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Resolução Normativa 679

Ano

2025

Data de Criação

02/12/2025

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 679, DE 02 DE dezembro DE 2025

   Dispõe sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 15ª Sessão Plenária, de 24 de novembro de 2025;

 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE n.º 08277

 

PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs - PinADM consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos cujo foco é a prevenção, a detecção, a punição e a correção de atos fraudulentos, atos de corrupção, desvio de verbas, má gestão, abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses e demais práticas antiéticas.

Art. 2º O PinADM será orientado pelos seguintes pilares:

I - Suporte da Alta Administração;

II - Gestão de Riscos;

III - Código de Conduta e Decoro;

IV - Controles Internos;

V - Treinamento e Comunicação;

VI - Canais de Denúncia;

VII - Diligências;

VIII - Monitoramento e Auditoria;

IX - Apoio Institucional.

CAPÍTULO II 

DOS PILARES

SEÇÃO I 

Suporte da Alta Administração

Art. 3º A alta administração deve liderar comprometida com a cultura de integridade e conformidade, estabelecendo o Programa de Integridade e Conformidade (PinADM) como prioridade estratégica, criando a Unidade de Gestão de Integridade, alocando recursos adequados, integrando o programa aos processos e promovendo a conformidade em comunicações.

SEÇÃO II

 Gestão de Riscos

Art. 4º As unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs devem identificar, avaliar e mitigar riscos de integridade e conformidade, realizando avaliações regulares, implementando controles específicos e revisando periodicamente a eficácia das medidas.

SEÇÃO III

 Código de Conduta e Decoro

Art. 5º Todos os membros ou terceiros que se relacionem com o Sistema CFA/CRAs devem adotar e aplicar rigorosamente o Código de Conduta e Decoro, garantindo que seus princípios sejam seguidos, divulgados, integrados nas atividades e decisões, com comprometimento contínuo e promoção de uma cultura de conformidade e ética.

SEÇÃO IV 

Controles Internos

Art. 6º O Sistema CFA/CRAs deve estabelecer sistemas e diretrizes para assegurar a conformidade com leis e regulamentos, evitar fraudes e transgressões, desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, revisar e atualizar políticas e realizar testes para garantir a eficácia dos controles.

SEÇÃO V

Treinamento e Comunicação

Art. 7º As entidades do Sistema CFA/CRAs devem oferecer programas de treinamento e comunicação eficazes sobre conformidade, integridade e ética, desenvolvendo um plano de treinamento contínuo, realizando capacitações regulares, utilizando diversos canais de comunicação para disseminar informações e relacionando indicadores de avaliação aos resultados esperados.

SEÇÃO VI

Canais de Denúncia

Art. 8º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração devem estabelecer mecanismos seguros e confidenciais para a denúncia de violações de integridade e conformidade, criando uma linha direta de denúncias e garantindo a proteção, o sigilo, a confidencialidade e a impessoalidade para o denunciante e o denunciado.

SEÇÃO VII

Diligências

Art. 9º Para mitigar os riscos com partes relacionadas, como fornecedores e parceiros institucionais, é essencial avaliar constantemente suas práticas de integridade e conformidade, realizando uma avaliação minuciosa na seleção e um monitoramento rigoroso ao longo do processo.

SEÇÃO VIII

 Monitoramento e Auditoria

Art. 10. Com o intuito de garantir que o programa de integridade e conformidade seja eficaz, é crucial manter diligência constante sobre as atividades pertinentes e realizar auditorias periódicas para monitoramento contínuo.

SEÇÃO IX

Apoio Institucional 

Art. 11. O apoio institucional se concretiza na oferta de orientações técnicas, treinamentos, recursos e práticas eficazes, favorecendo a padronização dos procedimentos e o intercâmbio de experiências a fim de assegurar a efetividade e a continuidade do programa em todo o Sistema.

 

CAPÍTULO III 

 DA UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE

Art. 12. Compete à Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade a estruturação, execução e monitoramento do PinADM no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRA) e a elaboração do Relatório de Integridade, assim como seu processo de revisão.

§ 1º As Unidades de Gestão de Integridade e Conformidade do CFA e dos CRAs devem ser compostas por empregados efetivos competentes, com base em educação e treinamento adequados.

§ 2º O CRA poderá atribuir a responsabilidade da Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade a uma unidade já existente em sua estrutura ou poderá criar uma nova.

§ 3º As atividades e processos relacionados ao Programa de Integridade e Conformidade serão desempenhados com a participação de todas as unidades do órgão, que estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade.

§ 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade, em conjunto com a área de comunicação e marketing, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade e Conformidade, tanto no âmbito do órgão quanto para fontes externas.

CAPÍTULO IV

 DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 13. O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs será implementado por meio do Plano de Integridade, que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade.

Art. 14. O Plano de Integridade será revisto a cada dois anos e seu detalhamento contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta no Anexo I desta Resolução Normativa.

CAPÍTULO V 

 DO RELATÓRIO DE INTEGRIDADE

Art. 15. O Relatório de Integridade elaborado pelo CFA e CRAs deve ser preenchido por meio do questionário padrão de autoavaliação (Anexo II) e enviado até 30 de novembro de cada ano para a Câmara de Governança e Controle do CFA.

§ 1º Os Relatórios de Integridade serão submetidos à aprovação do Plenário do CFA.

CAPÍTULO VI 

DO APOIO INSTITUCIONAL AOS CRAS

Art. 16. O Conselho Federal de Administração (CFA), por intermédio da Câmara de Governança e Controle, poderá oferecer apoio técnico, operacional e institucional aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) que apresentarem dificuldades na implementação efetiva do Programa de Integridade e Conformidade, bem como no cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 17. Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo plenário do CFA poderão solicitar apoio técnico, operacional e institucional ao CFA, visando à correção de falhas, ao fortalecimento da governança e à prevenção de novas ocorrências.

§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá incluir, entre outras medidas:

I – Realização de diagnóstico técnico sobre as causas da irregularidade;

II – Orientação sobre adequações contábeis, financeiras, administrativas ou de controle interno;

III – Promoção de capacitações específicas para os gestores e setores envolvidos;

IV – Elaboração conjunta de plano de ação para correção das irregularidades apontadas.

§ 2º O Conselho Regional de Administração (CRA) deverá formalizar, por escrito, a solicitação de apoio ao Conselho Federal de Administração (CFA), instruindo-a com todas as informações e documentos necessários à devida análise técnica.

§ 3º A concessão do referido apoio constitui ato discricionário da autoridade máxima do CFA, observado o interesse público e a conveniência administrativa.

CAPÍTULO VII

 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. No âmbito do CRA, a implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão do Plano de Integridade caberão às instâncias definidas em ato administrativo aprovado pelo respectivo plenário.

Art. 19. Às unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a unidade de gestão de integridade, quanto ao levantamento de riscos para a integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los.

Art. 20. O Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs é de caráter contínuo e monitoramento anual e o CRA poderá acrescentar ações ou medidas de integridade e conformidade quando necessárias ao atendimento ao Programa de Integridade e Conformidade.

 

ANEXO I

PLANO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS

O Plano de Integridade é o documento que dispõe sobre a estrutura, ações e medidas de integridade que devem ser incorporadas por todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema CFA/CRAs.

 

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE

 

A operacionalização do Programa de Integridade e Conformidade poderá contemplar as seguintes etapas:

I – Ambiente Interno: etapa em que é realizado um levantamento da situação atual da entidade em relação aos procedimentos, normas, estrutura, responsabilidades e comunicação.

II - Identificação de riscos: etapa em que são identificadas as normas, processos e estruturas internas que possam ser alvo de desvios relacionados a erros, irregularidades ou fraudes que gerem prejuízos significativos aos objetivos do Sistema CFA/CRAs;

III – Atividades de Controle: etapa em que são identificadas as atividades existentes que auxiliam a reduzir os riscos de ocorrência de desvios na gestão da entidade e as ferramentas que servem de apoio na promoção da ética e honestidade da gestão, como: Código de Ética, Código de Conduta e Decoro, Normas de Conflito de Interesses, Painel Gerencial do Sistema CFA/CRAs e Planejamento Estratégico.

IV – Informação e Comunicação: etapa em que são verificados os fluxos de informações em relação às atividades críticas e como são efetuadas as orientações aos colaboradores, conselheiros e usuários externos quanto à implementação de ações que atuam no combate à corrupção e à má gestão.

V - Monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo do Programa de Integridade e Conformidade, sendo responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria gestão da integridade e conformidade, com vistas à sua melhoria.

 

DAS AÇÕES OU MEDIDAS DE INTEGRIDADE

 

As ações abaixo devem ser exercidas por todas as unidades do Sistema CFA/CRAs e serão monitoradas pelas Unidades de Gestão de Integridade.

I - Monitorar o atendimento às leis de licitação ao processo de controle das contratações;

II - Realizar apoio a promoção de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade e conformidade, para todos os colaboradores e integrantes do Sistema CFA/CRAs;

III – Verificar a existência de nepotismo e conflito de interesses no âmbito de sua instituição;

IV - Verificar a existência de parentesco, entre os licitantes e empregados, gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs, orientando sobre as proibições que constam na lei de licitação, código de conduta e decoro e outros normativos pertinentes;

V - Orientar e buscar aprimorar os canais de denúncias;

VI – Verificar se as áreas de Fiscalização e Registro estão cumprindo suas obrigações perante os profissionais de Administração e empresas da Administração, em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e duração razoável do processo;

VII - Verificar a ocorrência da conformidade e regras de transparência nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, empregados ou pessoal externo ao Sistema CFA/CRAs.

VIII – Relatório periódico da unidade jurídica acerca das demandas e dos contenciosos processuais.

IX - Avaliar a relação custo-benefício dos eventos realizados, levando em consideração fatores como número de participantes, potencial de geração de novos registros profissionais e empresariais, fortalecimento e valorização da Administração, bem como a ampliação da inserção e da competitividade do profissional de Administração no mercado de trabalho.

X - Assegurar que as normas de segurança da informação, a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD) e demais legislações sobre segurança da tecnologia da informação sejam atendidas, priorizando a segurança dos dados pessoais, o acesso fácil às informações públicas e incentivando o uso de estratégias eficazes de gestão digital e proteção cibernética no sistema CFA/CRAs.

 

 

ANEXO II

RELATÓRIO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAs

O Relatório de Integridade é o documento que demonstra a aplicação do Plano de Integridade, prestando contas às instâncias de integridade e à sociedade em geral. Será elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade e Conformidade do CFA e dos CRAs através do SEI.

 

A estrutura do Relatório de Integridade é a seguinte:

1. Introdução: informações preliminares sobre a entidade e sobre o Programa de Integridade e Conformidade em vigor. Também são incluídos conceitos iniciais e um resumo das atividades desenvolvidas;

2. Estrutura organizacional da entidade: estrutura atual da entidade com as divisões de responsabilidade, subordinações e estrutura de decisão;

3. Gestão de Riscos: procedimento de gestão de riscos adotado e a matriz de riscos;

4. Controles Internos: quais controles estão sendo implementados para mitigação dos riscos de integridade e conformidade;

5. Treinamento e Comunicação: quais ações educativas adotadas para disseminação do programa de integridade e conformidade;

6. Denúncias: denúncias recebidas pelo CRA, encaminhamento dado e resolução adotada;

7. Monitoramento e Auditoria: quais processos de monitoramento e auditoria estão em vigor na entidade;

8. Ações ou Medidas Específicas (conforme Anexo I):

8.1 - O CRA monitora de forma sistemática o cumprimento das leis de licitação nos processos de controle e gestão das contratações realizadas pela entidade. (Sim/Não)

8.2 - O CRA possui mecanismos formais para identificar e tratar casos de nepotismo e conflito de interesses no âmbito da instituição. (Sim/Não)

8.3 - O CRA verifica a existência de parentesco entre licitantes e empregados, gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs e orienta quanto às proibições previstas na lei de licitações, no código de conduta e decoro e em outros normativos pertinentes. (Sim/Não)

8.4 - O CRA verifica e assegura a conformidade e a observância das regras de transparência nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, empregados ou terceiros externos ao Sistema CFA/CRAs. (Sim/Não)

8.5 - As áreas de Fiscalização e Registro do CRA estão cumprindo suas obrigações perante os profissionais de Administração e empresas da Administração, em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e duração razoável do processo. (Sim/Não)

8.6 - A unidade jurídica do CRA apresenta, de forma periódica, relatórios sobre as demandas e o contencioso administrativo e judicial da entidade. (Sim/Não)

8.7 - O CRA realiza avaliação da relação custo-benefício dos eventos promovidos, considerando o número de participantes, o potencial de geração de novos registros profissionais e empresariais, o fortalecimento e a valorização da profissão, bem como a ampliação da inserção e competitividade do profissional de Administração no mercado de trabalho. (Sim/Não)

8.8 – O CRA está aplicando medidas de segurança da informação no âmbito interno e externo e a Lei Geral de Proteção de Dados, em todos os processos necessários da entidade. (Sim/Não)

9. Questionário:

Cada item abaixo deve ser pontuado de 0 a 2, conforme os seguintes critérios:

0: Não implementado;

1: Parcialmente implementado;

2: Totalmente implementado.

9.1 – A alta administração demonstra apoio formal ao Programa de Integridade e mantém unidade responsável estruturada e capacitada.

9.2 – A entidade realiza avaliação de riscos de integridade e possui plano de tratamento atualizado.

9.3 – Existem procedimentos formais, fluxos e responsabilidades definidos para prevenir fraudes e inconformidades.

9.4 – Há plano de capacitação em integridade e treinamentos são realizados regularmente.

9.5 – O canal de denúncias é ativo, seguro, acessível e garante proteção aos envolvidos durante a apuração.

9.6 – Há plano de monitoramento do programa e auditorias periódicas sobre os mecanismos de integridade.

10. Sugestões: espaço livre para sugestões e percepções sobre o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e pontos de melhoria.

11. Conclusão: considerações finais sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Integridade e Conformidade.


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