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Instrução Normativa 11

Ano

2026

Data de Criação

08/04/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos técnicos aplicáveis ao uso de assinaturas eletrônicas, à identificação e à validação de documentos e dados, bem como à formalização e ao acompanhamento do pedido de registro de chapas no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 011, DE 08 DE abril DE 2026

   Dispõe sobre os procedimentos, orientações e requisitos técnicos aplicáveis ao uso de assinaturas eletrônicas, à identificação e à validação de documentos e dados, bem como à formalização e ao acompanhamento do pedido de registro de chapas no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que estabelece procedimentos e orientações complementares para a operacionalização e a fiel execução da Resolução Normativa CFA nº 680, de 3 de dezembro de 2025, no que concerne à definição de procedimentos, orientações e requisitos técnicos relacionados ao uso de assinaturas eletrônicas, à identificação, à apresentação e à validação de documentos e dados exigidos para o pedido de registro de chapas, bem como aos fluxos administrativos necessários à sua formalização e acompanhamento no âmbito do processo eleitoral, conforme disposto em seu Anexo.

Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput integra esta Instrução Normativa para todos os fins.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 008277

 

 

ANEXO
PROCEDIMENTOS, ORIENTAÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS PARA O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS, IDENTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CHAPAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAs

1.                DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CHAPA, DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DOS DOCUMENTOS E DADOS EXIGIDOS

1.1.            Para o pedido de registro de chapa, observar-se-á a exigência de uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, bem como a identificação dos documentos e dados requeridos, nos termos desta Instrução Normativa.

1.2.      O pedido de registro de chapa será formulado e remetido eletronicamente, por meio do sítio eletrônico votaadministrador.org.br, mediante requerimento elaborado pelo responsável pela chapa e mediante declaração preenchida pelos integrantes das chapas, ambas assinadas eletronicamente, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos.

1.3.         A recepção dos documentos e a verificação do nível mínimo de assinatura eletrônica observarão o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, no que couber.

1.4.          Aplicam-se ao pedido de registro de chapa as instruções a seguir quanto ao uso de assinaturas eletrônicas e à identificação dos documentos e dados exigidos.

2.                DA DEFINIÇÃO DE ASSINATURA AVANÇADA OU QUALIFICADA

2.1.       O Edital de convocação das eleições do Sistema CFA/CRAs do ano de 2026 exige a assinatura e preenchimento de dois documentos, a saber: "requerimento do responsável pela chapa" e "declaração de integrante de chapa". Por conseguinte, tratando-se de assinatura eletrônica, a norma vigente requer a definição do nível mínimo exigido para esta assinatura em documentos que serão utilizados em interações com o ente público.

2.2.        Dentro do arcabouço legal brasileiro, a Lei nº 14.063/20 classifica as assinaturas digitais em três tipos: assinatura eletrônica simples; assinatura eletrônica avançada; e assinatura eletrônica qualificada. Logo, partindo desta classificação, a aceitação e a utilização dos tipos deverão seguir o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público estabelecido pelo CFA, desde que seja observado o arrolado no art. 5 º da Lei supramencionada.

2.3.            Sendo assim, consultando os termos deste artigo, depreende-se que, devido ao elevado grau de impacto dos processos de pedidos de inscrição de chapas, não pode ser aceita o tipo de assinatura eletrônica “simples” nas interações que envolvam a proposição de chapa. Tal entendimento fundamenta-se legalmente nos ditames do § 1º, art 5º, Lei nº 14.063/20.

2.4.             Outrossim, vê-se, no Decreto que regulamenta o supramencionado art. 5º, notadamente o Decreto nº 10.543/20, inciso II, alíneas "g" e "h", que as hipóteses onde há o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos (como o previsto no art. 17 da Resolução Normativa CFA nº 680/2025) ou a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos (como o previsto no art. 31 da Resolução Normativa CFA nº 680/2025), é requerido, no mínimo, o nível de assinatura avançada para tais interações eletrônicas.

2.5.               Logo, visto que o uso de assinatura qualificada, cujo nível é superior aos das avançadas, é aceito nas demais hipóteses previstas em lei, este tipo de assinatura também torna-se aceito para os procedimentos administrativos do processo eleitoral de 2026 do Sistema CFA/CRAs.

2.6.              Em observância ao disposto na Lei nº 14.063/2020 e no Decreto nº 10.543/2020, serão admitidas assinaturas eletrônicas avançada e qualificada no requerimento do responsável pela chapa e na declaração de integrante de chapa, previstos no edital de convocação das eleições, a serem apostas, respectivamente, pelo responsável e pelos integrantes da chapa.

3.                 DO RESUMO DO FLUXO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CHAPA

3.1.             Em síntese, o pedido de registro tem início quando o responsável pela chapa protocola o seu requerimento, preenchido e assinado eletronicamente, no sítio eletrônico “https://votaadministrador.org.br”. Para a emissão deste requerimento, que é feita exclusivamente através do sistema disposto no sítio mencionado, o responsável pela chapa deve preencher o formulário eletrônico com seus dados pessoais e indicar os candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher (art. 21, Regulamento Eleitoral), e deve salvá-lo no referido sistema.

3.2.              Outrossim, para a conclusão do pedido de registro de chapa, é necessário que tanto o responsável pela chapa quanto os integrantes da chapa:

Preencham o formulário eletrônico de integrante de chapa no sítio eletrônico “https://votaadministrador.org.br”;

Remetam as certidões solicitadas no Edital de Convocação; e

A declaração de integrante de chapa deverá ser assinada eletronicamente por seus respectivos signatários. O documento, que conterá, além dos dados informados, a declaração de atendimento aos critérios de elegibilidade, será emitido exclusivamente por meio do sítio eletrônico “https://votaadministrador.org.br”.

3.3.                 Na declaração de integrante da chapa, basta conter a assinatura do próprio integrante.

3.4.               O vínculo entre os integrantes e a chapa será estabelecido com base no CPF do responsável pela chapa, indicado no formulário de integrante. Em razão disso, o formulário de integrante de chapa somente poderá ser preenchido após o envio, pelo responsável pela chapa, do requerimento devidamente preenchido e assinado, com a indicação dos respectivos integrantes.

4.                     DAS CERTIDÕES REQUERIDAS DOS INTEGRANTES DE CHAPA

4.1.               Todos os integrantes de chapa, inclusive o seu responsável, devem remeter, quando do preenchimento do formulário de integrante de chapa, as seguintes certidões, já arroladas no Edital de Convocação das Eleições do Sistema CFA/CRAs:

a) Certidão de registro e regularidade para fins eleitorais, emitida pelo CRA, sem ônus para o candidato, constando o número e data de registro profissional, CPF e endereço domiciliar, adimplência, informações de penalidade ético-disciplinar e de contas julgadas irregulares pelo CFA;

b) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União - Certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral (link: https://contasirregulares.tcu.gov.br/ordsext/f?p=105:21:::NO:::;

c) Certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (link: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form).

5.                    DAS DECLARAÇÕES ASSINADAS QUE MANIFESTAM A VONTADE DO RESPONSÁVEL E DOS INTEGRANTES

5.1.               As assinaturas eletrônicas anteriormente citadas deverão constar no “requerimento do responsável pela chapa” e na “declaração de integrante de chapa”, pois estes documentos, objetivamente, registram e formalizam a manifestação de livre vontade do responsável pela chapa em pedir o registro de chapa e dos integrantes de chapa em compô-la.

5.2.           Conforme fundamentado anteriormente, serão aceitas assinaturas eletrônicas dos tipos “qualificada” e “avançada”. Vejamos que ambos os tipos requerem o uso de um certificado digital, sendo aceito, para execução da assinatura, um certificado digital ICP-Brasil (e-CPF), ou o certificado digital avançado, disponibilizado gratuitamente pelo Governo Federal através da plataforma GOV.BR.

5.3.         Assim sendo, a aquisição de certificados digitais ICP-Brasil (art. 3º, IV, Lei 14.063/20) é realizada junto às variadas autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Todos os tipos de certificados ICP-Brasil que permitam a identificação eletrônica de uma pessoa natural, arrolados abaixo, geram assinaturas adequadas para o processo de pedido de inscrição.

6.                   TIPOS DE e-CPF:

6.1.                A1 – certificado digital ICP-Brasil em arquivo digital, com validade de 1 (um) ano;

6.2.                A2 – certificado digital ICP-Brasil em arquivo armazenado em mídia própria, com validade de 2 (dois) anos;

6.3.             A3 – certificado digital ICP-Brasil armazenado em hardware dedicado ao certificado digital, tal como cartão com chip ou token criptográfico, com validade de 3 (três) anos;

6.4.                A3 em nuvem – certificado digital ICP-Brasil armazenado em módulo criptográfico de hardware (HSM).

6.5.              Para a realização da assinatura, o responsável pela chapa e os integrantes deverão utilizar o assinador recomendado pela autoridade certificadora que houver emitido o respectivo certificado, sem prejuízo da utilização de outro assinador de sua preferência, como, por exemplo, o disponibilizado pelo Governo Federal, na forma adiante especificada.

7.                    DO ASSINADOR DO GOV.BR

7.1.      O Governo Federal dispõe ao cidadão, automaticamente e gratuitamente, certificado digital avançado, através da plataforma GOV.BR (https://www.gov.br/pt-br).

7.2.           Igualmente, disponibiliza assinador gratuito para assinatura de documentos digitais (disponível em: https://assinador.iti.br), podendo o cidadão utilizar seus certificados digitais nesta ferramenta para realizar assinaturas eletrônicas avançadas.

7.3.                Para que o acesso ao assinador seja possível, o cidadão deve possuir conta no nível ouro ou prata.

8.                  DO FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA

8.1.             Nos termos do art. 23, do Regulamento Eleitoral, o responsável pela chapa, quando do preenchimento do formulário de pedido de registro da chapa deverá informar seus seguintes dados pessoais:

a) CPF;

b)  Nome completo;

c) Registro no CRA;

d) UF do CRA (Sigla) - preenchido automaticamente;

e) Senha de acesso (para acompanhamento) - senha pessoal para acompanhar o pedido de inscrição ou alterar as suas informações;

f) Confirmação da senha de acesso - confirmação da senha pessoal. Deve ser a mesma digitada no campo “Senha de acesso”;

g) E-mail - conta de endereço eletrônico (e-mail). Deve conter no máximo 100 caracteres;

h) Celular - Deve conter 11 algarismos e iniciar com o número “9” após o DDD.

8.2.               O responsável pela chapa deverá indicar os profissionais que a compõem, nos termos do § 2º do art. 21 do Regulamento Eleitoral. A chapa poderá ser composta por profissionais da administração diversos do portador do título de Administrador, até o limite de um terço da totalidade dos integrantes da chapa, observando-se a vinculação de efetivo e respectivo suplente. Para executar a indicação, deverá ser informado, de cada integrante da pretensa chapa, os seguintes dados:

a) Cargo pretendido - conselheiro efetivo ou respectivo suplente;

b) Titulação - título do integrante da pretensa chapa;

c) Nome completo;

d) CPF;

e) UF - sigla da jurisdição do CRA emissor do registro profissional do integrante da pretensa chapa (preenchido automaticamente); e

f) Número de registro profissional.

8.3             O responsável pela chapa deverá, também, emitir, em seção do próprio formulário eletrônico, com base nos dados acima, o “requerimento do responsável pela chapa”, o qual deverá ser assinado eletronicamente e anexado ao pedido de registro de chapa.

9.                     DO FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO DO INTEGRANTE DA CHAPA

9.1                 Todos os integrantes da pretensa chapa, inclusive o seu responsável, nos termos do Edital de Convocação das Eleições do Sistema CFA/CRAs, deverão preencher formulário eletrônico informando seus seguintes dados pessoais:

a) Nome completo;

b) Registro CRA-UF - sigla da jurisdição do CRA emissor do registro profissional do integrante da pretensa chapa (preenchido automaticamente);

c) Número de registro profissional;

d) Data do registro;

e) CPF;

f) Data de nascimento;

g) Título;

h) RG;

i) Data emissão RG;

j) Endereço residencial;

k) CEP residencial;

l) Cidade - cidade de residência;

m) UF - sigla do Estado de residência;

n) Celular - Deve conter 11 algarismos e iniciar com o número “9” após o DDD;

o) Outro telefone (opcional) - Deve ter, no mínimo 10 e no máximo 11 algarismos, incluindo o DDD;

p) E-mail - conta de endereço eletrônico (e-mail). Deve conter no máximo 100 caracteres;

q) Nome do responsável pela chapa - nome completo do responsável pela chapa;

r) CPF do responsável pela chapa;

s) Senha de acesso (para acompanhamento) - senha pessoal para acompanhar o processo, como integrante de chapa, e realizar alterações nos seus dados;

t) Confirmação da senha de acesso - confirmação da senha pessoal. Deve ser a mesma digitada no campo “Senha de acesso”.

9.2.                      Deverá, igualmente, declarar em campo do próprio sistema:

a) Estar adimplente com as minhas obrigações pecuniárias perante o Sistema CFA/CRAs;

b) Não ter exercido emprego no CFA ou em CRA nos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido de registro da chapa, salvo na hipótese de licença sem remuneração;

c) Não ter participado de 2 (dois) mandatos consecutivos, como efetivo ou suplente, na instituição para a qual venho me candidatar: no CFA - Conselho Federal de Administração ou no CRA - Conselho Regional de Administração;

Possuir, há no mínimo dois anos, registro profissional principal ativo no Sistema CFA/CRAs;

Consentir para o tratamento de dados pessoais (LGPD) no sentido de garantir a finalidade específica do processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.

9.3.                      E, por fim, anexar os seguintes documentos:

a) Identidade profissional - anexar uma foto ou PDF da identidade profissional emitida pelo CRA do integrante da pretensa chapa (frente ou completa);

b) Verso da identidade profissional - anexar uma foto ou PDF do verso da identidade profissional emitida pelo CRA do integrante da pretensa chapa, caso não tenha sido inserida uma completa no passo anterior;

c) Certidão de registro e regularidade para fins eleitorais emitida pelo CRA, devendo constar o número e data de registro profissional, CPF e endereço domiciliar, adimplência e informações de penalidade ético-disciplinar ou se for ordenador de despesas e tiver suas contas julgadas irregulares no CFA;

d) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União - Certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral (link: https://contasirregulares.tcu.gov.br/ordsext/f?p=105:21:::NO:::);

e) Certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (link: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form);

Declaração de integrante de chapa, preenchida e assinada eletronicamente declaração emitida através de seção do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico “https://votaadministrador.org.br/”, com base nos últimos dados informados. Esta declaração deverá ser assinada eletronicamente com assinatura avançada ou qualificada, conforme instrui este documento.

10.                     DOS DADOS CONSTANTES NO REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA E NA DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE

10.1                  Constará, no requerimento do responsável pela chapa:

a) Nome do responsável pela chapa;

b) CPF do responsável pela chapa;

c) Número de registro profissional do responsável pela chapa;

d)  Eleição pretendida pela chapa;

e) Ciência dos termos da Resolução Normativa CFA nº 680/2025;

f) Listagem contendo os integrantes, efetivos e suplentes, constando suas respectivas titulações, nomes completos, CPFs, UF do CRA e número de registro profissional;

g) Ciência de que a solicitação de pedido de registro de chapa somente se conclui após todos os integrantes da pretensa chapa, inclusive o seu responsável, formalizarem seus pedidos de registro como integrante, devendo enviar suas respectivas declarações de integrante de pretensa chapa assinadas eletronicamente;

h) Ciência de ser, o responsável, para todos os fins, quem responderá às impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral.

i) Ciência de escolha do número disponível no sistema eletrônico de votação, o qual a representará durante todo o processo eleitoral, não podendo ser alterado após o registro da chapa.

j) Ciência e aceite da escolha de um número idêntico ao já registrado pela chapa para o Conselho Regional/Federal.

10.2                   Constará, na declaração de integrante de chapa:

a) Nome do integrante da pretensa chapa;

b) CPF do integrante da presente chapa;

c) Número de registro profissional do integrante da presente chapa;

d) Nome do responsável pela chapa;

e)  CPF do responsável pela chapa;

f) Número de registro profissional do responsável pela chapa;

g) Eleição pretendida pela chapa;

h) Ciência dos termos da Resolução Normativa CFA nº 680/2025;

i) Declaração expressa de estar adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CFA/CRAs;

j) Declaração expressa de não ter tido, nos 6 (seis) meses antes da data de pedido de registro da chapa, exercício de emprego no CFA ou CRA, salvo se licenciado sem remuneração;

k) Declaração expressa de não ter participado de 2 (dois) mandatos consecutivos, como efetivo ou suplente, na instituição para a qual venha se candidatar: no CFA Conselho Federal de Administração; ou no CRA - Conselho Regional de Administração;

l) Declaração expressa de possuir, há no mínimo dois anos, registro profissional principal ativo no Sistema CFA/CRAs;

m) Declaração expressa de consentimento para o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com a finalidade específica de viabilizar o processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.

11.                        DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS

11.1.                  Decorrido o prazo para inscrição, o sistema divulgará a relação dos pedidos de registro de chapa, ordenados por ordem alfabética com base no nome do responsável pela chapa.

11.2.                      Ato contínuo, será iniciada a análise das inscrições.

11.3.                    Caso a chapa não atenda aos requisitos para deferimento, a CPE/CRA comunicará ao responsável pela chapa para a regularização, que terá três dias para proceder com a regularização. Somente após a regularização, conclusão da análise e conclusão da reanálise, nos prazos previstos no calendário eleitoral, será realizada a publicação das chapas nominadas.

12.                         DAS REGRAS FORMAIS DE VALIDAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

12.1.                   Durante o procedimento de pedido de registro de chapa, serão realizadas as validações formais já previstas na Primeira Instrução Complementar da CPE/CFA, ora novamente enunciadas, a fim de possibilitar ao responsável pela chapa a verificação, no acompanhamento do pedido, dos seguintes aspectos:

a) se o candidato apresentou declaração de integrante;

b) se o candidato efetuou, em sua declaração, o vínculo com o responsável pela chapa;

c) se a declaração do candidato foi integralmente preenchida;

d) se a declaração do candidato foi devidamente assinada.

13.                        Das validações

13.1.                     De semelhante modo, serão objeto de validação as seguintes condições:

a) o preenchimento integral das vagas da chapa;

b) a observância da regra relativa aos tecnólogos, nos termos da qual a chapa será composta por administradores, admitindo-se, somente nas eleições destinadas à renovação de dois terços, a inclusão de 1 (um) tecnólogo para concorrer a uma vaga de Conselheiro Regional efetivo, juntamente e obrigatoriamente com seu respectivo suplente, ambos detentores da mesma titulação.

14.                         DAS DATAS

14.1.                    Conforme calendário eleitoral, o prazo para recebimento dos pedidos de registro de chapa terá início às 00h00min00 e terá fim às 23h59min59, ambos os prazos definidos conforme o horário de Brasília/DF, conforme calendário eleitoral.

15.                          DA ORDENAÇÃO DAS CHAPAS NA CÉDULA ELEITORAL

15.1.                       As chapas concorrentes serão ordenadas na cédula eleitoral, respeitando a ordem de protocolo.

 


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