2026
08/04/2026
Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos técnicos relativos à autenticação de eleitores e à integração do Portal Eleitoral com a plataforma gov.br (Single Sign-On – SSO) no âmbito do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 013, DE 08 DE abril DE 2026
| Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos técnicos relativos à autenticação de eleitores e à integração do Portal Eleitoral com a plataforma gov.br (Single Sign-On – SSO) no âmbito do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que estabelece procedimentos e orientações complementares para a operacionalização e a fiel execução da Resolução Normativa CFA nº 680, de 3 de dezembro de 2025, no que concerne à definição de procedimentos, orientações e requisitos técnicos relacionados à autenticação e ao acesso dos eleitores ao sistema eletrônico do processo eleitoral, mediante integração com a plataforma gov.br (Single Sign-On – SSO), bem como aos fluxos administrativos e operacionais correlatos, conforme disposto em seu Anexo.
Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput integra esta Instrução Normativa para todos os fins.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente
CRA-CE nº 008277
ANEXO
PROCEDIMENTOS, ORIENTAÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AUTENTICAÇÃO DE ELEITORES E INTEGRAÇÃO DO PORTAL ELEITORAL COM A PLATAFORMA GOV.BR (SINGLE SIGN-ON – SSO) NO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAs
1. DA AUTENTICAÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR
1.1. A autenticação do eleitor no sistema eleitoral será realizada por meio da plataforma gov.br, mediante mecanismo de autenticação única (Single Sign-On – SSO), observadas as disposições desta Instrução Normativa e da legislação aplicável.
1.2. O tratamento de dados pessoais decorrente do procedimento de autenticação de que trata este item observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à finalidade, adequação, necessidade, segurança e proteção dos dados pessoais utilizados no processo eleitoral.
1.3. A utilização da plataforma gov.br para autenticação do eleitor dar-se-á nos termos das normas que regem a oferta de serviços públicos digitais no âmbito da Administração Pública Federal, no que forem aplicáveis ao processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.
1.4. Aplicam-se ao procedimento de autenticação do eleitor por meio da plataforma gov.br as instruções complementares a seguir.
2. DA INTEGRAÇÃO
2.1. Será permitido ao eleitor apto, constante no colégio eleitoral definitivo, autenticar-se no Portal Eleitoral (votaadministrador.org.br) fazendo uso da sua conta gov.br.
2.2. Para atender à finalidade acima, caso ainda não possua conta gov.br, o eleitor deverá informar seu CPF para realizar cadastro no Login Único. O CPF será utilizado para o cadastramento do usuário na plataforma, para a validação de suas informações e para viabilizar sua integração ao Portal Eleitoral.
2.3. Para utilizar a plataforma gov.br, o eleitor deverá autorizar o uso dos dados pessoais vinculados à sua respectiva conta, compreendendo, entre outros, identificação da conta gov.br, nome, fotografia, endereço de e-mail, número de telefone celular e demais dados necessários ao funcionamento da autenticação e das funcionalidades disponibilizadas pela plataforma.
2.4. A partir dessa autorização, o Portal Eleitoral votaadministrador e a plataforma gov.br passarão a utilizar os dados estritamente necessários à autenticação do eleitor e à integração entre os sistemas.
2.5. A integração entre o Portal Eleitoral e a plataforma gov.br não implica atualização dos dados constantes do arquivo do Colégio Eleitoral Definitivo, nem faculta ao eleitor alterar e-mail, telefone celular ou quaisquer outras informações nele registradas.
2.6. Do mesmo modo, a integração entre o Portal Eleitoral e a plataforma gov.br não altera a aptidão do usuário ao voto, a qual deverá ser verificada por meio do módulo “Colégio Eleitoral” do Portal Eleitoral, disponível no sítio votaadministrador.org.br.
2.7. No âmbito do Login Único gov.br, os dados e as informações dos usuários observarão os limites e as diretrizes estabelecidos na legislação aplicável, especialmente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
3. DA SENHA DA CONTA GOV.BR
3.1. A senha gerada pelos eleitores aptos constantes no colégio eleitoral definitivo é distinta das respectivas senhas das contas gov.br. Assim, caso o eleitor deseje recuperar ou trocar a sua senha da conta gov.br, deverá fazê-lo pela plataforma de autenticação única do Governo Federal por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br ou aplicativo gov.br.
3.2. A autenticação no Portal Eleitoral mediante uso da conta gov.br dispensa os procedimentos de troca de senha, bem como o de recuperação de senha no Portal Eleitoral.
3.3. A senha da conta gov.br possui caráter individual e intransferível, não sendo possível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido decorrente de eventual compartilhamento irregular. Recomenda-se que, após a realização das operações no Portal Eleitoral, o eleitor feche todas as abas do navegador utilizadas para acesso à plataforma.
4. DA INFRAESTRUTURA DE HOSPEDAGEM
4.1. A infraestrutura de hospedagem da plataforma gov.br é centralizada no âmbito federal e distinta daquela utilizada pelo Portal Eleitoral (votaadministrador.org.br), razão pela qual não se submete ao controle operacional do CFA nem da empresa responsável pelo fornecimento do sistema eleitoral.
4.2. Eventuais indisponibilidades, totais ou parciais, da plataforma gov.br não afastam, por si sós, a continuidade do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs, por se tratar de meio de autenticação alternativo.
5. DAs NORMAS CORRELATAS
5.1 A utilização do Single Sign-On (SSO) da plataforma gov.br é disciplinada pela legislação brasileira aplicável ao uso de assinaturas eletrônicas e à interação com o governo digital. Sua finalidade consiste em viabilizar a identificação segura dos cidadãos e o acesso a serviços públicos digitais, funcionando como meio de comprovação de identidade no ambiente eletrônico.
6. DAS DÚVIDAS
6.1 Os esclarecimentos relativos à conta gov.br, bem como quaisquer dúvidas acerca da utilização da plataforma gov.br, deverão ser encaminhados aos canais de atendimento da equipe responsável pela plataforma única de autenticação, por meio do sítio (https://sso.acesso.gov.br/).