2025
24/04/2025
Dispõe sobre a estruturação dos Cargos de Provimento em Comissão do Conselho Federal de Administração - CFA, na forma que especifica.
Publicação no DOU nº nº 82, de 05/05/2025, Seção I, págs. 123 e 124
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 667, DE 24 DE abril DE 2025
Dispõe sobre a estruturação dos Cargos de Provimento em Comissão do Conselho Federal de Administração - CFA, na forma que especifica. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 661, de 27 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo nº 37, bem como o § 2º, da Constituição Federal do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o o art. 13, inciso III, da Lei nº 14.204/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura organizacional com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Administração e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão Plenária , realizada em 08/04/2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Consolidar os cargos de provimento em comissão do Conselho Federal de Administração - CFA.
Art. 2º Os cargos em comissão, destinados às atividades de chefia, de direção e de assessoramento, são constituídos pelas seguintes categorias:
I. Para assessoramento superior: ASE - Assessoria Especial - Código 1 a 5;
II. Para assessoramento superior e chefia: ASD - Coordenador Administrativo;
III. Para assessoramento técnico especializado: AST- Assessoria Técnica - Código 1 a 2.
§ 1º Os cargos em comissão da categoria assessoramento superior e assessoramento superior e chefia destinam-se ao assessoramento direto e imediato à Diretoria do CFA.
§ 2º Os cargos em comissão da categoria assessoramento técnico especializado, destinam-se ao exercício de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA, que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
Art. 3º Os cargos em comissão conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA.
Art. 4º Para os cargos em comissão existentes na Autarquia, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por empregados de carreira.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Administração e Pessoas (CADM) o monitoramento do cumprimento das exigências contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 5º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão no CFA:
I. Idoneidade moral e reputação ilibada;
II. Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado;
III. Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV. Certidão Negativa Cível, Criminal e Eleitoral; e
V. Registro profissional no Conselho da classe respectiva e estar em dia com as anuidades do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.
Art. 6º Além do disposto no art. 5º, os ocupantes de cargo em comissão atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
II. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos;
III. Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV. Ser empregado do CFA ocupante de cargo efetivo;
V. Ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de 120 (cento e vinte) horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 7º O Presidente do CFA poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação dos cargos em comissão.
§ 1º . Na hipótese do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata esta Resolução, poderão ser considerados outros requisitos para orientar a seleção, tais como:
I. A trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II. A formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
III. As competências requeridas para exercício do cargo ou da função.
§ 2º Na hipótese de pré-seleção, o processo será executado pela Coordenação de Administração e Pessoas (CADM) do CFA.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º Ao empregado de carreira que vier a ser investido em qualquer cargo de provimento em comissão, deverá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I. A remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual de 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo cargo em comissão; ou
II. A remuneração do cargo em comissão.
Art. 9º Os cargos em comissão ocupados por empregados efetivos não se incorporam à remuneração.
CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA
Art. 10. A estrutura organizacional do CFA seguirá as seguintes regras:
I. O empregado titular de cada Câmara será o ocupante do cargo em comissão Coordenador Administrativo (ASD);
II. As Assessorias Técnicas Especializadas estarão subordinadas ao Coordenador Administrativo (ASD) da respectiva unidade de atuação;
III. As Assessorias Técnicas Especializadas não poderão ter relação de subordinação entre si.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. Fica extinta a função gratificada de Chefe de Seção.
Art. 12. Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 634, de 8 de novembro de 2023, publicada no D.O.U nº 214, de 10/11/2023, Seção 1, nas págs. 118 e 119
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE 08277
Anexo I
Da RESOLUÇÃO NORMATIVA do cfa Nº 667, 25/04/2025
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CATEGORIA |
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS |
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS |
VENCIMENTO/Unitário |
Assessor Técnico I |
AST-1 |
10 |
Assessoramento Técnico Especializado |
Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, executando as instruções processuais e outras atividade correlatas ao seu mister. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a unidade de atuação; II. Registro Profissional no Conselho da Classe respectiva , quando couber. |
10.745,50 |
Assessor Técnico II |
AST-2 |
22 |
Assessoramento Técnico Especializado |
Assessorar o Coordenador Administrativo da área, o superior imediato, exercendo a liderança, quando couber, da seção na sua área de lotação; Definir, em conjunto com o Coordenador Administrativo, prioridades e estratégias de atuação. |
I. Experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às atividades da função e da unidade de atuação. |
5.374,20 |
Coordenador Administrativo |
ASD |
10 |
Assessoramento Superior e Chefia |
Assessorar a Diretoria do CFA na gestão dos processos e tomadas de decisões; Coordenar, planejar, controlar, supervisionar a área na qual está lotado (a), bem como liderar as pessoas e gerir os recursos de todas as atividades da área sob sua responsabilidade, definindo, em conjunto com a Diretoria, prioridades e estratégias de atuação. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a área de atuação; II. Registro profissional no Conselho da classe respectiva, quando couber. |
10.745,50 |
Assessor Jurídico |
ASJ |
01 |
Assessoramento Superior |
Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência. Bem como na emissão de pareceres jurídicos demandados pelo CFA e outras atribuições correlatas. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em Direito; II. Registro Profissional ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
10.745,50 |
Assessor Especial I |
ASE-1 |
01 |
Assessoramento Superior |
Assessorar os dirigentes do CFA no que concerne ao planejamento, direção, coordenação, emissão de pareceres em matérias referentes a área contábil, orientação técnica da sua respectiva área de lotação e exercer outras atribuições correlatas. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em Ciências Contábeis; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. |
19.559,62 |
Assessor Especial II |
ASE-2 |
03 |
Assessoramento Superior |
Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. |
18.713,86 |
Assessor Especial III |
ASE-3 |
01 |
Assessoramento Superior |
Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, elaborar relatórios e matérias publicitárias de sua competência, propor programas de trabalho, desenvolver atividades de planejamento, organização, avaliação, controle, orientação e outras correlatas. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em Comunicação Social, ou Relações Públicas e/ou cursos correlatos; II. Registro profissional no Conselho de Classe, quando couber. |
12.116,96 |
Assessor Especial IV |
ASE-4 |
01 |
Assessoramento Superior |
Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA, bem como a Diretoria, as Comissões Permanentes e Especiais, Grupos de Trabalhos no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos técnicos e estratégicos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas. |
I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. |
10.745,50 |