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Portaria 119

Ano

2025

Data de Criação

15/09/2025

Data de Vigência

Data de Revogação


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JORNADA DE TRABALHO


Portaria CFA nº 119, de 15 de setembro de 2025 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 que regulamenta o exercício da profissão de técnico em administração, e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais e o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 53, inciso XVII, do Regimento do CFA, supracitado;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização, com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Administração e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar o esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Conselho Federal de Administração;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos colaboradores do Conselho Federal de Administração.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos colaboradores da Autarquia, assim compreendidos os ocupantes dos cargos efetivos e os ocupantes dos cargos comissionados, à sua disposição.

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos colaboradores ocupantes dos cargos efetivos e os ocupantes dos cargos comissionados em exercício no Conselho Federal de Administração será de 8 (oito) horas diárias, devendo observar:

I. carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II. regime de dedicação integral, quando se tratar de empregados ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os empregados referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

§ 2º Para as tarefas que exijam atividades contínuas em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, é recomendável a adoção do regime ininterrupto de revezamento (escala 12x36).

§ 3º Entende-se por período noturno aquele compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte.

§ 4º As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular de trabalho.

 

Art. 4º A carga horária do estagiário será de 6 (seis) horas diárias, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, conforme legislação aplicável.

 

Art. 5º O horário de funcionamento do Conselho Federal de Administração é das 8h30min às 18h, de segunda à sexta-feira.

Parágrafo único. Os colaboradores que necessitem de acesso à sede do Conselho Federal de Administração, fora do horário de expediente, em especial em horário posterior às 20h, ou em qualquer horário aos finais de semana e feriados, seja por qualquer motivo, será imprescindível a apresentação de uma autorização formal, emitida pelo Presidente do CFA, pelo Vice-Presidente ou pelo Diretor da Câmara de Administração e Finanças - CAF. A autorização deverá ser apresentada ao agente de portaria em exercício no Conselho Federal de Administração.

 

Art. 6º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento do órgão, ressalvados os casos previstos no § 2º do artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados formalmente em requerimento da chefia imediata, poderá ser autorizado pelo Diretor da Câmara de Administração e Finanças, o exercício das atribuições do cargo por colaborador em horário diverso ao do funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O intervalo para refeição deverá, preferencialmente, acontecer entre às 12h e 13h30min.

§1º. É vedado o fracionamento e alteração do intervalo de refeição.

§2º. Em casos excepcionais, desde que autorizado formalmente pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, poderá ser reduzido o intervalo para refeição, em até 30 (trinta) minutos, para compensação de recessos e emendas de feriados.

 

Art. 8º Será concedido, durante o expediente vespertino, intervalo de 20 (vinte) minutos para lanche, cabendo às chefias imediatas o controle deste tempo e o escalonamento dos seus colaboradores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º É obrigatório o controle eletrônico de frequência dos colaboradores em exercício no Conselho Federal de Administração.

§ 1º Estão dispensados da exigência contida no caput deste artigo os colaboradores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária de trabalho, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.

 

Art. 10. Para efeito do registro de frequência deve-se observar:

I. As variações de horários não excedentes a 05 (cinco) minutos não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

II. A ausência do registro, no início ou final de qualquer turno de expediente, implicará desconto de uma falta, caso não seja justificada pelo colaborador e homologada pela chefia imediata até o prazo definido no art. 11, salvo quando aplicável o regramento do banco de horas.

III. As ausências do registro de frequência, por motivo de esquecimento, que ultrapassem o quantitativo de 3 (três) mensais, bem como o descumprimento do horário de trabalho e realização de horas extraordinárias não autorizadas, serão levadas ao conhecimento da Coordenação de Administração e Pessoas, bem como da Diretoria de Administração e Finanças. O colaborador estará passível de:

a) Advertência verbal;

b) Advertência por escrito;

c) Suspensão.

 

Art. 11. Os colaboradores terão até o dia 21 de cada mês para regularizar as ocorrências geradas no sistema de ponto. Findo este prazo, as ausências, faltas e/ou atrasos não justificadas serão descontadas na folha de pagamento a partir do mês de competência da ocorrência.

§1º. O prazo definido no caput deste artigo é improrrogável.

§2º. Justificativas ou pedidos de ressarcimento efetuados intempestivamente não serão considerados

§3º. Excetuam-se os casos em que, por razões de férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento regular, o colaborador não puder cumprir o prazo estipulado, quando, então, poderá efetuar a justificativa até o primeiro dia útil a contar da data do retorno às suas atividades.

 

Art. 12. O colaborador (efetivo e/ou comissionado) terá descontada:

I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II. a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, quando não compensadas com base no regramento do Banco de Horas.

 

Art. 13. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência e descontadas em folha de pagamento.

 

Art. 14. Nenhum colaborador poderá afastar-se do Conselho Federal de Administração durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata e pela Coordenação de Administração e Pessoas.

 

Art. 15. Ficam autorizadas, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do colaborador, de seu dependente, cônjuge ou familiar de primeiro grau, às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimentos de saúde, desde que devidamente comprovadas.

§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata, devendo ser apresentada, até 24 (vinte e quatro horas) horas após o retorno às atividades laborais, a declaração de comparecimento.

§ 2º O colaborador deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o desempenho da sua função.

§ 3º Para as ausências de que trata o caput, incluindo o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:

I. 6 (seis) horas por mês (período do ponto mensal), para os colaboradores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

II. 4 (quatro) horas por mês (período do ponto mensal), para os colaboradores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.

§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o regramento do Banco de Horas, em seu regulamento próprio.

 

Art. 16. Os atestados médicos apresentados pelos colaboradores deverão observar as seguintes regras de homologação:

I.  Atestados com duração de 3 (três) dias ou mais deverão ser homologados em empresa de Medicina e Segurança do Trabalho contratada pelo CFA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão;

II. Atestados de até 2 (dois) dias não necessitam de homologação, exceto quando for o segundo atestado apresentado dentro de cada bimestre do ano civil;

III. Para fins do disposto no inciso II, consideram-se bimestres: janeiro/fevereiro; março/abril; maio/junho; julho/agosto; setembro/outubro; novembro/dezembro.

 

Art. 17. A frequência em desacordo às disposições deste Regulamento sujeitará o colaborador e/ou a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 18. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Regulamento serão caracterizados como infrações administrativas, pelas quais poderão ser responsabilizados os autores, após a devida apuração dos fatos.

 

Art. 19. Revoga-se a Portaria CFA nº 124, de 26 de setembro de 2023.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE 08277


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