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Resolução Normativa 676

Ano

2025

Data de Criação

12/08/2025

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a contratação de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, com vistas à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa (créditos de difícil recuperação).


Publicada DOU n.º 155, 18/09/2025, Seção 1, pág. 137.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 676, DE 12 DE agosto DE 2025

                                                                                    Dispõe sobre a contratação de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação,

          com remuneração conforme o resultado, com vistas à cobrança de créditos inscritos em dívida

ativa (créditos de difícil recuperação).                                                                                                     

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 4ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 29 de julho de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) ficam autorizados a contratar serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, para cobrança de créditos de difícil recuperação inscritos em dívida ativa.

§ 1º Para fins do disposto nesta resolução, são consideradas instituições financeiras oficiais o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

§ 2º A contratação de que trata o caput observará as exigências contidas no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º A instituição financeira oficial contratada será remunerada mediante percentual sobre o êxito, conforme pactuado em contrato.

Art. 2º Por se tratarem de créditos de difícil recuperação, e com a finalidade de subsidiar a eficiência da operação, excepcionalmente para atender a este dispositivo especial de recuperação de créditos, não será exigida a cota-parte sobre o percentual avençado a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE n.º 08277

 


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