2025
15/05/2025
Dispõe sobre a concessão de empréstimo pelo Conselho Federal de Administração (CFA) aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), destinado a investimentos na aquisição ou melhorias em bens de capital.
DOU n.º 94, Seção 1, de 21 de maio de 2025, pág. 132
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 668, DE 15 DE maio DE 2025
Dispõe sobre a concessão de empréstimo pelo Conselho Federal de Administração (CFA) aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), destinado a investimentos na aquisição ou melhorias em bens de capital.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 7ª sessão realizada no dia 12 de maio de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Administração (CFA) poderá conceder empréstimo aos Conselhos Regionais de Administração (CRA), destinado à aquisição ou melhoria de bens imóveis, visando o bom funcionamento do CRA e atendimento aos registrados.
Art. 2º O empréstimo será concedido mediante aprovação do Plenário do CFA, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e comprovação de adimplência do CRA com suas obrigações legais e regimentais perante o CFA.
Parágrafo único. É vedada a concessão de empréstimo a CRA que possua empréstimo vigente.
Art. 3º A solicitação de empréstimo ao CFA será formalizada mediante requerimento escrito e fundamentado, assinado pelo presidente do CRA por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos e informações:
I – valor total solicitado;
II – descrição detalhada da aplicação do empréstimo;
III – projetos, orçamentos e demais documentos que justifiquem o pedido;
IV – ata da deliberação do Plenário do CRA que aprovou a formulação de pedido de empréstimo.
Art. 4º Compete à Câmara de Administração e Finanças do CFA a análise preliminar do pedido de empréstimo e sua viabilidade, para posterior submissão à Diretoria Executiva e Plenário para deliberação.
Art. 5º A liberação do empréstimo dar-se-á após a assinatura de instrumento específico pelos ordenadores de despesas do CFA e do CRA.
§ 1º O valor concedido pelo CFA será movimentado em conta bancária específica a ser disponibilizada pelo CRA solicitante do empréstimo.
§ 2º O CRA efetuará o pagamento do valor do empréstimo ao CFA, monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 6º É vedada ao CRA a utilização da verba de que trata o caput para finalidade diversa da prevista no instrumento assinado entre as partes.
Art. 7º O pagamento ao CFA poderá ser efetuado de forma parcelada em parcelas iguais e consecutivas, com o 1º (primeiro) vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao do repasse dos recursos financeiros ao CRA, não podendo, em hipótese alguma, o vencimento de qualquer uma das parcelas ultrapassar o período de mandato dos ordenadores de despesa tomadores do empréstimo.
Art. 8º O total de empréstimos concedidos aos CRAs está limitado a 10% (dez por cento) da reserva técnica financeira do CFA, apurada com base no balanço do exercício anterior à solicitação.
Art. 9º No ano em que houver eleições no Sistema CFA/CRAs, fica vedada a concessão de empréstimos aos Conselhos Regionais de Administração.
Art. 10º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277