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Resolução Normativa 683

Ano

2026

Data de Criação

23/04/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Modelo Padrão de Regimento Interno para os Conselhos Regionais de Administração (CRAs).


Conselho Federal de Administração (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento Interno da Autarquia,

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª sessão plenária, realizada em 08 de abril de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Modelo Padrão de Regimento Interno para os Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução Normativa, para adequar seus Regimentos Internos ao Modelo Padrão e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Federal de Administração (CFA).

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 08277

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO XXXXXX

SUMÁRIO

Capítulo       -    Das Disposições Preliminares
Capítulo II    -    Da Caracterização e Finalidades
Capítulo III   -    Da Organização
Capítulo IV   -    Do Plenário
                            Seção I   - Das Finalidades e da Composição do Plenário
                            Seção II  - Das Competências do Plenário
                            Seção III - Dos Conselheiros Regionais
Capítulo V    -    Da Diretoria Executiva
                            Seção I    - Das Finalidades e da Composição da Diretoria Executiva
                            Seção II   - Da Eleição e do Mandato da Diretoria Executiva
                            Seção III  - Das Competências
                                               Subseção I    -  Da Diretoria Executiva
                                               Subseção II   -  Do Presidente
                                               Subseção III  -  Do Vice-Presidente
                                               Subseção IV  -  Do Diretor de Administração e Finanças
                                               Subseção V   -  Do Diretor de Fiscalização e Registro
                                               Subseção VI  -  Do Diretor de Formação Profissional e Relações Institucionais                                                                        
Capítulo VI    -  Da Organização e da Ordem dos Trabalhos
Capítulo VII   -  Da Ouvidoria
Capítulo VIII  -  Das Comissões Permanentes e Especiais e dos Grupos de Trabalho
Capítulo IX     - Dos Órgãos de Representação
Capítulo X    -   Das Disposições Gerais
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as finalidades, competências, organização e composição do Conselho Regional de Administração de Xxxxxxxx (CRA-XX), em conformidade com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 7.321, de 13 de junho de 1985, e nº 8.873, de 26 de abril de 1994, bem como com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 2º. O Conselho Regional de Administração de XXXXX (CRA-XX), doravante denominado Conselho ou CRA, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo sede e foro na cidade de Xxxxxxxxxxx e jurisdição em todo o estado de Xxxxxxxxxx.

Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente, o CRA tem as seguintes finalidades:

I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos das Leis n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e das Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho Federal de Administração;

IV - julgar as infrações e impor as penalidades previstas na lei de regência da profissão;

V - expedir as carteiras de identidade profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração;

VI – elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo ao exame e aprovação do Conselho Federal de Administração;

VII - dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como ao código de ética e disciplina dos profissionais de Administração; e

VIII – fomentar a promoção da educação continuada, de acordo com a legislação educacional brasileira, ofertando cursos livres, técnicos ou de pós-graduação, nas modalidades presencial e/ou à distância, diretamente ou mediante convênio, voltados ao aprimoramento da ciência da Administração.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º São órgãos do Conselho:

I    -    Plenário;

II   -    Diretoria Executiva;

III  -    Ouvidoria;

IV -    Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

V  -    Órgãos de Representação.

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Seção I

Das Finalidades e da Composição do Plenário

 

Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do Conselho e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às suas competências, constituindo a primeira instância de julgamento em sua jurisdição.

Art. 5º O Plenário do Conselho é composto por xx (.......) conselheiros regionais efetivos e respectivos suplentes, em conformidade com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e as normas vigentes.

Parágrafo único. A composição do Plenário será renovada a cada dois anos, alternadamente, em um terço e dois terços.

 

Seção II

Das Competências do Plenário

 

Art. 6º Compete ao Plenário:

I – aprovar medidas visando ao cumprimento da fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, em sua regulamentação e em atos complementares;

II – aprovar o Regimento Interno do CRA, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para exame e aprovação;

III – eleger os membros da Diretoria Executiva, da Ouvidoria e das Comissões Permanentes e Especiais;

IV – dar posse aos membros da Diretoria Executiva e da Ouvidoria;

V – aprovar o Plano Anual de Fiscalização;

VI – aprovar o Plano Anual de Trabalho do CRA;

VII – homologar, revogar ou anular decisões da Diretoria Executiva que ultrapassem sua competência;

VIII - deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Federal de Administração;

IX - eleger o representante de Subseção e o representante institucional, sendo vedada a nomeação de membros do Plenário para o exercício dessas funções;

X - deliberar sobre atos administrativos que regulamentem matérias de competência exclusiva do CRA;

XI - julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

XII - homologar os registros de pessoas físicas e jurídicas e deliberar sobre a concessão de licenças e cancelamentos de registros, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Administração;

XIII – julgar, em primeira instância, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades;

XIV – julgar, em segunda instância, os processos de cobrança administrativa, em conformidade com as normativas e a legislação vigente;

XV - deliberar sobre as penalidades de sua competência e sua aplicação, conforme previsto em lei;

XVI – aprovar o orçamento anual do Conselho, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Administração;

XVII – aprovar as reformulações orçamentárias, submetendo à aprovação do Conselho Federal de Administração aquelas que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do orçamento anual em despesas correntes;

XVIII – deliberar sobre os balancetes mensais e os balanços do Conselho, a serem encaminhados ao Conselho Federal de Administração;

XIX - julgar a prestação de contas anual do Conselho, submetendo-a à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração;

XX – deliberar sobre projetos que envolvam a aplicação de recursos financeiros não previstos no orçamento ou que possam impactar a imagem do Conselho;

XXI – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho, sobre sua alienação e doações permitidas por lei, conforme normas vigentes sobre a matéria;

XXII - deliberar sobre alienação de bens móveis, de acordo com as normas vigentes sobre a matéria;

XXIII – deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XXIV - deliberar sobre pedidos de licença dos conselheiros regionais;

XXV – julgar os processos e os respectivos pareceres emitidos pelo relator, pelas Diretorias e pelas Comissões;

XXVI - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e legislativas de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de natureza normativa;

XXVII – deliberar sobre conflitos de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XXVIII – propor ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de competências com outro Conselho Regional, relacionados às atividades de registro e fiscalização, no âmbito de sua jurisdição;

XXIX - propor ao Conselho Federal de Administração medidas para aprimorar os serviços e a fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

XXX – indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o Conselho, para integrar órgãos consultivos de entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, organizações públicas ou privadas, quando solicitado por quem de direito;

XXXI – deliberar sobre propostas de distinção de mérito a profissionais de Administração;

XXXII – deliberar sobre matérias aprovadas ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;

XXXIII – deliberar, mediante Resoluções Normativas, sobre matérias de sua competência, especialmente aquelas previstas na Lei nº 4.769, de 1965, no Decreto nº 61.934, de 1967, nas Resoluções Normativas do CFA e nas demais disposições legais relacionadas ao exercício profissional da Administração;

XXXIV – deliberar sobre pedidos de reconsideração interpostos por pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;

XXXV – deliberar sobre proposições de afastamento ou perda de mandato;

XXXVI – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento Interno;

XXXVII - aprovar a celebração de convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como com instituições privadas, com o objetivo de promover o desempenho das atividades do Conselho e o aprimoramento do ensino nas áreas da Administração.

XXXVIII – deliberar sobre o calendário das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva, fixando as respectivas modalidades de realização, bem como homologar as alterações efetuadas na forma do § 3º do art. 38.

 

Seção III

Dos Conselheiros Regionais

 

Art. 7º O exercício do cargo de conselheiro regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os profissionais eleitos conselheiros regionais, efetivos ou suplentes, serão empossados pelo Presidente do Conselho em sessão do Plenário, a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, sendo vedada a posse por procuração.

Art. 8º O mandato dos conselheiros regionais é de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição.

§ 1º O mandato referido no caput encerra-se em 31 de dezembro do quarto ano de exercício.

§ 2º Excetuam-se do prazo estabelecido no parágrafo anterior o Presidente e o Diretor de Administração e Finanças, os quais permanecerão em exercício após 31 de dezembro, limitando-se exclusivamente às funções de ordenação de despesas e de gestão patrimonial, ficando-lhes vedada a prática de qualquer outro ato administrativo ou representativo até a posse da nova Diretoria Executiva.

Art. 9º São condições para posse como conselheiro regional:

I – a apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de entrega da declaração do imposto de renda exigível na data;

II – a apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, atestando a não acumulação de mandato de conselheiro regional, efetivo ou suplente, com mandato de conselheiro efetivo federal, efetivo ou suplente, ou com a função de representante de Subseção deste Conselho;

III – a apresentação, na data designada para a posse, do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o ao exercício do mandato.

Parágrafo único. A declaração mencionada no inciso I do caput deste artigo será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, durante a vigência do mandato.

Art. 10. O conselheiro regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o Conselho e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 11. Considerar-se-á vago o mandato de conselheiro regional efetivo ou suplente quando o eleito não tomar posse no prazo de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do plenário.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo, ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo suplente.

Art. 12. Em caso de falta, impedimento ou licença do conselheiro efetivo, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente para substituí-lo.

§ 1º O conselheiro suplente, quando em exercício da substituição, limitar-se-á às atividades e deliberações exclusivas do Plenário, sendo vedado o exercício de cargos na Diretoria Executiva ou a assunção automática de quaisquer outras funções eletivas internas ocupadas pelo conselheiro efetivo.

§ 2º Durante a substituição, o conselheiro suplente gozará dos mesmos direitos e deveres do conselheiro efetivo, ressalvadas as restrições previstas no § 1º.

Art. 13. Compete aos conselheiros regionais:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos, na forma prevista neste Regimento Interno;

II - participar das sessões plenárias, com direito a voz e voto;

III – participar, com direito a voz e voto, das reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões, sempre que as integrar;

IV – integrar, quando eleitos ou designados, Comissões Permanentes e Especiais, Grupos de Trabalho e a Unidade de Gestão de Integridade;

V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VI - representar o Conselho em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados pelo Presidente;

VII - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, deste Regimento Interno, do Código de Ética dos Profissionais de Administração e todos os demais atos normativos emanados pelo CRA e pelo CFA;

VIII - relatar e assinar os processos administrativos distribuídos pelo Presidente;

IX – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do Conselho, o seu impedimento em comparecer às reuniões da Diretoria Executiva ou às sessões plenárias, conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas;

X - assinar as atas das reuniões das quais participar.

Art. 14. Será facultado ao conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, de forma consecutiva ou alternada.

Parágrafo único. O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do mandato após o decurso do prazo da licença ou mediante comunicação escrita ao Presidente do Conselho, caso decida antecipar o retorno.

Art. 15. As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, em meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definidos.

Art. 16. A vacância no Plenário do Conselho ocorrerá em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato, nos termos do art. 17;

IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição.

Parágrafo único. A vaga de conselheiro decorrente de vacância do cargo será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 17. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego em razão de prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II – tiver procedimento ou conduta, no exercício da representação institucional, declarados incompatíveis com o decoro exigido dos membros do Plenário, por decisão administrativa transitada em julgado;

III – perceber, direta ou indiretamente, durante o exercício do mandato, vantagem indevida, em proveito próprio ou de terceiros, que possa comprometer a imparcialidade, a probidade ou a legalidade de suas ações;

IV – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações mencionadas no art. 9º;

V – sofrer condenação em processo ético disciplinar ou de conduta institucional no âmbito do Sistema CFA/CRAs, da qual resulte inabilitação, ainda que temporária, para o exercício da profissão ou da representação institucional;

VI – for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VII – no período de um ano, faltar, sem justificativa prévia, a três sessões plenárias ordinárias consecutivas ou a seis sessões plenárias intercaladas.

§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, V e VI.

§ 2º O Plenário poderá, por maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre o afastamento do conselheiro regional do exercício de suas funções, mediante representação fundamentada que demonstre a prática de falta grave incompatível com o exercício do cargo, sendo assegurados ao conselheiro o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as etapas do processo.

§ 3º Em caso de realização de mais de uma sessão plenária no mesmo dia, apenas uma será considerada para efeito de falta, sendo admitido o limite de doze faltas justificadas durante o período do mandato.

§ 4º Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional, contados a partir da data de verificação da primeira falta.

Art. 18. É vedada a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração por membros ou ex-membros do Plenário do Conselho, pelo prazo de seis meses a contar do afastamento do cargo.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I

Das Finalidades e da Composição da Diretoria Executiva

 

Art. 19. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Conselho Regional de Administração.

Art. 20. A Diretoria Executiva do Conselho Regional de Administração será composta por, no mínimo, os seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor de Administração e Finanças;

IV – Diretor de Fiscalização e Registro.

§ 1º O Conselho Regional de Administração poderá instituir 5ª (quinta) Diretoria, que, nessa hipótese, será denominada Diretoria de Formação Profissional e Relações Institucionais, com atribuições voltadas ao desenvolvimento profissional, à articulação com instituições de ensino e ao relacionamento institucional.

§ 2º Observadas as necessidades administrativas, operacionais e estratégicas do Regional, poderão ser instituídas Diretorias adicionais, condicionada sua criação à existência da Diretoria prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A ampliação da Diretoria Executiva, na forma do § 2º, dar-se-á mediante:

I – desmembramento das competências das Diretorias previstas neste artigo; hipótese em que as novas Diretorias deverão guardar correspondência com as áreas de atuação originárias; ou

II – criação de novas Diretorias, de livre denominação, destinadas ao atendimento de demandas contemporâneas ou especificidades locais.

§ 4º O número total de cargos da Diretoria Executiva não poderá exceder o limite correspondente à metade mais um dos membros efetivos do Plenário, arredondando-se para cima a fração resultante.

Art. 21. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos anteriores à eleição.

 

Seção II

Da Eleição e do Mandato dos Membros da Diretoria Executiva

 

Art. 22. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os conselheiros regionais efetivos, por maioria absoluta, para um mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta.

§ 2º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são privativos dos portadores do título de Administrador.

§ 3º Os demais cargos da Diretoria Executiva poderão ser ocupados por conselheiros portadores do título de Tecnólogo, desde que a área de formação do conselheiro seja compatível com a área de atuação da respectiva Diretoria.

§ 4º A compatibilidade referida no § 3º deste artigo será verificada e homologada pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 23. Para a eleição dos membros da Diretoria Executiva, será constituída uma mesa eleitoral, composta por dois conselheiros regionais efetivos com os registros mais antigos no Conselho.

Parágrafo único. Não poderá compor a mesa eleitoral o conselheiro regional que for candidato a membro da Diretoria Executiva.

Art. 24. Os dois conselheiros regionais efetivos com os registros mais antigos exercerão, respectivamente, as funções de Presidente e Secretário da mesa eleitoral, com as seguintes competências:

I – conduzir a execução e a coordenação da eleição;

II – rubricar o verso das cédulas, em número correspondente ao total de conselheiros regionais efetivos que compõem o plenário do CRA;

III – proceder à apuração dos votos;

IV – proclamar os eleitos.

Art. 25. Em caso de empate, proceder-se-á a um novo escrutínio e, persistindo o empate, será eleito o conselheiro com o registro mais antigo no Conselho.

Art. 26. Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição.

Parágrafo único. No ato da posse e durante todo o exercício do mandato, os membros da Diretoria Executiva deverão observar as incompatibilidades relativas à Responsabilidade Técnica previstas em Resolução Normativa específica do Conselho Federal de Administração.

 

Seção III

Das Competências

Subseção I

Da Diretoria Executiva

 

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, no âmbito de sua competência;

II – promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração

III – apreciar os trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalho;

IV - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

V – analisar os pareceres e as decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalho e encaminhá-los ao Plenário para apreciação;

VI – analisar o Plano Anual de Trabalho do CRA e submetê-lo, com manifestação, ao Plenário para apreciação;

VII – analisar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo, com manifestação, ao Plenário para apreciação;

VIII - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do Conselho, no âmbito de sua competência;

IX - deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão;

X - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do Conselho, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o seu aprimoramento;

XI – aprovar, em primeira instância, o orçamento anual do Conselho e suas reformulações, submetendo-os ao Plenário para apreciação;

XII – deliberar, em primeira instância, sobre os balancetes mensais analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário para apreciação;

XIII – julgar, em primeira instância, a prestação de contas anual do Conselho, submetendo-a ao Plenário para apreciação;

XIV – definir o quadro de pessoal do Conselho e suas estruturas administrativa e funcional;

XV – aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) do quadro de pessoal do Conselho;

XVI – aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a empregados do quadro de pessoal do Conselho;

XVII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

Art. 28. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

§ 1º Verificada a ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a substituição na Presidência será exercida, em caráter interino, pelos Diretores, observada a ordem de precedência entre as Diretorias, e, na impossibilidade de exercício por estes, pelo conselheiro regional efetivo com o registro mais antigo.

§ 2º Serão automaticamente excluídos da linha sucessória, para fins de substituição de cargo cujo exercício exija a formação de Administrador, tanto o Diretor quanto o conselheiro regional efetivo portadores do título de Tecnólogo.

§ 3º Quando ocorrer a situação prevista no § 2º, o exercício do cargo caberá ao membro subsequente na ordem hierárquica de precedência entre as Diretorias ou, quando for o caso, ao conselheiro regional efetivo que satisfaça o requisito de formação exigido.

Art. 29. Havendo vacância dos cargos de Vice-Presidente ou de Diretores, deverá ser convocada nova eleição no prazo máximo de trinta dias, contado da data de sua ocorrência.

Art. 30. Compete aos Diretores:

I - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências previstas neste Regimento Interno;

II – elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA;

III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, conforme o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Plenário;

IV – elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência;

V – apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;

VI – estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, no âmbito de sua competência;

VII - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, de modo a assegurar os meios necessários para a execução dos projetos e das atividades da área;

VIII – assinar, juntamente com o Presidente, os documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria;

IX – participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

X - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria;

XI – submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração, acompanhados de pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a orientar o posicionamento do CRA perante a sociedade;

XII - articular-se com os demais Diretores para cooperação mútua e realização de atividades conjuntas;

XIII – monitorar a execução das metas estabelecidas, propondo ajustes para o seu alcance;

XIV – propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência;

XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber;

XVI - manter atualizados, no âmbito de sua competência, os documentos relativos aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

XVII – zelar pelo cumprimento e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento Interno.

 

Subseção II

Do Presidente

 

Art. 31. Compete ao Presidente:

I – dar posse aos profissionais eleitos conselheiros regionais efetivos e suplentes;

II – convocar e presidir as sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

III – distribuir aos conselheiros, para relatoria, os processos que devem ser submetidos ou não à deliberação do Plenário;

IV – delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

V - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou quando necessário para a eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA;

VI – assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, ordens bancárias, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços, demonstrações contábeis e prestações de contas do Conselho, bem como autorizar as despesas previstas no orçamento;

VII – submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, bem como suas reformulações;

VIII – remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária e as reformulações aprovadas pelo Plenário que ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento anual em despesas correntes;

IX – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

X – adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;

XI – outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XII – representar o Conselho em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

XIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva;

XIV – despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;

XV - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva, cabendo sua apreciação na primeira sessão plenária ou reunião da Diretoria Executiva subsequente, conforme a competência de cada colegiado;

XVI – despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XVII – tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, incluindo a designação de relatores, o deferimento de vistas, a fixação de prazos e a concessão de prorrogações;

XVIII – assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;

XIX – admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do Conselho, ouvindo o Diretor da área a qual o empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo delegar ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XX – nomear empregados, efetivos ou não, para o desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho, conforme disposto em normativa específica;

XXI – ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXII – dar ciência e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXIII – assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do Conselho e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXIV - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXV – assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXVI – rubricar os livros e termos exigidos por legislação específica;

XXVII – designar empregados para atuarem junto às Diretorias ou Comissões do Conselho;

XXVIII – proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

XXIX – requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que regula o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração;

XXX – conceder licença a conselheiro, após aprovação do Plenário;

XXXI – convocar suplente para substituir o conselheiro efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;

XXXII – homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XXXIII - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;

XXXIV – indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o Conselho, para participar de órgãos consultivos de entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive, como Vogais da Junta Comercial do estado do XXX;

XXXV – receber doações, subvenções e auxílios em nome do Conselho;

XXXVI – manter a ordem nas reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando ou cassando a palavra de conselheiro regional ou de qualquer outra pessoa presente à sessão;

XXXVII – exercer o controle sobre a atualização de documentação dos conselheiros regionais, exigida pela legislação vigente.

 

Subseção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 32. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos eventuais ou licenças e sucedê-lo, em caso de vacância, até o término do mandato;

II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

 

Subseção IV

Do Diretor de Administração e Finanças

 

Art. 33. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentações, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho e apoio administrativo, especialmente no que tange ao planejamento e à execução da política de recursos humanos;

III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do Conselho, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento Interno;

IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;

V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário destinados à guarda de arquivos e acervos;

VI – secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a um servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas antes de submetê-las à aprovação;

VII - supervisionar o controle da arrecadação;

VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas, apresentando-os à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

IX – analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias;

X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros;

XI - controlar o montante da receita e da despesa mensais, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários para a execução dos projetos e das atividades;

XIII – assinar, juntamente com o Presidente, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do Conselho, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

XIV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda de documentos, livros contábeis, fiscais e bancários, bem como pela gestão da dívida ativa.

 

Subseção V

Do Diretor de Fiscalização e Registro

 

Art. 34. Compete ao Diretor de Fiscalização e Registro:

I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive por meio de assessoria especializada, que definam e orientem sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

II - aprovar os registros de pessoas físicas e jurídicas e submetê-los à homologação do Plenário do Conselho, conforme normas do Conselho Federal de Administração;

III - submeter ao julgamento do Plenário os requerimentos de licença e de cancelamento de registros, conforme normas do Conselho Federal de Administração;

IV - propor ao Plenário, quando cabível, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

V - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho, remetendo-o ao CFA quando solicitado;

VII – elaborar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo à análise da Diretoria Executiva.

 

Subseção VI

Do Diretor de Formação Profissional e Relações Institucionais

 

Art. 35. Compete ao Diretor de Formação Profissional e Relações Institucionais:

I – estudar e propor ações voltadas à melhoria da formação dos profissionais de Administração e à sua adequação às necessidades do mercado de trabalho, promovendo o estreitamento das relações e parcerias com instituições de ensino em Administração;

II - emitir parecer sobre trabalhos técnicos submetidos a concursos, publicações no Conselho Regional de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração;

III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, orientações, publicações e pesquisas;

IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração;

V - constituir e manter um sistema de informação que contemple entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores relacionados à formação nos campos da Administração;

VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração, elaborando orientações sobre as tendências identificadas;

VII - propor, desenvolver e estimular debates sobre questões da gestão pública, apresentando propostas baseadas em estudos e projetos que visem à melhoria dos serviços e das políticas públicas, que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;

VIII - articular-se com órgãos públicos e privados, profissionais de Administração de notória atuação pública ou privada, associações de classe e instituições de ensino, com o objetivo de promover, por meio de ações conjuntas e colaborativas, a valorização da imagem do profissional de Administração perante a sociedade;

IX - incentivar, propor e desenvolver projetos voltados ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade;

X - propor, desenvolver e coordenar ações de promoção, publicidade e propaganda;

XI - analisar e discutir, em conjunto com as demais áreas, os temas técnicos dos eventos;

XII - promover estudos e propor campanhas de divulgação e valorização dos profissionais de Administração;

XIII - coordenar a participação da categoria na elaboração de planos de governo, em todos os níveis de poder representativo, com o objetivo de defender os interesses da sociedade e valorizar a profissão e os profissionais de Administração;

XIV - realizar pesquisas de marketing para melhor compreender o mercado da Administração no estado, bem como avaliar a atuação do Conselho junto aos profissionais de Administração;

XV - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;

XVI - promover o aprimoramento do relacionamento com os registrados (pessoas físicas e jurídicas), por meio de ações que fortaleçam os vínculos e incentivem sua fidelidade ao Conselho;

XVII - definir uma lista de prospecções e gerenciar os contatos, utilizando os recursos tecnológicos adequados;

XVIII compreender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, buscando melhor a prestação de serviços, superar expectativas e promover a satisfação e a retenção;

XIX - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração.

 

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO E DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 36. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês.

Parágrafo único. A convocação para a sessão plenária ordinária e para a reunião ordinária da Diretoria Executiva será encaminhada com antecedência mínima de dez dias, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, a hora, o local da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos.

Art. 37. As sessões plenárias extraordinárias e as reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.

Parágrafo único. A convocação para a sessão plenária extraordinária e para a reunião extraordinária da Diretoria Executiva será feita com até quarenta e oito horas de antecedência, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, a hora, o local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, acompanhada de justificativa expressa de sua necessidade.

Art. 38. As sessões plenárias e as reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas, de forma síncrona, nas modalidades presencial, por videoconferência ou híbrida, nos termos deste Regimento Interno.

§ 1º Admite-se, ainda, a realização de sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva na modalidade virtual (assíncrona), observados os requisitos e a finalidade dispostos no art. 39 deste Regimento Interno.

§ 2º A modalidade de realização de cada sessão plenária e reunião da Diretoria Executiva será definida no calendário aprovado pelo Plenário.

§ 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o Presidente poderá alterar a modalidade previamente definida, ad referendum do respectivo colegiado.

§ 4º Às sessões plenárias e às reuniões da Diretoria Executiva realizadas por videoconferência ou na modalidade híbrida aplicam-se as mesmas regras procedimentais previstas neste Regimento Interno para as sessões presenciais.

Art. 39. As sessões plenárias ou reuniões da Diretoria Executiva na modalidade virtual caracterizam-se pela deliberação assíncrona, realizada por meio de sistema eletrônico institucional, destinada à emissão de votos ou pareceres.

§ 1º Na modalidade prevista no caput, os conselheiros terão o prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de início da sessão, para manifestação, dispensada a participação simultânea.

§ 2º Pela natureza técnica da modalidade virtual, não serão admitidos debates em tempo real, sustentações orais ou pedidos de vista, ressalvada a hipótese de conversão da matéria para deliberação em sessão síncrona, mediante pedido de destaque.

§ 3º Havendo pedido de destaque por qualquer conselheiro, a matéria será retirada da sessão virtual e automaticamente incluída na pauta da sessão subsequente, a ser realizada nas modalidades presencial, por videoconferência ou híbrida.

§ 4º O Plenário do Conselho Regional de Administração estabelecerá, por meio de normativa específica, a regulamentação para a realização das sessões plenárias e das reuniões da Diretoria Executiva na modalidade virtual.

Art. 40. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Conselho, podendo, excepcionalmente, ocorrer em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 41. O quórum para a instalação e o funcionamento das sessões plenárias e das reuniões da Diretoria Executiva corresponderá à maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas com a presença mínima de metade dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade no desempate.

Art. 42. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.

Art. 43. A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:

I – verificação do quórum;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apresentação do extrato das correspondências e dos expedientes de interesse do colegiado;

IV – apresentação de comunicados;

V – apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e

VI – apresentação de propostas extrapauta.

§ 1º É assegurado aos conselheiros o direito de inclusão de outros assuntos não constantes na ordem do dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do colegiado.

§ 2º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de conselheiro, mediante aprovação do colegiado.

Art. 44. Farão uso da palavra na sessão plenária e na reunião da Diretoria Executiva:

I – os conselheiros, em ordem de inscrição;

II – os convidados e os colaboradores, quando solicitados; e

III – outras pessoas, a juízo do Presidente.

Art. 45. As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta das reuniões seguintes, com prioridade de julgamento.

Art. 46. Nas deliberações do Plenário, observar-se-á a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer, com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

VII - nenhum conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de uma sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;

VIII – as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.

Art. 47. O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".

Art. 48. Os processos não instruídos pelos conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.

Art. 49. Os atos administrativos do Conselho, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União.

Art. 50. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista, por diferentes conselheiros.

§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro, após o relato em Plenário, durante a discussão da matéria em apreciação, e o conselheiro receberá formalmente o processo de imediato.

§ 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 3° Salvo justificativa acolhida pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior será deliberado com base no relatório e no voto apresentado na sessão plenária original.

§ 4° O conselheiro que tiver participado, em Comissão, da apreciação e da deliberação da matéria ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 51. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá o pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária.

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

 

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA

 

Art. 52. A Ouvidoria é o órgão responsável por promover a interlocução entre o Conselho e os demandantes internos e externos, assegurando o recebimento, o tratamento e o encaminhamento das manifestações, nos termos da regulamentação específica.

Parágrafo único. As competências, atribuições, procedimentos, fluxos de atuação e demais aspectos operacionais da Ouvidoria e do Ouvidor são definidos no Regulamento da Ouvidoria do Sistema CFA/CRAs.

Art. 53. O Ouvidor será eleito pelo Plenário, dentre os conselheiros regionais, efetivos ou suplentes, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato de conselheiro.

§ 1º O Plenário elegerá um Ouvidor-Substituto, observado o mesmo critério de escolha aplicável ao titular, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, ou em caso de vacância.

§ 2º Aplicam-se ao Ouvidor-Substituto as mesmas condições de elegibilidade, impedimentos e vedações previstas para o Ouvidor titular.

§ 3º A eleição e posse do Ouvidor e do Ouvidor-Substituto ocorrerão na mesma sessão plenária destinada à eleição da Diretoria Executiva.

§ 4º O Ouvidor não poderá integrar a Diretoria Executiva nem a Comissão Permanente de Análise de Contas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 54. As Comissões são órgãos de natureza consultiva, técnica e processual, criadas para assessorar o Conselho no exame, análise e acompanhamento de matérias de interesse institucional.

Parágrafo único. As Comissões classificam-se em:

I – Permanentes: são órgãos de caráter estável, previstos no Regimento Interno, destinados ao tratamento de matérias de interesse contínuo e de áreas temáticas amplas, vinculadas ao funcionamento regular do Conselho.

II – Especiais: são órgãos de caráter transitório, instituídos pelo Plenário do Conselho, destinados ao tratamento de matérias de interesse circunstancial e de temas ou projetos específicos.

Art. 55. Compete às Comissões, no âmbito de suas atribuições:

I – Estudar, analisar e discutir matérias pertinentes à sua área de atuação;

II – Elaborar pareceres, relatórios e proposições a serem submetidos à deliberação do Plenário;

III – Propor o aprimoramento de políticas, programas e normas do Conselho;

IV – Acompanhar a execução de ações e projetos relacionados à sua área temática.

Art. 56. O Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC);

II - Comissão Permanente Eleitoral (CPE);

III- Comissão Permanente de Ética e Disciplina (CPED);

IV – Comissão Permanente de Conduta Institucional (CPCI); e

V – Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD).

§ 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas por cinco integrantes, sendo três titulares e dois suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I    –   Integrantes titulares:

a)         um conselheiro regional efetivo, que exercerá a função de Coordenador;

b)         um conselheiro regional, efetivo ou suplente, que exercerá a função de Vice-Coordenador;

c)         um profissional de Administração.

II   –   Integrantes suplentes:

a)         dois profissionais de Administração, denominados primeiro e segundo suplentes.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão plenária de eleição dos membros da Diretoria Executiva.

§ 3º O mandato dos membros das Comissões Permanentes é de 2 (dois) anos, coincidente ao mandato dos membros da Diretoria Executiva.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC).

§ 5º As Comissões Permanentes Eleitoral, de Ética e Disciplina e de Conduta Institucional serão regulamentadas por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 57. As Comissões Especiais serão compostas por, no máximo, três profissionais de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área objeto de análise e estudo.

Parágrafo único. Os membros das Comissões Especiais serão eleitos pelo Plenário do Conselho, sendo um deles designado Coordenador e outro, Vice-Coordenador.

Art. 58. Os Grupos de Trabalho (GTs) são órgãos temporários, de natureza técnico-operacional e executiva, compostos por, no máximo, cinco membros de reconhecida capacidade profissional na área objeto de análise e estudo, designados pelo Presidente.

§ 1º Os Grupos de Trabalho (GTs) são destinados a:

I – Tratar de matérias de interesse circunstancial e questões pontuais relacionadas ao ambiente interno do Conselho;

II – Executar tarefas específicas e desenvolver produtos técnicos, tais como estudos, diagnósticos, levantamentos, modelos, fluxos, minutas, manuais ou demais instrumentos necessários à implementação de soluções.

Art. 59. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão instituídos, com designação de Coordenador e Vice-Coordenador, para atender demandas específicas, de caráter temporário

Art. 60. Compete aos Grupos de Trabalho (GTs), no âmbito de suas atribuições:

I – Gerenciar e executar as tarefas para a consecução dos objetivos e entregas definidos no ato de sua instituição, assegurando o cumprimento do escopo e do prazo estabelecidos;

II – Documentar e consolidar o material produzido, garantindo a qualidade técnica e a conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Administração;

III – Apresentar o produto à Diretoria Executiva, acompanhado de relatório, para fins de homologação;

IV – Propor, quando necessário, ajustes e correções nos métodos de trabalho internos que se fizerem indispensáveis para a implementação da solução ou entrega desenvolvida.

Art. 61. A instituição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho será formalizada por ato do Presidente, após as deliberações de eleição e designação previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O ato de instituição deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – A justificativa para sua criação;

II – As competências do órgão; e

III – O prazo de funcionamento e a previsão de extinção.

Art. 62. Para a participação em Comissões e Grupos de Trabalho, os profissionais de Administração que não forem conselheiros regionais deverão estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional de Administração (CRA) e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 63. O Coordenador será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Coordenador.

Art. 64. A vacância de membro e a vacância das funções de Coordenador e de Vice-Coordenador das Comissões serão preenchidas da seguinte forma:

§ 1º Nas Comissões Permanentes e nas Comissões Especiais, a vacância de membro ou de função de coordenação será suprida por eleição do Plenário, na primeira sessão plenária subsequente à ocorrência.

§ 2º Nos Grupos de Trabalho (GTs), a vacância de membro ou de função de coordenação será suprida por designação do Presidente.

Art. 65. Ao integrante suplente, quando convocado para substituir o titular, serão atribuídos todos os direitos, deveres e prerrogativas do integrante titular, pelo período que perdurar a substituição.

Art. 66. A participação nas Comissões e nos Grupos de Trabalho será exercida em caráter honorífico e voluntário, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Conselho Regional de Administração.

 

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 67. Atendendo ao princípio da descentralização, o Conselho poderá:

I – criar Subseções, nos limites da sua jurisdição, e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico exarado pelo Conselho Federal de Administração; e

II – designar Representantes Institucionais, pessoas físicas voluntárias, para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como perante órgãos públicos e empresas privadas, observado o disposto em normativo específico exarado pelo CRA.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. O Conselho manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para a execução e a operacionalização das atividades da autarquia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio.

Art. 69. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do Conselho.

Art. 70. Os atos e as deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passarão a ser considerados complementares a este Regimento Interno, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 71. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CRA.

 

Adm. Leonardo José Macedo 

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 08277


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