2026
09/04/2026
ispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para atividades nos campos da Administração, especificamente para os tipos de ART de cargo ou função e de serviços
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 015, DE 09 DE abril DE 2026
| Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para atividades nos campos da Administração, especificamente para os tipos de ART de cargo ou função e de serviços |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos campos da Administração, especificamente para:
I - ART de Cargo ou Função
II - ART de Serviços
Art. 2º A ART - Anotação de Responsabilidade Técnica é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica em serviços nos campos da Administração.
Parágrafo único. A ART integrará o Acervo Técnico do Profissional de Administração, constituindo prova de experiência, qualificação e responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
I - ART de Cargo ou Função: aquela referente à responsabilidade técnica por cargo ou função exercida em pessoa jurídica;
II - ART de Serviços: aquela referente à responsabilidade técnica por serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA ART DE CARGO OU FUNÇÃO
Art. 4º A ART de Cargo ou Função deve ser registrada quando o profissional de Administração assumir responsabilidade técnica por cargo ou função em pessoa jurídica.
Art. 5º A ART de Cargo ou Função deve conter:
I - Identificação completa do responsável técnico;
II - Dados da pessoa jurídica empregadora;
III - Descrição do cargo ou função;
IV - Atividades técnicas sob responsabilidade;
V - Data de início do exercício.
Art. 6º O profissional deve registrar nova ART quando:
I - Assumir novo cargo ou função;
II - Houver alteração significativa nas atribuições.
CAPÍTULO III
DA ART DE SERVIÇOS
Art. 7º A ART de Serviços deve ser registrada para cada serviço técnico prestado no campo da Administração.
Art. 8º A ART de Serviços deve especificar:
I - Identificação do responsável técnico;
II - Dados do contratante;
III - Descrição detalhada dos serviços;
IV - Local de execução;
V - Prazo de execução;
VI - Valor do contrato (quando aplicável);
VII - Data de início e conclusão prevista.
Art. 9º Para serviços continuados, a ART deve ser renovada anualmente, mediante requerimento e devida comprovação da continuidade do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 10 A ART deve ser registrada:
I - Para Cargo ou Função: até 15 (quinze) dias após o início do exercício ou solicitação da empresa ou órgão, quando se tratar de Profissional de Administração já ocupante de cargo ou função da área de Administração;
II - Para Serviços: antes do início da prestação dos serviços.
Art. 11 O registro da ART será efetuado mediante:
I - Preenchimento de formulário específico;
II - Pagamento da taxa estabelecida;
III - Apresentação de, pelo menos, um dos documentos abaixo:
a) Contrato de prestação de serviços ou Carteira de Trabalho e das notas fiscais do serviço, caso emita nota (admitindo-se RPA);
b) Projeto, proposta ou plano de trabalho que originou o serviço, cujos serviços prestados a terceiros são típicos da Administração, de acordo com as alíneas "a" e "b" do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e estão sob sua responsabilidade técnica.
Art. 12 A ART deve ser assinada:
I - pelo responsável técnico e pelo responsável da pessoa jurídica empregadora, tratando-se de ART de Cargo ou Função;
II - pelo responsável técnico e pelo contratante do serviço, tratando-se de ART de Serviços.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13 O profissional que registrar ART assume integral responsabilidade técnica pelas atividades nela especificadas, em consonância com os arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 4.769/65, respondendo ética, civil e administrativamente por seus atos.
Art. 14 O profissional deve manter documentação comprobatória dos serviços executados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA ART
Art. 15 A baixa da ART de Cargo ou Função deve ser solicitada em até 30 (trinta) dias após:
I - Término do vínculo empregatício;
II - Mudança de função que não requeira responsabilidade técnica.
Art. 16 A baixa da ART de Serviços ocorre ao término da prestação do serviço, de forma automática, conforme data prevista de conclusão preenchida no documento, cabendo ao profissional informar ao Conselho Regional de Administração qualquer alteração de prazo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277