandato de 2 (dois) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____

3.      O prazo, para apresentação perante o CRA/____, situado na ______________(endereço)________________________, dos requerimentos de inscrição de chapas concorrentes, encerrar-se-á às 18:00 (dezoito) horas do dia ______ de ___________de 2_____.

 

4.         O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o Bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais. O voto também será exercido pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de Bacharelado em determinada área da Administração. Considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até o 75º (septuagésimo quinto) dia antes do dia da eleição. O voto é facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e não haverá voto por procuração.

5.         O processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs está disciplinado pela Resolução Normativa CFA n.º 438, de 20 de dezembro de 2013, que “Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs”, publicada no Diário Oficial da União n.º ____, de ___ de __________ de ______, Seção ____, página ____, disponibilizada no sítio do CFA www.cfa.org.br e no do CRA/ ___ www.__________ e ainda, na sede do CRA-_____ e de suas Delegacias.

                               ___________/____, em ____ de ___________ de 2_____

 

                    Adm. _____________________________________

                   Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-___

 

                                                     Reg. n.º ____

 

 


MODELO 2

 

 

 

TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

ELEITORAL/_______ DO CRA-______

(ANO)

 

 

 

Aos ____ dias do mês de __________________ de dois mil e ________________ procedemos à abertura do processo nº _______/____, referente às eleições do ano de ______ do Conselho Regional de Administração de ___________________________, cujas folhas serão numeradas em ordem crescente.

 

                                           _____________, ____ de ______________ de 2___

 

 

 

Adm. _____________________________________

Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____

Reg. n.º ____

 

 

 

MODELO 3

 

 

TERMO DE ENCERRAMENTO DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA/______

 

 

 

Por este Termo de Encerramento fica encerrado o processo, referente às eleições do ano de ________ do Conselho Regional de Administração de ______, contendo ______ folhas, numeradas de 1 a  _______.

 

                                          _____________, ____ de ______________ de 2___

 

 

 

Adm. _____________________________________

Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____

Reg. n.º ____

 

 

 


 

MODELO 4

 

REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA (OU AO CFA)

 

Senhor Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-

F______(nome completo), Administrador, registro n.º____no CRA/___, tendo organizado chapa para concorrer às eleições ao CRA-___(ou ao CFA), solicita de Vossa Senhoria encaminhar ao CFA o presente pedido de registro, instruído com documentação de acordo com as disposições vigentes para o processo eleitoral do corrente ano, conforme relação dos integrantes da Chapa abaixo identificados e assinados.

 

OS REFERIDOS INTEGRANTES DECLARAM QUE PREENCHERAM O FORMULÁRIO ELETRÔNICO DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA) E QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES.

 

Termos em que pede deferimento.

 

_______________________________

Local e data

________________________________

Adm. Responsável pela Chapa Eleitoral

Reg CRA-_____ n.º ____

 

No caso de concorrer ao Conselho Regional:

 

A - CONSELHEIRO REGIONAL EFETIVO (Mandato de 4 anos)

1.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

2.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

3.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

4.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

5.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

6.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

 

 

 

 

 

 

 

B –  CONSELHEIRO REGIONAL SUPLENTE(Mandato de 4 anos)

1.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

2.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

3.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

4.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

5.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

6.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

 

 

 

 

 

 

 

No caso de concorrer ao Conselho Federal:

C –  CONSELHEIRO FEDERAL EFETIVO e SUPLENTE (Mandato de 4 anos)

1.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

2.       Nome: _______________________CRA-__ nº____ Assinatura:_______________

 

 

 

 

 

MODELO 5

 

DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA)

 

 

Senhor Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-____

 

Para fins de registro de chapa às eleições no CRA-_______ (ou no CFA)

 

DECLARO:

 

a)    Nome completo_____________________________________________________

 __________________________________________________________________

Registro no CRA-_____  nº _____                 Data de Registro :____/_____/____

CPF: ___________________

CI: _____________________                          Data emissão CI:____/_____/____

Endereços:

Residencial:

________________________________________________________________

CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: _______

Trabalho:

________________________________________________________________

CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: _______

Telefones:  (____)________________ Residencial

                   (____)________________ Trabalho

                   (____)________________ Celular

Fax :           (____)________________ Residencial

                   (____)________________ Trabalho

                   (____)________________ Outro

E-mail:        (Pessoal) _____________

                   (Trabalho) ____________

 

                   (Outro) ______________

 

Declaro ainda, nos termos da artigo 4º e seus incisos:

a)     aceitar a inclusão de meu nome na chapa apresentada pelo Adm._______________;

b)    conhecer as normas e instruções pertinentes ao processo eleitoral;

c)     ter cidadania brasileira;

d)    possuir registro principal no CRA-____  e estar domiciliado na sua jurisdição em, no mínimo, 2 (dois) anos;

e)     estar em pleno gozo de meus direitos profissionais, inclusive quite com o CRA-__;

f)     estar ciente de que estou me candidatando especificamente a um mandato de Conselheiro ___(Efetivo ou Suplente)____________, de _____ (______) anos;

g)    titulação que conferiu minha habilitação profissional: ______________________

h)     não ter exercido, no período de 6 (seis) meses imediatamente antecedente a esta data, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, comprometendo-me a não exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;

i)      não ter exercido, total ou parcialmente, os 2 (dois) últimos mandatos consecutivos de Conselheiro Efetivo ou Suplente no CRA-____ (ou no CFA)

j)      não ter tido licença ou cancelamento do meu registro no CRA-___ no prazo de 2 (anos) anos antecedentes à presente data, exceto quando se tratar de licenciamento para atendimento à Lei Eleitoral e nos casos de doença comprovado mediante laudo médico.

k)      

por decisão irrecorrível do órgão competente nos 8 (oito) anos anteriores à eleição, suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatário que houver agido nessa condição.

 (   ) ter tido

 

       (   ) não ter tido

 

 

sofrido, nos 8 (oito) anos anteriores à data mencionada no caput deste artigo, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, ou condenação judicial transitada em julgado em razão de ilícito penal ou improbidade administrativa.

 

 

l)         (   ) ter

na eleição imediatamente antecedente do Sistema CFA/CRAs

      (   ) não ter                                                                    

 

 

m)     (   ) ter votado

      (   ) não ter votado

      (   ) ter apresentado  justificativa  da ausência

n)       que não estou concorrendo ao CRA-___ (ou ao CFA) em nenhuma outra chapa;

o)       conhecer as regras legais, institucionais e normativas do Sistema CFA/CRAs, bem como, estou ciente das responsabilidades atinentes ao exercício do mandato de Conselheiro.

p)       informo, ainda, que o nome de minha preferência, para efeito de inclusão e divulgação nas cédulas ou outros documentos é ____________________

 

_____________________ de ___________de____

                      ____________________________

Reg. CRA- ___ nº ___

 

MODELO 6

 

 

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO

CRA-_____

 

CRA-____

CHAPA AO CRA -______

 

N.º _________

 

 

Responsável pela chapa:

 

Adm.______________________________________________________________

 

Dia da entrada: ___/___/___

 

Hora do recebimento: __________

 

 

___________________________________________

                       (Nome/cargo)

 

 

 

 

MODELO 7

 

 

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA

 

CRA-______

CHAPA AO CFA

 

N.º _________

 

 

Responsável pela chapa:

 

Adm.__________________________________________________

 

Dia da entrada: ___/___/___

 

Hora do recebimento: __________

 

 

_____________________________________________

(Nome/cargo)

 

MODELO 8

 

ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA-_____ E AO CFA

 

Às ____________ horas do dia ____________________ de _______________________, na sede do CRA-______, sito na rua/avenida _______________________________ nº _________, na cidade de ________________/____, foi encerrado o recebimento dos pedidos de registro de chapas concorrentes a:

CRA-_____

Chapa 1 - Responsável: Adm.___________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

Chapa 2 - Responsável: Adm. __________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

CFA

Chapa 1 - Responsável: Adm. __________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

Chapa 2 - Responsável: Adm. __________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

Para constar, eu, ____________________________________________________, (nome/qualificação funcional)

Empregado do Quadro de Pessoal do CRA-______, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada e pelo Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____, assim como pelos demais presentes, se assim o desejarem.

 

_______________________, em __________ de _____________ de 2______

 

 

__________________________________________________

Empregado do Quadro de Pessoal

 

__________________________________________________

Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-___

 

 

                             _______________________________________________

 

MODELO 10

 

EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES

REALIZADAS NO DIA ____DE _____ DE 2___

 

 

O COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CRA-____ comunica os resultados da eleição realizada no dia ____ de ____________ de 2_____, tendo sido eleitos na jurisdição do CRA-____.

·      para o CRA-____ os Profissionais de Administração:

 

Mandatos de 4 (quatro) anos, 2____ / 2____

Efetivos

Respectivos Suplentes

1.

1.

2.

2.

3.

3.

4.

4.

5.

5.

6.

6.

Mandato de 2 (dois) anos, 2____ / 2____  (vaga especial, Efetivo ou Suplente)

Efetivo

Suplente

 

 

 

 

1.

1.

 

 

·      para o CFA os Administradores:

Mandatos de 4 (quatro) anos, 2____ / 2____

Efetivo

Suplente

1.

1.

Mandato de 2 (dois) ano, 2____ / 2____  (vaga especial, Efetivo ou Suplente)

Efetivo

Suplente

1.

1.

 

 

________________________, ____ de _______________________de 2 ________

 

Adm. __________________________________________________

Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____

 

                                                   Reg. nº______

 

MODELO 11

ATENÇÃO NA CONFECÇÃO

 

 

 


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