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Instrução Normativa 16

Ano

2026

Data de Criação

15/06/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Regulamenta o procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA), nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece rito simplificado para contratações de pequeno valor.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 016, DE 15 DE junho DE 2026

Regulamenta o procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA), nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece rito simplificado para contratações de pequeno valor.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 12.807/2025

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a realização de contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor no CFA, observando os limites atualizados para o exercício de 2026.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Dispensa por Valor: contratação direta fundamentada no art. 75, incisos I ou II da Lei nº 14.133/2021.

II - Processo Simplificado: rito procedimental com instrução documental reduzida para objetos de baixa complexidade e baixo valor.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES E VALORES

Art. 3º Os limites para dispensa de licitação por valor em 2026, conforme atualização monetária federal, são:

I - R$ 130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores;

II - R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) para compras e outros serviços.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Art. 4º Fica autorizado o Procedimento Simplificado para contratações cujos valores estimados não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos limites estabelecidos no Art. 3º desta Instrução Normativa, quais sejam:

a) Até R$ 39.295,26 para engenharia e manutenção de veículos;

b) Até R$ 19.647,63 para compras e demais serviços.

Art. 5º No Procedimento Simplificado, a instrução processual observará as seguintes prerrogativas:

I - Dispensa de Estudo Técnico Preliminar (ETP): Fica dispensada a elaboração de ETP, considerando a baixa complexidade e o baixo valor da contratação, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

II - Termo de Referência (TR) Simplificado: O TR poderá ser substituído por documento descritivo sucinto (ou Nota de Requisição) que contenha, no mínimo:

a) Descrição clara do objeto;

b) Estimativa de valor (conforme pesquisa de preços simplificada);

c) Prazo e local de entrega/execução;

d) Justificativa sumária da necessidade.

III - Pesquisa de Preços: Poderá ser realizada mediante a obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos ou consulta a painéis de preços e notas fiscais eletrônicas.

IV - Na impossibilidade justificada de obtenção de três orçamentos, ou em casos de manifesta urgência em que a pesquisa ampla comprometa o atendimento da necessidade, admite-se a cotação com número inferior, desde que acompanhada de justificativa técnica fundamentada nos autos e de autorização expressa do Ordenador de Despesas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Permanecem obrigatórios, mesmo no rito simplificado:

I - A verificação de regularidade fiscal e trabalhista mínima do contratado;

II - A formalização por meio de Nota de Empenho ou instrumento equivalente;

III - A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 7º É vedado o fracionamento de despesa com o intuito de utilizar o rito simplificado previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º. A unidade de controle interno do CFA poderá, a qualquer tempo, auditar os processos de contratação simplificada para verificar a aderência aos limites de valor e a não ocorrência de fracionamento de despesa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Adm. Leonardo José Macêdo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277

 

 

ANEXO I À Instrução Normativa CFA Nº 016, DE 15 DE junho DE 2026

MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA SIMPLIFICADO

(ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº XXX/2026)

 

1.  OBJETO E JUSTIFICATIVA SUMÁRIA

  • Objeto: (Ex: Aquisição de toners / Manutenção corretiva de ar-condicionado).

  • Finalidade: (Descrever brevemente por que a compra é necessária. Ex: "Reposição de estoque para garantir a continuidade das atividades administrativas").

2.  ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E QUANTITATIVOS

2.1.

Item

Descrição Detalhada do Bem ou Serviço

Unid.

Qtd.

Valor Unit. Est.

Valor Total Est.

01 (Especificar marca/modelo ou padrão de qualidade) Unid 00 R$ 0,00 R$ 0,00

3.  CONDIÇÕES DE ENTREGA / EXECUÇÃO

  • Prazo de entrega: (Ex: Até 10 dias úteis após o recebimento da Nota de Empenho).

  • Local de entrega: (Ex: Prédio do CFA – Brasília/DF).

  • Garantia: (Se houver, especificar o prazo legal ou contratual).

4.  ESTIMATIVA DE PREÇOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  • Valor Total Estimado: R$ (Inserir valor total).

  • Origem dos Preços: ( ) Orçamentos anexos / ( ) Pesquisa no Painel de Preços / ( ) Nota Fiscal de contratação anterior similar.

  • Classificação Orçamentária: (Preenchimento pelo setor financeiro).

5.  PAGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

  • Pagamento: Será efetuado em até 10 dias após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor requisitante.

  • Fiscal do Contrato: (Nome do servidor ou cargo responsável por conferir o objeto).

6.  REQUISITOS DE HABILITAÇÃO (SIMPLIFICADOS)

6.1. O fornecedor deverá apresentar, obrigatoriamente:

6.2. Prova de regularidade com o FGTS (CRF).

6.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

6.4. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.


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