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Resolução Normativa 680

Ano

2025

Data de Criação

03/12/2025

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 680, DE 03 DE dezembro DE 2025

  

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 16ª Sessão Plenária, de 25 de novembro de 2025;

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral do Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 633, de 24 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 204, de 26 de outubro de 2023, Seção 1, página 139.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 008277

 

 

 

REGULAMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece as diretrizes e normas para as eleições de Conselheiros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), nos termos da Lei nº 4.769/1965.

Art. 2º O processo eleitoral terá início com a publicação do edital de convocação da eleição pela CPE/CFA e será concluído após a diplomação dos eleitos.

Art. 3º Para fins de aplicação e interpretação deste Regulamento, adotam-se as seguintes siglas e definições:

I – CFA: Conselho Federal de Administração.

II – CRAs: Conselhos Regionais de Administração.

III – CPE/CFA: Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração.

IV – CPE/CRA: Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Regional de Administração.

Art. 4º A eleição será direta, nela votando todos os profissionais de administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, com registro principal ativo e adimplente.

Art. 5º A renovação dos mandatos dos membros do CFA e dos CRAs será de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio.

§ 1º Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de março do ano em que ocorrerão as eleições.

§ 2º Os CRAs, obrigatoriamente, indicarão ao CFA as vagas especiais porventura existentes, nos Regionais, em até 05 (cinco) dias após a data mencionada no parágrafo anterior.

Art. 6º As eleições serão realizadas exclusivamente pela internet.

Art. 7º Sobrevindo situação que enseje a postergação das eleições ou da posse, os conselheiros eleitos terão o prazo dos mandatos reduzidos de modo que seu término final ocorra na data originariamente prevista.

Parágrafo único. Na hipótese, fica excepcionalmente prorrogado o prazo limite para a posse estabelecido nos Regimentos Internos do CFA e dos CRAs.

Art. 8º O mandato de Conselheiro Federal será exercido exclusivamente por profissional com registro de Administrador.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 9º As Comissões Permanentes Eleitorais dos Conselhos Regionais de Administração serão compostas por um Conselheiro efetivo ou suplente, que exercerá a função de Coordenador, e dois profissionais de Administração adimplentes com o CRA da respectiva jurisdição e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. A Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração será composta por três Conselheiros Federais e seus respectivos suplentes, dentre os quais será designado um para exercer a função de coordenador, outro para a função de vice-coordenador, e o terceiro atuará como membro.

Art. 10. O CFA oferecerá, no ano de realização do respectivo pleito, capacitação em ambiente virtual, com foco nas normas eleitorais aplicáveis e na utilização do sistema eletrônico de votação, destinada aos integrantes das Comissões Eleitorais.

Art. 11. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:

I - os empregados do Sistema CFA/CRAs;

II - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau.

Art. 12. Os membros das comissões eleitorais serão eleitos pelo plenário do CFA e dos CRAs, respectivamente, na mesma reunião em que ocorrer a eleição dos membros da diretoria.

Art. 13. Compete à CPE/CRA:

I - examinar e julgar os pedidos de registro de chapa;

II - julgar as impugnações aos pedidos de registro de chapas;

III. Elaborar relatório consubstanciado das eleições.

Parágrafo único. O relatório referido no inciso III deverá estar fundado em avaliação criteriosa do processo eleitoral, contemplando contribuições, críticas e aspectos que demandem atenção, conforme o disposto na respectiva Instrução Normativa.

Art. 14. Compete à CPE/CFA:

I - orientar e conduzir o processo eleitoral;

II - atuar em âmbito nacional como órgão disciplinador, fiscalizador e correcional do processo eleitoral;

III - julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas CPE/CRAs;

IV - avocar as competências da CPE/CRA quando verificar o descumprimento do presente regulamento, que comprometa a imparcialidade do processo eleitoral;

V - homologar ou indeferir de forma terminativa os registros das chapas;

VI - proclamar os eleitos e expedir os diplomas;

VII - desclassificar a chapa cujo integrante descumprir ou atentar contra as disposições deste Regulamento Eleitoral ou dos normativos do Sistema CFA/CRAs, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII - dirimir dúvidas referentes à aplicação deste regulamento e resolver os casos omissos.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 15. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo;

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado nacional;

§ 3º O horário de início da contagem é à 0h do primeiro dia e o de término é às 23h59min59 do último dia;

§ 4º O horário de que trata o §3º será baseado no horário de Brasília (UTC-3), hora oficial do Brasil.

Art. 16. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 17. As comunicações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio indicado no edital de convocação das eleições.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o responsável pela chapa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 2 (dois) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

CAPÍTULO V

DA ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Art. 18. São condições de elegibilidade na data do protocolo de registro da chapa:

I - ter cidadania brasileira;

II - possuir, há no mínimo dois anos, registro profissional principal ativo no Sistema CFA/CRAs;

III - possuir, há no mínimo dois anos, domicílio na jurisdição do CRA para o qual esteja se candidatando;

IV - estar adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CFA/CRAs;

V - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

VI - ter votado ou justificado ausência na eleição imediatamente anterior.

Art. 19. É inelegível o profissional que:

I - estiver, nos 6 (seis) meses antes da data de pedido de registro da chapa, no exercício de emprego no CFA ou CRA, salvo se licenciado sem remuneração;

II - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

III - tiver, na condição de ordenador de despesa do CFA ou CRAs, suas contas julgadas irregulares pelo Plenário do CFA, em qualquer exercício, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

IV - tiver sofrido, nos 8 (oito) anos que antecederem a eleição, sanção ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

V – tiver suas contas rejeitadas ou julgadas irregulares, por decisão transitada em julgado, pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou ainda por órgão do Poder Judiciário, em razão do exercício de cargo ou função pública, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

VI – for declarado administrador ímprobo, por decisão transitada em julgado do órgão competente, em razão do exercício de cargo ou função pública, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

VII - tiver sofrido condenação em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;

VIII - tiver participado de 2 (dois) mandatos consecutivos, como efetivo ou suplente, na Instituição para a qual venha se candidatar, no CFA ou CRA;

IX - integrar, no mesmo pleito, mais de uma chapa;

X - tiver integrado CPE/CFA ou CPE/CRA nos 30 (trinta) dias que antecederem a publicação do edital de convocação das eleições;

XI - tiver obtido licença ou cancelamento de registro profissional, nos 2 (dois) anos que antecederem as eleições.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 20. As candidaturas serão apresentadas sob a forma de chapas, com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher.

Parágrafo único. Não serão aceitos registros de chapas incompletas.

Art. 21. O pedido de registro de chapa será formulado no prazo e forma estabelecidos no edital de convocação das eleições.

§ 1º O pedido de registro de chapa será efetuado por um de seus integrantes, que será, para todos os fins, o responsável pela chapa e responderá às impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral.

§ 2º A composição da chapa far-se-á por administradores, sendo facultada, somente nas eleições destinadas à renovação de dois terços, a inclusão de um tecnólogo para concorrer a uma vaga de Conselheiro Regional efetivo, juntamente e obrigatoriamente com seu respectivo suplente, ambos detentores da mesma titulação.

§ 3º A chapa deverá ser composta, preferencialmente, por 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

Art. 22. No ato do registro, o responsável pela chapa deverá escolher um número, dentre os disponíveis no sistema eletrônico de votação, o qual a identificará durante todo o processo eleitoral.

§ 1º O número escolhido é único e intransferível, sendo vedada sua alteração após o registro da chapa.

§ 2º O número escolhido por uma chapa para a eleição do CFA ou CRA ficará automaticamente bloqueado no sistema eletrônico de votação, impossibilitando sua utilização por outra chapa em qualquer das esferas, salvo se houver declaração conjunta dos respectivos responsáveis autorizando o uso idêntico.

Art. 23. O pedido de registro de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento do Responsável pela chapa, preenchido e assinado eletronicamente;

II - Declaração de integrante de chapa, preenchida e assinada eletronicamente;

III - Identidade Profissional;

IV - Certidão de regularidade emitida pelo CRA, sem ônus para o candidato, constando o número e a data de registro profissional, CPF, endereço domiciliar, adimplência, informações de penalidade ético-disciplinar e de contas julgadas irregulares pelo CFA;

V - Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União - Certidão negativa de contas julgadas irregulares;

VI - Certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.

Art. 24. É facultada a substituição voluntária de candidato até o termo final do prazo para pedido de registro de chapa.

Art. 25. Decorrido o prazo para inscrição, o sistema divulgará a relação dos pedidos de registro de chapa, com a numeração escolhida pelo representante de chapa no ato da inscrição.

Art. 26. Decorrido o prazo do pedido de registro de chapa, a CPE/CRA realizará a análise de elegibilidade dos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A CPE/CRA intimará o representante da chapa que não atenda aos requisitos de elegibilidade para promover a regularização, no prazo de 3 (três) dias, contados da devida intimação.

§ 2º A CPE/CRA realizará a análise de elegibilidade dos candidatos substitutos, no prazo de 3 (três) dias, não cabendo direito a nova substituição.

§ 3º Decorrido os prazos de análise de elegibilidade e de regularização, a CPE/CRA divulgará a relação dos pedidos de registro de chapa.

CAPÍTULO VII

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 27. A CPE/CFA e CPE/CRAs atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento das solicitações para proferir decisões.

Art. 28. No prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgação de que trata o Art. 26, § 3º, qualquer representante de chapa poderá apresentar impugnação em petição fundamentada e instruída com as provas à CPE/CRA.

§ 1º A CPE/CRA intimará o responsável pelo pedido de registro de chapa impugnada para apresentar contestação.

§ 2º A contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devida intimação.

Art. 29. A CPE/CRA julgará o pedido de registro de chapa, apreciando as razões expostas nas impugnações e respectivas contestações, formando sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Parágrafo único. Havendo prova de integrante inelegível, a CPE/CRA intimará o responsável pelo respectivo pedido de registro de chapa a realizar sua substituição, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da intimação.

Art. 30. O pedido de registro de chapa de integrante substituto estará sujeito ao processo definido nos arts. 23 e 25, não cabendo direito a nova substituição.

Art. 31. Os extratos das decisões de julgamento dos pedidos de registro de chapa serão publicados, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para recurso, a ser interposto por petição fundamentada dirigida à CPE/CRA.

§ 1º Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões, contados da publicação pela CPE/CRA da relação dos recursos interpostos.

§ 2º Após a formalidade prevista no § 1º, os autos serão remetidos à CPE/CFA, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 32. A CPE/CFA deverá julgar os recursos no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, poderá a CPE/CFA exceder, por igual tempo, o prazo previsto no caput.

Art. 33. É terminativa a decisão da CPE/CFA que julgar recurso, não cabendo pedido de reconsideração.

Art. 34. A CPE/CFA publicará o extrato final das chapas homologadas.

Art. 35. A chapa que tiver seu registro negado ou for desclassificada por decisão irrecorrível, após a publicação do extrato final de que trata o Art. 34, será considerada excluída do processo eleitoral.

Parágrafo único. A decisão final pela desclassificação da chapa resultará na cessação imediata de todas as suas atividades de campanha e propaganda eleitoral.

Art. 36. Como consequência da desclassificação, os dados e informações referentes à chapa e a seus integrantes deixarão de constar no sistema eletrônico de votação, bem como em quaisquer materiais de divulgação oficial do processo eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO e da PROPAGANDA eleitoral

Art. 37. A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia seguinte à divulgação da relação dos pedidos de registro de chapas, nos termos do art. 25 deste Regulamento.

Art. 38. É vedada a realização de propaganda eleitoral:

I - em período anterior à data definida no calendário eleitoral;

II - nas dependências do CFA, dos CRAs e suas unidades de representação;

III - em eventos realizados ou apoiados pelo CFA ou por CRA, inclusive, compor dispositivo oficial e, o uso da palavra;

IV - com uso da logomarca do CFA ou do CRA;

V - por empregado do CFA ou de CRA em horário de expediente e local de trabalho, inclusive em eventos oficiais;

VI - com a utilização de expressões por escrito, verbais ou por imagem que ofendam a honra ou moral dos candidatos.

VII - que atente contra ou viole a legalidade eleitoral, profissional ou empresarial, bem como os normativos que regem o Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Não é considerado logomarca do Sistema CFA/CRAs o símbolo da Administração e suas variações.

Art. 39. Não configura propaganda eleitoral, desde que não envolva pedido explícito de voto:

I - a menção à pretensa candidatura;

II - a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;

III - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos interessados na formação de chapas, para discussão de políticas públicas, planos de trabalho ou alianças visando às eleições;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.

CAPÍTULO IX

DOS DEBATES

Art. 40. Fica facultada aos candidatos a participação em debates, transmitidos por rádio, televisão ou internet, vedada ao CFA e CRAs a organização, realização ou cessão de espaços para tais eventos.

§ 1º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo escrito, celebrado entre os candidatos responsáveis pelas respectivas chapas, dando-se ciência às CPEs CFA e CRAs.

§ 2º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de alguma chapa, desde que o responsável pela realização comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

CAPÍTULO X

DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 41. O colégio eleitoral será formado pelos profissionais de administração com registro principal ativo e adimplente.

§ 1º Incumbe ao CRA organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral, na forma estabelecida pela CPE/CFA.

§ 2º Incumbe ao CRA publicar em seu site a listagem dos nomes dos profissionais aptos a votarem.

§ 3º É vedado o acesso, reprodução, transmissão, distribuição, transferência, difusão ou extração da base de dados relativa ao colégio eleitoral por pessoa não autorizada.

Art. 42. O CFA custodiará a base de dados do processo eleitoral por três anos, contados da data da carga do colégio eleitoral no sistema.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput, o CFA exercerá o papel de controlador dos dados pessoais dos eleitores, conforme legislação vigente que trata de proteção de dados pessoais.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, a base de dados será eliminada apropriadamente.

CAPÍTULO XI

DO VOTO

Art. 43. O voto é pessoal, indelegável, secreto e obrigatório.

§ 1º O voto será exercido exclusivamente por meio do sistema eletrônico indicado no edital de convocação das eleições, vedada qualquer outra forma de exercício do voto, na data e horário definidos no calendário eleitoral.

§ 2º O eleitor que deixar de votar, e que o nome estiver contemplado no colégio eleitoral, deverá justificar a falta à votação, no mesmo sistema, em data definida no calendário eleitoral.

CAPÍTULO XII

DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

Art. 44. Concluída a totalização da apuração pela CPE/CFA, esta proclamará o resultado, lavrando a ata.

Art. 45. A CPE/CFA publicará o resultado das eleições no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 46. Serão considerados eleitos os candidatos que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. Havendo empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato com o registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO XIII

DA DIPLOMAÇÃO E POSSE

Art. 47. A CPE/CFA emitirá os diplomas aos eleitos.

Art. 48. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes tomarão posse perante o Plenário do CFA.

Art. 49. Os candidatos eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.

Parágrafo único. Estará impedido de tomar posse o candidato eleito que estiver como representante em subseção da jurisdição pela qual concorreu, devendo a renúncia ocorrer até 15 de dezembro do ano anterior à data da posse.

CAPÍTULO XIV

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DO CFA E CRAs

Art. 50. São vedadas aos conselheiros, empregados, colaboradores do CFA e CRAs e àqueles que ocuparem posições a estes equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a isonomia do processo eleitoral:

I - praticar, autorizar ou tolerar a prática de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral;

II - ceder ou usar, em benefício próprio, de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade e de uso do CFA ou de CRA;

III - usar bens ou serviços custeados pelo CFA ou pelos CRAs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regulamento;

IV - ceder empregado do Sistema CFA/CRAs, no exercício da função, ou usar de seus serviços em atividades de campanha eleitoral;

V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo CFA ou pelos CRAs, em favor de candidato ou chapa.

Art. 51. É vedada ao conselheiro qualquer manifestação de promoção, apoio ou repúdio a candidaturas, em ações de representação institucional do CFA ou do CRA e em reuniões do respectivo conselho.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo aos empregados e colaboradores do CFA ou de CRA.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A qualquer tempo as chapas poderão apresentar à CPE/CRA pedido de desistência.

Parágrafo único. Caso a desistência da chapa ocorra em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia das eleições, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a ela destinada considerados nulos.

Art. 53. Os casos omissos suscitados serão dirimidos pelo Plenário do CFA.


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