2025
02/12/2025
Dispõe sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 679, DE 02 DE dezembro DE 2025
| Dispõe sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 15ª Sessão Plenária, de 24 de novembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277
PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs - PinADM consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos cujo foco é a prevenção, a detecção, a punição e a correção de atos fraudulentos, atos de corrupção, desvio de verbas, má gestão, abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses e demais práticas antiéticas.
Art. 2º O PinADM será orientado pelos seguintes pilares:
I - Suporte da Alta Administração;
II - Gestão de Riscos;
III - Código de Conduta e Decoro;
IV - Controles Internos;
V - Treinamento e Comunicação;
VI - Canais de Denúncia;
VII - Diligências;
VIII - Monitoramento e Auditoria;
IX - Apoio Institucional.
CAPÍTULO II
DOS PILARES
SEÇÃO I
Suporte da Alta Administração
Art. 3º A alta administração deve liderar comprometida com a cultura de integridade e conformidade, estabelecendo o Programa de Integridade e Conformidade (PinADM) como prioridade estratégica, criando a Unidade de Gestão de Integridade, alocando recursos adequados, integrando o programa aos processos e promovendo a conformidade em comunicações.
SEÇÃO II
Gestão de Riscos
Art. 4º As unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs devem identificar, avaliar e mitigar riscos de integridade e conformidade, realizando avaliações regulares, implementando controles específicos e revisando periodicamente a eficácia das medidas.
SEÇÃO III
Código de Conduta e Decoro
Art. 5º Todos os membros ou terceiros que se relacionem com o Sistema CFA/CRAs devem adotar e aplicar rigorosamente o Código de Conduta e Decoro, garantindo que seus princípios sejam seguidos, divulgados, integrados nas atividades e decisões, com comprometimento contínuo e promoção de uma cultura de conformidade e ética.
SEÇÃO IV
Controles Internos
Art. 6º O Sistema CFA/CRAs deve estabelecer sistemas e diretrizes para assegurar a conformidade com leis e regulamentos, evitar fraudes e transgressões, desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, revisar e atualizar políticas e realizar testes para garantir a eficácia dos controles.
SEÇÃO V
Treinamento e Comunicação
Art. 7º As entidades do Sistema CFA/CRAs devem oferecer programas de treinamento e comunicação eficazes sobre conformidade, integridade e ética, desenvolvendo um plano de treinamento contínuo, realizando capacitações regulares, utilizando diversos canais de comunicação para disseminar informações e relacionando indicadores de avaliação aos resultados esperados.
SEÇÃO VI
Canais de Denúncia
Art. 8º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração devem estabelecer mecanismos seguros e confidenciais para a denúncia de violações de integridade e conformidade, criando uma linha direta de denúncias e garantindo a proteção, o sigilo, a confidencialidade e a impessoalidade para o denunciante e o denunciado.
SEÇÃO VII
Diligências
Art. 9º Para mitigar os riscos com partes relacionadas, como fornecedores e parceiros institucionais, é essencial avaliar constantemente suas práticas de integridade e conformidade, realizando uma avaliação minuciosa na seleção e um monitoramento rigoroso ao longo do processo.
SEÇÃO VIII
Monitoramento e Auditoria
Art. 10. Com o intuito de garantir que o programa de integridade e conformidade seja eficaz, é crucial manter diligência constante sobre as atividades pertinentes e realizar auditorias periódicas para monitoramento contínuo.
SEÇÃO IX
Apoio Institucional
Art. 11. O apoio institucional se concretiza na oferta de orientações técnicas, treinamentos, recursos e práticas eficazes, favorecendo a padronização dos procedimentos e o intercâmbio de experiências a fim de assegurar a efetividade e a continuidade do programa em todo o Sistema.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE
Art. 12. Compete à Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade a estruturação, execução e monitoramento do PinADM no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRA) e a elaboração do Relatório de Integridade, assim como seu processo de revisão.
§ 1º As Unidades de Gestão de Integridade e Conformidade do CFA e dos CRAs devem ser compostas por empregados efetivos competentes, com base em educação e treinamento adequados.
§ 2º O CRA poderá atribuir a responsabilidade da Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade a uma unidade já existente em sua estrutura ou poderá criar uma nova.
§ 3º As atividades e processos relacionados ao Programa de Integridade e Conformidade serão desempenhados com a participação de todas as unidades do órgão, que estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade.
§ 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade, em conjunto com a área de comunicação e marketing, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade e Conformidade, tanto no âmbito do órgão quanto para fontes externas.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 13. O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs será implementado por meio do Plano de Integridade, que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade.
Art. 14. O Plano de Integridade será revisto a cada dois anos e seu detalhamento contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta no Anexo I desta Resolução Normativa.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE INTEGRIDADE
Art. 15. O Relatório de Integridade elaborado pelo CFA e CRAs deve ser preenchido por meio do questionário padrão de autoavaliação (Anexo II) e enviado até 30 de novembro de cada ano para a Câmara de Governança e Controle do CFA.
§ 1º Os Relatórios de Integridade serão submetidos à aprovação do Plenário do CFA.
CAPÍTULO VI
DO APOIO INSTITUCIONAL AOS CRAS
Art. 16. O Conselho Federal de Administração (CFA), por intermédio da Câmara de Governança e Controle, poderá oferecer apoio técnico, operacional e institucional aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) que apresentarem dificuldades na implementação efetiva do Programa de Integridade e Conformidade, bem como no cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 17. Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo plenário do CFA poderão solicitar apoio técnico, operacional e institucional ao CFA, visando à correção de falhas, ao fortalecimento da governança e à prevenção de novas ocorrências.
§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá incluir, entre outras medidas:
I – Realização de diagnóstico técnico sobre as causas da irregularidade;
II – Orientação sobre adequações contábeis, financeiras, administrativas ou de controle interno;
III – Promoção de capacitações específicas para os gestores e setores envolvidos;
IV – Elaboração conjunta de plano de ação para correção das irregularidades apontadas.
§ 2º O Conselho Regional de Administração (CRA) deverá formalizar, por escrito, a solicitação de apoio ao Conselho Federal de Administração (CFA), instruindo-a com todas as informações e documentos necessários à devida análise técnica.
§ 3º A concessão do referido apoio constitui ato discricionário da autoridade máxima do CFA, observado o interesse público e a conveniência administrativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. No âmbito do CRA, a implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão do Plano de Integridade caberão às instâncias definidas em ato administrativo aprovado pelo respectivo plenário.
Art. 19. Às unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a unidade de gestão de integridade, quanto ao levantamento de riscos para a integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los.
Art. 20. O Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs é de caráter contínuo e monitoramento anual e o CRA poderá acrescentar ações ou medidas de integridade e conformidade quando necessárias ao atendimento ao Programa de Integridade e Conformidade.
ANEXO I
PLANO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS
O Plano de Integridade é o documento que dispõe sobre a estrutura, ações e medidas de integridade que devem ser incorporadas por todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema CFA/CRAs.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE
A operacionalização do Programa de Integridade e Conformidade poderá contemplar as seguintes etapas:
I – Ambiente Interno: etapa em que é realizado um levantamento da situação atual da entidade em relação aos procedimentos, normas, estrutura, responsabilidades e comunicação.
II - Identificação de riscos: etapa em que são identificadas as normas, processos e estruturas internas que possam ser alvo de desvios relacionados a erros, irregularidades ou fraudes que gerem prejuízos significativos aos objetivos do Sistema CFA/CRAs;
III – Atividades de Controle: etapa em que são identificadas as atividades existentes que auxiliam a reduzir os riscos de ocorrência de desvios na gestão da entidade e as ferramentas que servem de apoio na promoção da ética e honestidade da gestão, como: Código de Ética, Código de Conduta e Decoro, Normas de Conflito de Interesses, Painel Gerencial do Sistema CFA/CRAs e Planejamento Estratégico.
IV – Informação e Comunicação: etapa em que são verificados os fluxos de informações em relação às atividades críticas e como são efetuadas as orientações aos colaboradores, conselheiros e usuários externos quanto à implementação de ações que atuam no combate à corrupção e à má gestão.
V - Monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo do Programa de Integridade e Conformidade, sendo responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria gestão da integridade e conformidade, com vistas à sua melhoria.
DAS AÇÕES OU MEDIDAS DE INTEGRIDADE
As ações abaixo devem ser exercidas por todas as unidades do Sistema CFA/CRAs e serão monitoradas pelas Unidades de Gestão de Integridade.
I - Monitorar o atendimento às leis de licitação ao processo de controle das contratações;
II - Realizar apoio a promoção de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade e conformidade, para todos os colaboradores e integrantes do Sistema CFA/CRAs;
III – Verificar a existência de nepotismo e conflito de interesses no âmbito de sua instituição;
IV - Verificar a existência de parentesco, entre os licitantes e empregados, gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs, orientando sobre as proibições que constam na lei de licitação, código de conduta e decoro e outros normativos pertinentes;
V - Orientar e buscar aprimorar os canais de denúncias;
VI – Verificar se as áreas de Fiscalização e Registro estão cumprindo suas obrigações perante os profissionais de Administração e empresas da Administração, em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e duração razoável do processo;
VII - Verificar a ocorrência da conformidade e regras de transparência nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, empregados ou pessoal externo ao Sistema CFA/CRAs.
VIII – Relatório periódico da unidade jurídica acerca das demandas e dos contenciosos processuais.
IX - Avaliar a relação custo-benefício dos eventos realizados, levando em consideração fatores como número de participantes, potencial de geração de novos registros profissionais e empresariais, fortalecimento e valorização da Administração, bem como a ampliação da inserção e da competitividade do profissional de Administração no mercado de trabalho.
X - Assegurar que as normas de segurança da informação, a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD) e demais legislações sobre segurança da tecnologia da informação sejam atendidas, priorizando a segurança dos dados pessoais, o acesso fácil às informações públicas e incentivando o uso de estratégias eficazes de gestão digital e proteção cibernética no sistema CFA/CRAs.
ANEXO II
RELATÓRIO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAs
O Relatório de Integridade é o documento que demonstra a aplicação do Plano de Integridade, prestando contas às instâncias de integridade e à sociedade em geral. Será elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade do CFA e dos CRAs através do SEI.
A estrutura do Relatório de Integridade é a seguinte:
1. Introdução: informações preliminares sobre a entidade e sobre o Programa de Integridade e Conformidade em vigor. Também são incluídos conceitos iniciais e um resumo das atividades desenvolvidas;
2. Estrutura organizacional da entidade: estrutura atual da entidade com as divisões de responsabilidade, subordinações e estrutura de decisão;
3. Gestão de Riscos: procedimento de gestão de riscos adotado e a matriz de riscos;
4. Controles Internos: quais controles estão sendo implementados para mitigação dos riscos de integridade e conformidade;
5. Treinamento e Comunicação: quais ações educativas adotadas para disseminação do programa de integridade e conformidade;
6. Denúncias: denúncias recebidas pelo CRA, encaminhamento dado e resolução adotada;
7. Monitoramento e Auditoria: quais processos de monitoramento e auditoria estão em vigor na entidade;
8. Ações ou Medidas Específicas (conforme Anexo I):
8.1 - O CRA monitora de forma sistemática o cumprimento das leis de licitação nos processos de controle e gestão das contratações realizadas pela entidade. (Sim/Não)
8.2 - O CRA possui mecanismos formais para identificar e tratar casos de nepotismo e conflito de interesses no âmbito da instituição. (Sim/Não)
8.3 - O CRA verifica a existência de parentesco entre licitantes e empregados, gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs e orienta quanto às proibições previstas na lei de licitações, no código de conduta e decoro e em outros normativos pertinentes. (Sim/Não)
8.4 - O CRA verifica e assegura a conformidade e a observância das regras de transparência nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, empregados ou terceiros externos ao Sistema CFA/CRAs. (Sim/Não)
8.5 - As áreas de Fiscalização e Registro do CRA estão cumprindo suas obrigações perante os profissionais de Administração e empresas da Administração, em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e duração razoável do processo. (Sim/Não)
8.6 - A unidade jurídica do CRA apresenta, de forma periódica, relatórios sobre as demandas e o contencioso administrativo e judicial da entidade. (Sim/Não)
8.7 - O CRA realiza avaliação da relação custo-benefício dos eventos promovidos, considerando o número de participantes, o potencial de geração de novos registros profissionais e empresariais, o fortalecimento e a valorização da profissão, bem como a ampliação da inserção e competitividade do profissional de Administração no mercado de trabalho. (Sim/Não)
8.8 – O CRA está aplicando medidas de segurança da informação no âmbito interno e externo e a Lei Geral de Proteção de Dados, em todos os processos necessários da entidade. (Sim/Não)
9. Questionário:
Cada item abaixo deve ser pontuado de 0 a 2, conforme os seguintes critérios:
0: Não implementado;
1: Parcialmente implementado;
2: Totalmente implementado.
9.1 – A alta administração demonstra apoio formal ao Programa de Integridade e mantém unidade responsável estruturada e capacitada.
9.2 – A entidade realiza avaliação de riscos de integridade e possui plano de tratamento atualizado.
9.3 – Existem procedimentos formais, fluxos e responsabilidades definidos para prevenir fraudes e inconformidades.
9.4 – Há plano de capacitação em integridade e treinamentos são realizados regularmente.
9.5 – O canal de denúncias é ativo, seguro, acessível e garante proteção aos envolvidos durante a apuração.
9.6 – Há plano de monitoramento do programa e auditorias periódicas sobre os mecanismos de integridade.
10. Sugestões: espaço livre para sugestões e percepções sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e pontos de melhoria.
11. Conclusão: considerações finais sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade e Conformidade.