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Resolução Normativa 677

Ano

2025

Data de Criação

12/11/2025

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 677, DE 12 DE novembro DE 2025

 

                      Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024; e

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 14ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os valores das anuidades de 2026, taxas e multas, são definidos de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os valores das anuidades de 2026 foram reajustados em 5,09% (cinco vírgula zero nove por cento), conforme determinado pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, considerando a variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) entre outubro de 2024 e setembro de 2025.

Art. 2º O valor da anuidade de 2026 deverá ser pago até 30 de março de 2026.

§ 1º. Os valores pagos após o vencimento serão acrescidos de:

I - multa de mora de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor originário do crédito uma única vez;

II - variação da taxa Selic acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, calculada sobre o valor originário do débito.

Art. 3º A anuidade do exercício deverá ser paga integralmente pela pessoa física ou jurídica que estiver registrada até o último dia do exercício anterior.

Art. 4º A anuidade do exercício será paga proporcionalmente aos meses do ano vigente para as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem o registro ou reativarem o registro a contar de 1º de fevereiro, inclusive.

Parágrafo único. Considera-se mês integral o prazo igual ou superior a 15 dias.

Art. 5º O pagamento à vista da anuidade de 2026 será efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se feito até 30 de janeiro de 2026 e com desconto de 5% (cinco por cento), se realizado até 27 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. Os descontos previstos no caput deste artigo não se aplicam aos pagamentos parcelados e não são cumulativos com o desconto previsto no art. 8º.

Art. 6º O valor da anuidade de 2026 poderá ser parcelado, uma única vez no exercício, em até 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, se o pagamento da primeira parcela for realizado até o dia 30 de março de 2026, obedecendo-se a parcela mínima de R$ 25,76.

§ 1º A anuidade de 2026, após o vencimento, poderá ser parcelada segundo as regras disciplinadas no Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs.

§ 2º O atraso no pagamento integral de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, até as datas dos seus vencimentos, ou a falta de pagamento da última parcela, resultará na rescisão do parcelamento concedido e vencimento antecipado do débito remanescente.

Art. 7º Os valores das anuidades de 2026, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são:

I – Anuidades de pessoas físicas:

Anuidades de Pessoas Físicas

Registro

Principal (R$)

Registro

Secundário (R$)

Administrador

 

619,64

 

309,83

Gestor Público

Mestres e Doutores

Tecnólogo

421,84

 

 

210,93

 

 

Gestor (cursos sequenciais)

Técnico em Administração (nível médio)

309,07

154,53

 

II – Taxas

Taxas

Valor (R$)

a) Registro Profissional

54,07

b) Emissão de Carteira de Identidade Profissional (CIP) e 2ª via

54,07

c) Cancelamento de Registro Profissional

219,41

d) Licença de Registro Profissional

54,07

e) Transferência de Registro Profissional

54,07

f) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)

54,07

g) Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica (RCA)

54,07

h) Certidões (exceto a certidão de Registro e Regularidade)

54,07

i) Visto em documentos expedidos por outros CRAS

54,07

j) Cancelamento do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)

54,07

k) Alteração de titulação ou inclusão de título adicional na CIP

54,07

 

III - Multas

Multas

Valor (R$)

a) Exercício ilegal da Profissão

a.1) Falta de Registro Profissional no CRA

1.239,28

a.2) Não Graduado em Administração

4.972,55

b) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização

4.972,55

 

Art. 8º Quando da primeira inscrição no CRA, desde que requerida no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de colação de grau, fica assegurada à pessoa física isenção da anuidade do exercício vigente e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade do exercício subsequente.

Art. 9º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior valor monetário.

Art. 10 Os valores das anuidades de 2026, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:

 

I – Anuidades de Pessoas Jurídicas

Anuidades de Pessoas Jurídicas

Registro

Principal

Registro

Secundário

Capital Social

R$

R$

a) Até R$ 50.000,00

851,41

425,71

b) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00

1.175,90

587,96

c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00

1.627,14

813,58

d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

2.252,95

1.126,48

e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00

3.113,65

1.556,82

f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

4.306,57

2.153,28

g) Acima de R$ 10.000.000,01

5.956,88

2.978,44

 

II - Taxas

Taxas

R$

a) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica

219,41

b) Certidões (exceto a certidão de Registro e Regularidade)

165,33

c) Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica (RCA)

165,33

d) Visto em documentos fornecidos por outros CRAS (valor por documento)

54,07

e) Licença de registro

165,33

f) Transferência de registro

165,33

 

III – Multas:

Multas

R$

a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social

a.1) Até R$ 50.000,00

851,41

a.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00

1.175,90

a.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00

1.625,58

a.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

2.252,95

a.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00

3.113,65

a.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

4.306,57

a.7) Acima de R$ 10.000.000,01

5.956,88

b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador

4.972,55

c) Falta do Administrador Responsável Técnico

2.976,14

d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social

d.1) Até R$ 50.000,00

851,41

d.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00

1.175,90

d.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00

1.625,58

d.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

2.252,95

d.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00

3.113,65

d.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

4.306,57

d.7) Acima de R$ 10.000.000,01

5.956,88

e) Sonegação de informações/documentos–Embaraço à Fiscalização

4.972,55

 

§ 1º A pessoa jurídica que não possuir capital social e aquela sem fins lucrativos pagará anuidade com base no inciso I, alínea “a”.

§ 2º A alteração do capital social da sociedade que importe na mudança de enquadramento nas alíneas do inciso I do art. 10, para fins de cálculo da anuidade do exercício subsequente, terá efeito a partir do exercício seguinte ao da alteração.

§ 3º A filial ou representação de pessoa jurídica com capital destacado, estabelecida na mesma jurisdição do CRA em que a matriz possuir registro, pagará anuidade correspondente à respectiva faixa de capital prevista no inciso I.

§ 4º A filial ou representação estabelecida em jurisdição diversa da matriz, pagará anuidade correspondente ao registro secundário.

Art. 11. A licença deferida com base em Resolução Normativa específica será concedida independentemente de existência de valores em atraso.

§ 1º. A isenção será concedida com vigência a partir do exercício seguinte ao do protocolo do requerimento de licença.

§ 2º A concessão de licença representa exclusão do crédito tributário.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 13 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 14 Revoga-se, a contar de 1º de janeiro de 2026, a Resolução Normativa CFA nº 655, de 12 de novembro de 2024, publicada no DOU n.º 222, Seção I, de 18/11/2024.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 08277


CFA - Conselho Federal de Administração
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