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Instrução Normativa 8

Ano

2026

Data de Criação

08/04/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pedido de registro de chapas, seu exame, impugnação, contestação, julgamento e interposição de recursos no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 008, DE 08 DE abril DE 2026

   Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pedido de registro de chapas, seu exame, impugnação, contestação, julgamento e interposição de recursos no processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Administração, adotada na 3ª Sessão Plenária, realizada em 08 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que estabelece procedimentos e orientações complementares para a operacionalização e a fiel execução da Resolução Normativa CFA nº 680, de 3 de dezembro de 2025, no que concerne às etapas de exame, impugnação, contestação, julgamento e processamento de recursos relativos aos pedidos de registro de chapas eleitorais, conforme disposto em seu Anexo.

Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput integra esta Instrução Normativa para todos os fins.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 008277

 

 

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE CHAPAS, EXAME, IMPUGNAÇÃO, CONTESTAÇÃO, JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAs

 

1.        PEDIDO DE REGISTRO DE CHAPA (RESPONSÁVEL)

1.1.  O pedido de registro de chapa será realizado por meio do sistema indicado no edital de convocação, no prazo estabelecido no calendário eleitoral, observadas as disposições a seguir:

Todos os candidatos, inclusive o responsável, que vierem a compor um pedido de registro de chapas deverão preencher as declarações de candidato, observadas as instruções de preenchimento;

O interessado responsável deverá preencher a declaração de responsável de chapa, observadas as instruções de preenchimento;

No ato do preenchimento do requerimento, o responsável deverá escolher um número disponível no sistema eletrônico de votação, o qual a representará durante todo o processo eleitoral;

O número escolhido é único e intransferível, não podendo ser alterado após o registro da chapa;

No caso de chapas para a eleição do Conselho Federal de Administração, é facultada a escolha de um número idêntico ao já registrado pela chapa para o Conselho Regional, desde que haja declaração conjunta dos respectivos responsáveis;

A declaração de responsável será validada pela CPE/CRA (art.13, inciso I – primeira competência);

Dentro do prazo para preenchimento do pedido de registro de chapas, o responsável, validada sua declaração, poderá editar qualquer informação, inclusive a alteração de integrante da chapa;

No ato de incluir um candidato, o sistema reportará uma crítica básica sobre:

se o candidato possui declaração de integrante;

se o candidato efetuou o vínculo com o responsável em sua declaração;

se o candidato possui declaração completa.

No ato do envio do pedido de registro da chapa, o responsável receberá crítica básica de validação de informações do pedido, tais como:

se o pedido está com todas as vagas ocupadas;

se o pedido respeita o limite máximo de 1/3 de membros com título diverso de administrador;

se respeita o vínculo do título entre efetivo e suplente (adm com adm, tecnol com tecnol, dr com dr, etc).

1.2.       O Regulamento Eleitoral do Sistema CFA/CRAs prevê competências específicas à CPE/CRA, conforme declarado no art. 13:

"I - examinar e julgar os pedidos de registro de chapa;

II - julgar as impugnações aos pedidos de registro de chapas;

III. elaborar relatório consubstanciado das eleições."

1.3.        São ações distintas e ocorrem em sequência, primeiro ocorre o exame, depois o julgamento.

1.4.      A ação de julgar as impugnações aos pedidos de registro de chapas prevista no inciso II do art.13 integra o ato de julgamento previsto no inciso I, conforme se lê no caput do art. 29.

1.5.        O art. 29 disciplina o processamento dessas ações.

2.            EXAME (CPE/CRA)

2.1.         Verificará se o pedido de registro de chapa atende aos requisitos para seu deferimento (Exame).

2.2.          Se o pedido de registro de chapa atender, tal pedido comporá a relação de chapas que será divulgada para atender ao art. 25.

2.3.          Se o pedido de registro de chapa não atender, intimará a chapa para fins de regularização (art. 26, § 1º), indicando o que precisa ser corrigido, exceto o que for identificado como fraude.

2.4.           Concluído o prazo de regularização, o pedido comporá a relação de chapas que será divulgada para atender ao art. 25.

3.               IMPUGNAÇÃO (REPRESENTANTE DE CHAPA)

3.1.             Terminada a fase de exame por parte da CPE/CRA, o sistema relacionará os pedidos de registro de chapa.

3.2.              Inicia-se a contagem de tempo para impugnação (art. 28).

3.3.             O representante de chapa deverá apresentar petição fundamentada, instruída com as provas que motivaram o pedido de impugnação.

4.                CONTESTAÇÃO (RESPONSÁVEL)

4.1.             O responsável pelo pedido de registro de chapa impugnada, apresentará, caso queira, contestação (art. 28, § 1º).

5.                 JULGAMENTO (CPE/CRA)

5.1.              A CPE/CRA julgará o pedido de registro de chapa, as impugnações e as contestações, com base nas informações apresentadas (art. 29).

6.                 RECURSO (RESPONSÁVEL)

6.1               Terminada a fase de julgamento por parte da CPE/CRA, o sistema publicará o resultado dos julgamentos dos pedidos de registro de chapa.

6.2.               Inicia-se o prazo recursal.

6.3.              O recurso será cabível qualquer que seja a decisão da CPE/CRA, tendo havido impugnação ou não, tendo havido contestação ou não.

7.                 CONTRARRAZÕES (RESPONSÁVEL)

7.1               Terminado o prazo para recurso, a CPE/CRA publicará a relação dos recursos interpostos.

7.2.               Inicia-se a contagem de tempo para contrarrazões.

8.                  JULGAMENTO DOS RECURSOS (CPE/CFA)

8.1.               Compete à CPE/CFA receber e julgar os recursos interpostos.

8.2.               Encerrada a fase de julgamento pela CPE/CFA, o sistema publicará o resultado dos recursos.

8.3.               Não cabe pedido de reconsideração contra a decisão proferida pela CPE/CFA.

   
   


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