2014
19/02/2014
01/09/2021
Adota a denominação Seccional para a representação dos CRA sem suas respectivas jurisdições, e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa n. 604, 01/09/2021
Publicado no D.O.U. nº 38 de 24/02/2014, Seção 1 pag. 163
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 443, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Adota a denominação Seccional para a representação dos CRAs em suas respectivas jurisdições, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA n° 437, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, incisos I e III, 17, inciso II, e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,
CONSIDERANDO que a estrutura sistêmica institucional tem que manter a mesma nomenclatura (linguagem) em todo o território nacional,
CONSIDERANDO que a padronização de nomenclaturas favorece a imagem institucional do Sistema CFA/CRAs,
CONSIDERANDO o resultado das consultas aos CRAs e aos Conselheiros Federais sobre a nomenclatura das representações dos CRAs nos Municípios que compõem a jurisdição de cada Regional,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a
DECISÃO do Plenário na 5ª reunião, realizada em 14 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Adotar a denominação Seccional para a representação dos CRAs nas suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. A estrutura sistêmica institucional deve, seguida do brasão da República e do símbolo da profissão, obedecer à seguinte representação: CFA – CRA – Seccional.
Art. 2º Atendendo aos princípios de descentralização e de delegação, os CRAs poderão designar Delegados e Representantes.
§ 1º Os Delegados responderão pelas Seccionais, após escolha pelo Plenário do CRA e designação mediante Portaria assinada pelo seu Presidente.
§ 2º Os Representantes serão designados para atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para outros organismos públicos e privados que exijam essa representação.
Art. 3º Para fins de orientação operacional poderão os CRAs utilizar o modelo constante do Anexo a esta Resolução Normativa.
Art. 4° A Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, quando da análise dos anteprojetos de Regimentos dos CRAs que lhes forem submetidos, fará a adequação do texto para atender ao disposto nos arts. 1° e 2° desta Resolução Normativa.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO