2026
08/04/2026
Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos técnicos relativos ao cadastramento, envio, monitoramento, limitações e divulgação de propaganda eleitoral e de conteúdos de chapa no sistema eletrônico do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 012, DE 08 DE abril DE 2026
| Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos técnicos relativos ao cadastramento, envio, monitoramento, limitações e divulgação de propaganda eleitoral e de conteúdos de chapa no sistema eletrônico do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que estabelece procedimentos e orientações complementares para a operacionalização e a fiel execução da Resolução Normativa CFA nº 680, de 3 de dezembro de 2025, no que concerne à definição de procedimentos, orientações e requisitos técnicos relacionados ao cadastramento, à solicitação, ao envio, ao monitoramento e às limitações da propaganda eleitoral por meios eletrônicos, bem como aos fluxos administrativos e operacionais necessários à divulgação de conteúdos eleitorais no sistema eletrônico do processo eleitoral, conforme disposto em seu Anexo.
Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput integra esta Instrução Normativa para todos os fins.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente
CRA-CE nº 008277
ANEXO
PROCEDIMENTOS, ORIENTAÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS PARA O CADASTRAMENTO, ENVIO, MONITORAMENTO E LIMITAÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAs
1. DO ENVIO DE PROPAGANDA ELEITORAL por meio DE E-MAIL MARKETING E SMS MARKETING
1.1. É facultado ao responsável pela chapa elaborar e solicitar o envio de até:
três remessas de propaganda eleitoral através de e-mail marketing;
duas remessas através de SMS marketing.
1.2. Estes envios serão distribuídos ao e-mail pessoal e ao telefone celular pessoal, respectivamente, daqueles profissionais que constarem com estes dados no arquivo do Colégio Eleitoral Definitivo da jurisdição em que a chapa concorre.
1.3. A solicitação deverá ser feita mediante preenchimento de formulário eletrônico disposto no acesso ao sistema do responsável pela chapa no Portal Eleitoral, “https://votaadministrador.org.br/”, mediante acesso por CPF como login e a mesma senha utilizada pelo responsável pela chapa durante a etapa de pedido de registro de chapa.
1.4. A solicitação de envio de e-mail marketing e de SMS marketing deverá observar as datas fixadas para a definição do Colégio Eleitoral Definitivo, por se tratar de providência diretamente vinculada à base de eleitores.
1.5. Após a definição do colégio eleitoral, são previstas as execuções, por parte da empresa fornecedora do sistema de votação, de procedimentos de processamento e consolidação dos dados importados. São previstos 2 (dois) dias úteis para esta atividade, resultando, ao fim, no Colégio Eleitoral definitivo, apto a sustentar a distribuição de propagandas.
1.6. As solicitações de envio de propaganda poderão ser cadastradas e submetidas pelos responsáveis para envio a partir da data fixada em função do colégio eleitoral.
1.7. No momento do cadastramento da propaganda, o responsável poderá optar pela data de início da distribuição da remessa de propagandas, conforme data estabelecida no calendário eleitoral.
1.8. A conclusão do envio da remessa observará a quantidade de propagandas a serem distribuídas no período e a ordem de cadastramento das respectivas solicitações, iniciando-se o envio, para cada data, pelas solicitações cadastradas em primeiro lugar.
1.9. O prazo para envio começa a correr no dia seguinte ao cadastro da propaganda, não sendo possível solicitar o início dos envios imediatamente, ou seja, solicitar o início do envio para a mesma data em que foi realizado o cadastro da propaganda.
1.10. A remessa pode levar até 4 (quatro) dias para ter a sua entrega concluída, observadas as determinações desta instrução.
1.11. É vedado ao CRA fornecer, a qualquer profissional da Administração ou representante de chapa eleitoral concorrente, os endereços eletrônicos (e-mails) e os números de telefone de seus registrados.
2. DO CONTEÚDO E DOS LIMITES TÉCNICOS DA PROPAGANDA POR SMS
2.1. Por ser característica técnica do SMS marketing, o teor da propaganda a ser enviada por SMS limitar-se-á a 160 (cento e sessenta) caracteres não acentuados e sem quebras de linha, devendo ser regra seguida, inclusive, no momento de cadastramento da propaganda pelo responsável pela chapa.
2.2. Caso sejam inseridos links no texto do SMS, a entrega poderá sofrer bloqueios ou acontecer de forma mais lenta, pois os endereços eletrônicos apontados passarão por avaliação da equipe de segurança envolvida.
3. DO CONTEÚDO E DOS LIMITES TÉCNICOS DA PROPAGANDA POR E-MAIL MARKETING
3.1. Por se tratar de texto em HTML, interpretável para envio em massa, o teor da propaganda a ser veiculada por e-mail marketing limitar-se-á a 2.500 (dois mil e quinhentos) caracteres, sem imagens, ainda que convertidas em base64, devendo essa regra ser observada, inclusive, no momento do cadastramento da propaganda pelo responsável pela chapa.
3.2. Caso sejam inseridos links no texto do e-mail, a entrega poderá sofrer bloqueios ou acontecer de forma mais lenta, pois os endereços eletrônicos apontados passarão por avaliação da equipe de segurança envolvida.
3.3. O assunto (subject) de cada campanha será gerado automaticamente pelo sistema com a seguinte lógica: “Chapa [nome da chapa] - Eleição CFA ou CRA-UF - Primeira [ou Segunda] divulgação pelo sistema eleitoral - (código: [dois caracteres aleatórios])”
3.4. Estes dois caracteres no assunto da mensagem objetivam evitar que o subject de muitos e-mails seja exatamente o mesmo. Este processo dirime levemente a chance dos enviadores entrarem em regras de SPAM parametrizadas pelos diferentes provedores.
4. DO TEOR DA PROPAGANDA
4.1. Nos termos do art. 38 da Resolução Normativa CFA nº 680/2025, reitera-se que é vedada a realização de propaganda eleitoral:
em período anterior à data definida no calendário eleitoral;
nas dependências do CFA, dos CRAs e suas unidades de representação;
em eventos realizados ou apoiados pelo CFA ou por CRA, inclusive, compor dispositivo oficial e, o uso da palavra;
com uso da logomarca do CFA ou do CRA;
por empregado do CFA ou de CRA em horário de expediente e local de trabalho, inclusive em eventos oficiais;
com a utilização de expressões por escrito, verbais ou por imagem que ofendam a honra ou moral dos candidatos;
que atente contra ou viole a legalidade eleitoral, profissional ou empresarial, bem como os normativos que regem o Sistema CFA/CRAs.
4.2. A vedação de que trata este dispositivo aplica-se integralmente à propaganda eleitoral, abrangendo o teor dos SMS e dos e-mails disciplinados nesta Instrução, bem como as informações veiculadas por meio dos endereços eletrônicos (links) inseridos no texto da propaganda pelos responsáveis pelas chapas.
5. DO MONITORAMENTO DO ENVIO DE PROPAGANDAS
5.1. A distribuição das propagandas será submetida a monitoramento pela equipe de assessoria da CPE/CFA, com fundamento nas informações técnicas fornecidas pelas soluções de envio de e-mails e de SMS, notadamente quanto à classificação e à aceitação das mensagens pelos provedores de e-mail e pelas operadoras dos destinatários, podendo ser determinada a redução da velocidade de entrega ou, em casos graves, a suspensão definitiva do envio das campanhas que acarretem prejuízo relevante, atual ou iminente, ao desempenho ou à reputação da solução de envio.
5.2. A equipe técnica se reserva o direito, caso os provedores e as operadoras dos destinatários classifiquem os envios dentro das regras de SPAM, lixo eletrônico ou informações falsas, de diminuir a velocidade do envio, a limites aceitáveis para não prejudicar a reputação do domínio votaadministrador.org.br, fazendo-o entrar em black lists, e, potencialmente, prejudicando, temporariamente ou permanentemente, os envios posteriores de outras informações e comunicações.
5.3. Este monitoramento mitiga os riscos de eventuais prejuízos ao desempenho da solução de distribuição de comunicações, mas não descarta os riscos inerentes ao envio de mensagens em massa, considerando-se que o teor das mensagens é de responsabilidade dos candidatos e que a responsabilidade de organização e manutenção dos registros dos profissionais cadastrados é dos Conselhos Regionais de Administração conforme as informações fornecidas pelo titular dos dados (eleitor).
5.4. A aplicação deste monitoramento e/ou dos filtros automatizados não importa em assunção de responsabilidade a terceiros, mantidas ao responsável pela chapa as obrigações e responsabilidades sobre o conteúdo das mensagens enviadas.
6. DOS FATOS SUPERVENIENTES
6.1. A superveniência de fatos relevantes poderá justificar a alteração dos prazos previstos e dos procedimentos técnicos aplicáveis ao envio de e-mails e de SMS no âmbito do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.
7. DO PERÍODO DE ENVIO DAS PROPAGANDAS
7.1. As datas possíveis para envio de propagandas são aquelas fixadas no calendário eleitoral.
8. DO CADASTRAMENTO DAS FOTOS INDIVIDUAIS, DO CURRÍCULO RESUMIDO E DA CARTA-PROGRAMA DA CHAPA
8.1. Será disponibilizado espaço para que os responsáveis pelas chapas cadastrem:
I - Foto 3x4 individual dos candidatos;
II - Foto 3x4 de identificação da chapa;
III - Currículo resumido dos candidatos com até 1.000 (mil caracteres); e
IV - Carta-Programa da chapa com até 2.500 (dois mil e quinhentos) caracteres.
8.2. As informações serão prestadas sob responsabilidade do responsável pela chapa, que deverá, após acessar o sistema com seu CPF e a senha cadastrada por ocasião do pedido de registro de chapa, encaminhá-las por meio de formulário eletrônico específico, dentro dos prazos previstos.
8.3. A CPE/CFA poderá determinar a remoção de conteúdo que veicule informação falsa, contenha expressão ofensiva ou importe injúria, difamação ou calúnia, sem prejuízo da solicitação de correção cabível.
8.4. Essa remoção não exime os profissionais envolvidos em responder às infrações éticas cometidas, conforme as penas previstas no Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, e no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs.
9. DAS FOTOS
9.1. A foto 3x4 de identificação da chapa e as fotos 3x4 individuais dos candidatos serão exibidas no portal eleitoral na orientação “retrato”, sendo ajustadas responsivamente. De qualquer modo, para a perfeita exibição das fotos após o redimensionamento automático do sistema, estas devem estar na proporção, medida em pixels, de 220 de largura por 340 de altura (foto na vertical).
9.2. Cada foto a ser inserida no sistema deve ter, no máximo, o tamanho de 500 KB. Não será permitido o envio de fotos com tamanhos superiores ao citado neste item.
9.3. Todas as fotos de chapas e candidatos serão exibidas no Portal Eleitoral na proporção 3x4, com tamanho máximo de 500 KB e com a resolução aproximada, medida em pixels, de 220 de largura por 340 de altura.
9.4. Portanto, para a perfeita exibição no portal eleitoral, a foto deve estar na proporção 3x4 (foto na vertical).
10. DOS PRAZOS PARA CADASTRAMENTO DAS FOTOS INDIVIDUAIS, DO CURRÍCULO RESUMIDO E DA CARTA-PROGRAMA DA CHAPA
10.1 O cadastramento e a modificação das fotos, dos currículos resumidos e da carta-programa poderão ser realizados nos seguintes prazos:
I - Cadastramento inicial de fotos, currículos e carta-programa: conforme calendário eleitoral; e
II - Atualização final de fotos, currículos e carta-programa: conforme calendário eleitoral