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Instrução Normativa 10

Ano

2026

Data de Criação

08/04/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, a organização, a elaboração, a disponibilização e a operacionalização do colégio eleitoral, bem como sobre os procedimentos e requisitos técnicos aplicáveis ao processo eleitoral eletrônico do Sistema CFA/CRAs.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 010, DE 08 DE abril DE 2026

   Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, a organização, a elaboração, a disponibilização e a operacionalização do colégio eleitoral, bem como sobre os procedimentos e requisitos técnicos aplicáveis ao processo eleitoral eletrônico do Sistema CFA/CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que estabelece procedimentos e orientações complementares para a operacionalização e a fiel execução da Resolução Normativa CFA nº 680, de 3 de dezembro de 2025, no que concerne à definição de procedimentos, orientações e requisitos técnicos relacionados ao tratamento de dados pessoais, à organização, à elaboração, à disponibilização e à operacionalização do colégio eleitoral, bem como aos fluxos administrativos e técnicos necessários à realização do processo eleitoral eletrônico, conforme disposto em seu Anexo.

Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput integra esta Instrução Normativa para todos os fins.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 008277

 

 

ANEXO

PROCEDIMENTOS, ORIENTAÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, A ORGANIZAÇÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAs

1.                      DA LGPD E DA HIPÓTESE DE TRATAMENTO DE DADOS PELO PODER PÚBLICO

1.1.                  A execução de eleição em regime eletrônico, por óbvio, envolve o tratamento de dados pessoais, especialmente no que concerne à elaboração do conjunto de dados dos eleitores aptos a votar (Art. 41, caput, da RN nº 680/2025). Portanto, durante este tratamento, devem ser observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como segue:

1.2.            A LGPD determina, notadamente no seu art. 23, a observância das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público na estrita realização do atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

“I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;[...]

III -seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei”

1.3.               Logo, as hipóteses do inciso I supramencionado, para tratamentos destinados à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas, conforme os seus respectivos mandatos, de Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, na forma da Lei Federal nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, estão legitimamente determinadas e limitadas pelo arcabouço legal correlato às eleições, com enfoque na já citada Resolução Normativa CFA nº 680/2025. Sendo assim, salvaguardando a boa-fé e os princípios arrolados no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão respeitar o princípio da finalidade, citado abaixo:

“I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”

1.4.              Portanto, pela latente existência de finalidade legitimada, especificada pela Resolução Normativa CFA nº 680/2025 e necessária para cumprimento do art. 9º, da Lei nº 4.769/65 e o art. 21, alíneas do Decreto nº 61.934/67, configurada e justificada está a hipótese de tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 7.º, II, e art. 11, II, “a”, Lei nº 13.709/18).

1.5.             Outrossim, nota-se, com efeito, a legitimidade do CFA no papel de controlador (art. 5º, VI, LGPD) dos dados, pois o Regulamento Eleitoral determina, no § 1º, art. 41, o seu exercício como controlador dos dados pessoais dos eleitores, conforme legislação vigente que trata de proteção de dados pessoais.

1.6.           Adiante, aduzidas do Regramento Eleitoral, sumariamente, observa-se que há finalidades justificadas para tratamento, por serem obrigações legais, de:

Exame e julgamento dos pedidos de registro de chapa, bem como das potenciais impugnações a estes pedidos (arts. 20 a 36, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025);

Organização, elaboração e disponibilização de colégio eleitoral na forma estabelecida pela Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração (arts. 41 e 42, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025);

Realização de voto pessoal, indelegável e secreto por meio de sistema eletrônico (art. 43, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025);

Realização de justificativa, no mesmo sistema, por parte dos eleitores que não votarem (art. 43, § 3º, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025); e

Envio de comunicações gerais referentes ao processo eleitoral, às partes envolvidas.

1.7.            Evidencia-se, igualmente, que a incumbência exclusiva do CRA em: organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral, além de ser lógica e prevista no Regulamento Eleitoral, também encontra razão na Lei nº 4.769/65, na qual definem-se, dentre outras, as finalidades e as responsabilidade de organização e manutenção dos registros dos profissionais cadastrados aos Conselhos Regionais de Administração. Essa determinação legal torna o CRA, assim como o CFA, o controlador dos dados referentes aos colégios eleitorais, havendo uma relação de co-controladores entre o CFA e os CRAs.

1.8.              Além de delimitar o papel de controlador, reiteradamente, na seção do Regulamento Eleitoral referente ao Colégio Eleitoral, notadamente no art. 41, § 1º, é incumbido ao CRA as ações de organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral, na forma estabelecida pela Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração, sendo vedado o acesso, reprodução, transmissão, distribuição, transferência, difusão ou extração da base de dados relativa ao colégio eleitoral por pessoa não autorizada.

1.9.                Assim, caberá ao CRA formalizar a indicação das pessoas autorizadas, no âmbito de sua estrutura, à prática das condutas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 41 do Regulamento Eleitoral.

1.10.              Igualmente, em face da determinação legal do inciso I do art. 23 da LGPD, faz-se necessária a indicação, pelo CRA, dos encarregados (art. 23, inciso III, Lei nº 13.709/18) quando do tratamento dos dados dos profissionais de Administração eleitores. Estes encarregados, indicados formalmente e em harmonia com a estrutura organizacional do CRA, atuarão como canal de comunicação entre os controladores e os titulares, corroborando no alinhamento entre as partes e observando as decisões referentes aos tratamentos de dados pessoais, no limite daquilo que é pertinente à correta e adequada elaboração do colégio eleitoral daquela jurisdição.

1.11.               Logo, os encarregados observarão as instruções fornecidas pelo controlador CFA, evidentemente pela Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração, devendo inicialmente:

a) Informar formalmente à CPE/CFA quais são as pessoas autorizadas a realizarem a organização, a elaboração e a disponibilização do colégio eleitoral naquela jurisdição; e

b) Informar às pessoas autorizadas a organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral quanto às responsabilidades e regras gerais referentes ao colégio eleitoral, tomando, posteriormente, declaração destas pessoas sobre a ciência destas regras e responsabilidades.

1.12.           Estas pessoas autorizadas, no limite de até 3 (três) pessoas naturais, serão credenciadas no sistema eletrônico eleitoral para realização das atividades relacionadas à importação do colégio eleitoral no sistema da empresa especializada no fornecimento de sistema eletrônico eleitoral, contratada pelo CFA mediante processo licitatório.

2.                        DA LGPD NO EXAME E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPA

2.1.                Além do tratamento de dados dos eleitores, é previsão legal o tratamento de dados pessoais quando do exame e julgamento dos pedidos de registro de chapa e das impugnações aos pedidos de registro de chapas (incisos I e II, art. 13, do Regulamento Eleitoral). Por conseguinte, a realização deste tratamento é, da mesma forma que o colégio eleitoral, suportada pelo art. 23 da LGPD, por ser atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais.

2.2.                Logo, as finalidades específicas desse tratamento estão presentes, de modo geral, no Regulamento Eleitoral, estando o fluxo do processo de registro de chapas presente na Primeira Instrução Complementar.

2.3.                Outrossim, a empresa que fornecerá o sistema eletrônico eleitoral não modificará o teor destes documentos, limitando o seu tratamento ao registro, organização e disposição dos mesmos, de forma que os membros da comissão CPE/CRA, ao operarem o sistema, tenham acesso aos documentos e dados protocolados quando do registro do pedido de chapa.

2.4.                   Assim sendo, os documentos acessíveis são os previstos no edital de convocação das eleições. Os dados pessoais são aqueles informados quando do preenchimento do formulário eletrônico de pedido de registro de chapa e declarações dos integrantes das pretensas chapas. Ambas as informações são estritamente necessárias para realização do exame e julgamento quanto à elegibilidade dos pretensos candidatos, descritas nos arts. 18 e 19 do Regulamento Eleitoral.

2.5.                Decorrido o prazo para inscrição, nos termos do art. 25 do Regulamento Eleitoral, os documentos ficarão disponíveis, em caráter de acesso restrito, aos membros das respectivas comissões eleitorais, mediante acesso à área administrativa do sistema eletrônico eleitoral por meio de credenciais pessoais.

2.6.              A comunicação dos atos processuais será feita por meio eletrônico em portal próprio indicado no edital de convocação das eleições, devendo ser de conhecimento exclusivo das partes legítimas envolvidas, respeitando os prazos contidos no calendário eleitoral.

2.7.              Por fim, nos termos do art. 9º do Regulamento Eleitoral, os membros das CPEs/CRAs serão cadastrados e credenciados para acesso aos documentos supramencionados, devendo ser formalmente cientificados das atribuições definidas pelo controlador ou previstas em normas complementares.

3.                        DO COLÉGIO ELEITORAL

3.1.            Presente no Regulamento Eleitoral, o já citado capítulo “COLÉGIO ELEITORAL” explicita e especifica o tratamento dos dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida, estando em foco, neste trecho, a finalidade de “organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral, na forma estabelecida pela CPE/CFA” (art. 41, § 1º, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025). Essa elaboração e posterior importação é imprescindível para a distribuição de senhas, sustentando condições para que os eleitores realizem seus votos, nos termos do art. 43, § 1º, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025.

3.2.          Por conseguinte, em estrita consonância com o Regulamento Eleitoral e com esta instrução complementar, verifica-se a delimitação objetiva dos dados que devem compor o referido arquivo, em observância ao princípio da necessidade, previsto no art. 6º, III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nessa perspectiva, deixam de ser exigidos os dados relativos ao endereço residencial do eleitor, uma vez que não há previsão de envio de senhas por meio de correspondência impressa. De igual modo, não se mostram necessários os dados referentes a nome da mãe, nome do pai, data de nascimento e nacionalidade, porquanto, em princípio, não foram previstas atividades que demandem o tratamento dessas informações.

3.3.        Sendo assim, estarão determinados, por instrumento complementar, os dados esperados para o tratamento e elaboração de colégio eleitoral, confirmada a competência dada ao CRA pelo art. 41, § 1º, da Resolução Normativa CFA nº 680/2025, reiteradamente a incumbência exclusiva do CRA nos procedimentos de: organização, elaboração e disponibilização do colégio eleitoral na forma estabelecida pela CPE/CFA, como segue.

3.4.             Uma vez estabelecidos os requisitos formais e legais quanto aos dados pessoais do Colégio Eleitoral, complementam-se ao tratamento as exigências técnicas da empresa responsável pela realização da eleição pela Internet. Tais competências, por óbvio, se limitam exclusivamente ao processo eleitoral, visando cumprimento dos requisitos explicitados pelo art. 6º, do Regulamento Eleitoral.

3.5.             Portanto, feita a importação de dados, são previstas as execuções, por parte da empresa realizadora do processo eleitoral, do tratamento para bloquear o uso de celulares e e-mails que constarem em múltiplos registros.

3.6.             Este tratamento, realizado de forma automática pela empresa provedora do sistema eleitoral, não se confunde com os processos arrolados no § 1º do art. 41 do Regulamento Eleitoral, e possui a finalidade de salvaguardar a característica pessoal do voto, previsto no caput do art. 43 da referida Resolução Eleitoral.

4.                   DA ESTRUTURA E DO ENVIO DO COLÉGIO ELEITORAL ATUALIZADO À EMPRESA

4.1.               Pelo acima exposto, com base nos dados cadastrais atualizados e somado às orientações repassadas pela empresa realizadora do processo eleitoral, o colégio eleitoral quanto à forma deverá:

a) ser um arquivo de texto, na extensão .CSV; utilizando como separador o caractere “;” (ponto e vírgula), onde cada linha se refere a um eleitor individualizado e aos seus respectivos dados, dispostos na TABELA A - GABARITO COLÉGIO ELEITORAL desta Instrução;

b) ter todas as linhas contendo os 11 campos, ou seja, 10 caracteres separadores ‘;’ e um LF (Line Feed) ao final da linha;

c) seguir a ordem exposta na “TABELA A - GABARITO COLÉGIO ELEITORAL” e ilustrada nos exemplos 1 e 2 desta instrução;

d) ter a codificação dos caracteres do conteúdo do arquivo no padrão “ANSI”;

e) ter, nos casos onde o eleitor não possua algum dos campos opcionais no seu cadastro, a linha correspondente a este eleitor deve seguir o “exemplo 1”, ou seja, o campo deve vir VAZIO;

f) caso tratado via editor de planilhas, como o Microsoft Excel ou o Google Sheets, tratar a coluna de CPFs como textual. Isso evitará o suprimento do caractere “0” no início dos campos. Evite abrir o arquivo CSV nestes editores de planilha.

4.2.                  Observações:

a) Após o recebimento de todos os colégios eleitorais, será feita conciliação geral para verificação quanto à existência de repetições de CPF, e-mails e celulares entre os CRAs.

b) Na ocorrência de eleitores constarem como aptos em múltiplos Regionais, o eleitor poderá votar uma vez, no Regional em possui o registro principal. Após confirmado o voto, não será possível novo voto.

5.                    REQUISITOS MÍNIMOS DO ARQUIVO

5.1.                 Respeitada a forma, é imprescindível que o arquivo elaborado cumpra com os requisitos obrigatórios abaixo:

a) Possua todos os CPFs constantes no arquivo VÁLIDOS;

b) Não possua repetição de CPF;

c) Não possua repetição no campo ID;

d) Possua somente inscrições da respectiva jurisdição;

e) Possua TODOS os eleitores que estarão aptos ao voto (registro principal ativo e adimplente);

f) Não possuir dados preenchidos como: “Null”, “Nulo”, “Não tem”, “Zero”, etc;

g) Não possuir dados de eleitores inaptos ao voto;

h)Não possuir repetições de campos únicos (unique).

5.2.               Observações: Havendo alteração cadastral de algum(ns) eleitor(es), a(s) carga(s) subsequente(s) deverá(ão) manter o mesmo CPF, sob pena de duplicar o registro, ao invés de alterá-lo.

5.3.                   Todos os envios devem ser plenos, ou seja, conter todos os eleitores aptos ao voto, mesmo que estes tenham constado em arquivos anteriores.

6. TABELA A - GABARITO COLÉGIO ELEITORAL

TABELA A - GABARITO COLÉGIO ELEITORAL

Ordem

Nome do campo

Tamanho máximo e mínimo de caracteres

Conteúdo/Observação

Nome completo

Min: 4 | Máx: 100

Obrigatório. Pelo menos duas palavras. Alfabético.

CPF

Min: 11 | Máx: 11

Obrigatório. Único. Será validado de acordo com o algoritmo de validação de CPF.

Somente números. Não inserir “.” e/ou “-”. Numérico.

Este campo não pode ter repetição.

Nome de Registro Profissional

Min: 1 | Máx: 10

Obrigatório. Único. Alfanumérico.

Este campo não pode ter repetição.

Tipo de registro

Mín: 1 | Máx: 1

Obrigatório. [A - Administrador, D - Doutor, M - Mestre, N - Técnico em Administração, O - Bacharel em outra área, T - Tecnólogo]

Regional (CRA)

Mín: 2 | Máx: 2

Obrigatório. Alfabético. UF válida com dois caracteres. (somente letras).

E-mail pessoal 1

Mín: 5 | Máx: 100

Obrigatório. e-mail pessoal válido e deve conter no mínimo “@” e “.”. Alfanumérico

Este campo não pode ter repetição.

E-mail pessoal 2

Mín: 5 | Máx: 100

Opcional. e-mail pessoal válido e deve conter no mínimo “@” e “.”. Alfanumérico

E-mail pessoal 3

Mín: 5 | Máx: 100

Opcional. e-mail pessoal válido e deve conter no mínimo “@” e “.”. Alfanumérico

Telefone Celular 1

Mín: 11 | Máx: 11

Obrigatório. Celular pessoal válido. DDD + Nove dígitos. Somente números, sem “(“, “)”, “-”, “.”, “/”, etc. Numérico.

Este campo não pode ter repetição.

10º

Telefone Celular 2

Mín: 11 | Máx: 11

Opcional. Celular pessoal válido. DDD + Nove dígitos. Somente números, sem “(“, “)”, “-”, “.”, “/”, etc. Numérico.

11º

Telefone Celular 3

Mín: 11 | Máx: 11

Opcional. Celular pessoal válido. DDD + Nove dígitos. Somente números, sem “(“, “)”, “-”, “.”, “/”, etc. Numérico.

 

6.1.                 Exemplo 1 com apenas 1 e-mail e apenas 1 celular: Pedro Barreto da Silva;41735900168;00145;A;AP;teste@cra.com.br;;;61955555555;;

6.2.   Exemplo 2, eleitor com 3 e-mails e com 3 celulares (com máscara e sem máscara): Pedro Barreto da Silva;41735900168;00145;A;AP;teste@cra.com.br;teste2@cra.com.br;teste3@cra.com.br;61955555555;61955555556;61955555557

7.                      DOS CENÁRIOS

7.1.                  Seguem abaixo, alguns cenários ilustrativos que refletem o comportamento do sistema caso algumas situações hipotéticas sejam realizadas:

7.2.                  Cenário 1 - Arquivo parcial após a primeira carga:

7.2.1.               Os eleitores que compõem este arquivo parcial (verificados pelo CPF) terão a sua aptidão mantida e seus dados atualizados.

7.2.2.                Os demais, ausentes deste arquivo, serão inabilitados, tornando-se INAPTOS.

7.3.                   Cenário 2 - Arquivo com CPF mutável:

7.4.              O campo CPF deve ser único e imutável. Nos casos de mudança inadequada de CPF, haverá duplicação de dados, tornando o arquivo poluído e praticamente inutilizável, tendo um número de inaptos que não condiz com a realidade e refletirá uma inconsistência na elaboração do arquivo. Neste cenário, os eleitores não terão seus dados atualizados, mas sim duplicados.

7.5.                   Eleitores que compõem o arquivo deste cenário (verificados pelo CPF), terão a sua aptidão mantida e seus dados atualizados.

7.6.                   Os demais, ausentes deste arquivo, serão inabilitados, tornando-se INAPTOS.

7.7.                   Cenário 3 - Arquivo sem preenchimento de algum dado obrigatório:

7.8.                    Erro grave, logo, o sistema não permitirá a importação. Para ser possível a importação, os dados obrigatórios devem constar nos registros.

7.9.                    Cenário 4 - Dados inválidos:

7.10.                  Erro. Campos, estando preenchidos, devem conter dados válidos.

7.11.                  Cenário 5 - Duplicidade de campos únicos:

7.12.                  Trata-se de erro grave; por essa razão, o sistema não permite a importação do arquivo quando houver repetição em campos únicos.

8.                        DOS DETALHES TÉCNICOS

8.1.                Após definidos os encarregados e as pessoas autorizadas, estes receberão orientações técnicas complementares quanto ao acesso às bases de homologação, utilizadas para validações e demais detalhes técnicos.

9.                       DA INDICAÇÃO DE PESSOAS AUTORIZADAS E ENCARREGADOS

9.1.                    Solicita-se a indicação das seguintes pessoas:

a) pessoa(s) autorizada(s): pessoa(s) natural(is), apta(s) e com capacitação técnica para elaborar o arquivo do colégio eleitoral, nos termos do art. 42 do Regulamento Eleitoral. A pessoa autorizada será cadastrada e credenciada no sistema de votação, com acesso ao módulo de importação do colégio eleitoral.

b) encarregado(s): pessoa(s) apta(s) e capacitada(s) para verificar a observância das presentes instruções e das normas aplicáveis à matéria, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. O encarregado será cadastrado e credenciado no sistema de votação, com acesso ao módulo de importação do colégio eleitoral.

9.2.                   Deverão ser encaminhados pelo CRA à CPE/CFA os seguintes dados das pessoas autorizadas e dos encarregados: nome completo, CPF, e-mail, telefone celular e cargo.

9.3.                   Solicita-se, ainda, o envio, pela pessoa autorizada, diretamente à empresa responsável pela realização do processo eleitoral, mediante acesso pessoal à área administrativa do sistema eletrônico eleitoral, do cadastro referente ao colégio eleitoral atualizado, nas datas previstas.

10.                         DAS DATAS

10.1.                      DAS IMPORTAÇÕES DO COLÉGIO ELEITORAL

10.2.                       CARGA DE TESTE

10.3.                      O sistema permanecerá aberto para o recebimento das importações de teste, nos termos do calendário eleitoral.

10.4.                      O sistema permanecerá disponível para o recebimento dessas importações até a data estabelecida no calendário eleitoral.

10.5.                       Enquanto o CRA não realizar a carga de teste, o encarregado e o Presidente do Conselho Regional serão notificados diariamente.

10.6.                       A última carga de teste será utilizada para análise comparativa da qualidade das cargas efetivas.

10.7.                       CARGA EFETIVA

10.8.                       O sistema permanecerá aberto para o recebimento das importações efetivas, nos termos do calendário eleitoral.

10.9.                       O sistema permanecerá disponível para o recebimento dessas importações até a data estabelecida no calendário eleitoral.

10.10.                    Enquanto o CRA não realizar a carga efetiva, o encarregado e o Presidente do Conselho Regional serão notificados diariamente.

10.11.                    DAS DÚVIDAS TÉCNICAS

10.12.                    Em caso de dúvidas técnicas, o encaminhamento deverá ser realizado ao suporte da empresa responsável pela execução do processo eleitoral.

 


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