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Instrução Normativa 14

Ano

2026

Data de Criação

08/04/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos aplicáveis à apresentação, ao tratamento, ao processamento e ao julgamento das justificativas de ausência à votação no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 014, DE 08 DE abril DE 2026

  

Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos aplicáveis à apresentação, ao tratamento, ao processamento e ao julgamento das justificativas de ausência à votação no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que estabelece procedimentos e orientações complementares para a operacionalização e a fiel execução da Resolução Normativa CFA nº 680, de 3 de dezembro de 2025, no que concerne à definição de procedimentos, orientações e requisitos técnicos relacionados à apresentação, ao recebimento, ao tratamento e ao encaminhamento das justificativas dos eleitores que deixarem de votar, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sistema eleitoral, bem como aos fluxos administrativos e operacionais necessários ao respectivo processamento e julgamento, conforme disposto em seu Anexo.

Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput integra esta Instrução Normativa para todos os fins.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 008277

 

 

ANEXO

PROCEDIMENTOS, ORIENTAÇÕES E REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO, O TRATAMENTO E O PROCESSAMENTO DAS JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA AO VOTO NO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAs

 

 

1.                  DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À VOTAÇÃO

1.1.               O eleitor que deixar de votar e cujo nome conste do colégio eleitoral deverá apresentar justificativa de ausência à votação.

1.2.           A justificativa será apresentada por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico oficial do processo eleitoral, no prazo fixado no calendário eleitoral, nos termos do art. 43, § 2º, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025.

2.                   DA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA NA ELEIÇÃO

2.1.             Nos termos do art. 41 da RN CFA nº 680/2025, consideram-se eleitores os profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, com registro principal ativo e adimplente, integrantes do Colégio Eleitoral Definitivo. Tais eleitores estão obrigados a votar e, caso deixem de fazê-lo, deverão justificar sua ausência à votação.

2.2.               Deverão, portanto, apresentar justificativa de ausência à votação os profissionais que constarem do Colégio Eleitoral Definitivo. Para fins eleitorais, o profissional deverá consultar sua aptidão e sua situação cadastral por meio do módulo colégio eleitoral, disponível no Portal Eleitoral: “https://votaadministrador.org.br/”

2.3.                Caso o profissional não integre o Colégio Eleitoral Definitivo, não lhe será permitida a apresentação de justificativa por meio do Portal Eleitoral: “https://votaadministrador.org.br/”.

2.4.            O módulo de justificativa registrará apenas as justificativas relativas aos profissionais integrantes do Colégio Eleitoral Definitivo da jurisdição selecionada que não tenham votado no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs de 2026.

3.                     DOS PRAZOS PARA JUSTIFICATIVA

3.1.                  Os eleitores que deixarem de votar deverão apresentar justificativa no prazo fixado no calendário eleitoral.

4.                     DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO

4.1.                  O eleitor ausente deverá preencher formulário eletrônico composto pelos seguintes dados:

CPF;

número de registro profissional;

nome completo;

telefone celular;

e-mail;

motivo;

detalhamento da justificativa.

4.2.                    Caberá exclusivamente ao eleitor a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

5.                        DAS OPÇÕES de motivo

5.1.                     O campo motivo será preenchido de forma padronizada, mediante escolha de uma das seguintes opções:

doença;

viagem;

impossibilidade de autenticação no portal de votação;; e

outros.

5.2.                   Independentemente da opção selecionada, recomenda-se que o eleitor detalhe a justificativa de forma clara, objetiva e precisa, observado o limite de caracteres, a fim de não comprometer a adequada compreensão dos fatos alegados.

6.                         DO ANEXO facultativo

6.1.                  Faculta-se ao eleitor ausente anexar 1 (um) arquivo em formato PDF (Portable Document Format), com tamanho máximo de 1 MB (megabyte), para complementar, indicar ou comprovar a matéria exposta em sua justificativa.

7.                         DA HIPÓTESE DE TRATAMENTO

7.1                  O tratamento dos dados coletados por meio do formulário de justificativa encontra fundamento nas hipóteses de tratamento previstas na terceira instrução normativa eleitoral, porquanto se destina a finalidade legítima, específica e necessária, conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 680/2025, bem como ao cumprimento do art. 9º da Lei nº 4.769/1965 e do art. 21 do Decreto nº 61.934/1967, caracterizando hipótese de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, nos termos do art. 7º, inciso II, e do art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.709/2018.

7.2.                    Ressalta-se que os documentos anexados poderão, eventualmente, conter dados pessoais sensíveis, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, razão pela qual seu tratamento ficará estritamente limitado à análise e ao registro das justificativas apresentadas.

7.3.                    Fica vedado qualquer tratamento desses dados que não guarde relação direta com a finalidade específica de registrar e analisar as justificativas.

8.                       DO RECEBIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS

8.1.                    Encerrado o prazo, as justificativas serão remetidas, de forma segura, às pessoas autorizadas e formalmente indicadas pelo CRA.

8.2.               As justificativas serão enviadas de forma criptografada às pessoas autorizadas, utilizando-se, para esse encaminhamento, os dados de contato dos responsáveis previamente cadastrados e credenciados no sistema eleitoral para importação de colégio eleitoral.

   
   


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