2025
11/03/2025
Comissão Especial Anual de Patrimônio do CFA
Portaria CFA nº 47, de 11 de março de 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 que regulamenta o exercício da profissão de técnico em administração, e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais e o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 53, inciso XVII, do Regimento do CFA, supracitado;
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir a Comissão Especial Anual de Patrimônio do CFA, que será competente para:
I. conferir, avaliar, reavaliar e ajustar os bens móveis e imóveis ao valor justo de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público;
II. emitir o relatório de conclusão de baixa dos bens e sua respectiva destinação e, sendo o caso, efetuar a baixa contábil;
III. proceder ao levantamento físico;
IV. realizar as demais tarefas pertinentes ao Patrimônio do CFA.
Art. 2º. Designar, para integrá-la, os seguintes empregados do CFA:
I. Coordenador: Antônio Adélio de Araújo Filho, matrícula 261.
II. Vice-coordenador: Givanildo Pereira da Silva, matrícula 60.
III. Membro: Maurides Simão Costa, matrícula 258.
Art. 3º. Ficará a cargo da Comissão a elaboração de cronograma para realização dos trabalhos.
Art. 4º. A Comissão ora instituída deverá levantar todos os bens móveis que constituem o patrimônio do CFA verificando se os mesmos estão devidamente identificados, numerados e registrados.
Art. 5º. Caso seja localizado algum bem que não se enquadre no art. 4º, este deverá ser imediatamente catalogado, observando- se os seguintes critérios:
a) origem;
b) descrição;
c) estado de conservação;
d) valor atribuído.
Art. 6º. Estando o bem localizado devidamente registrado, a Comissão deverá realizar sua reavaliação tomando como parâmetro os valores lançados no inventário patrimonial, valores de mercado, consulta via internet, tabela FIPE, no caso de veículos e máquinas, e ficha de avaliação individual sobre o estado de conservação de cada bem.
Art. 7º. Do levantamento de todos os bens móveis a Comissão elaborará um relatório constando os seguintes elementos:
a) local e data;
b) finalidade da Comissão;
c) nomes dos componentes;
d) denominação do bem;
e) critérios de avaliação ou reavaliação;
f) valor atribuído a cada bem;
g) número ou código destinado ao cadastramento dos bens, conforme sistema adotado pelo CFA.
Art. 8°. A Comissão poderá solicitar informações aos empregados que utilizam os bens, sobre a situação e conservação dos bens que estão em uso.
Art. 9°. Em caso de recebimento, baixa e avaliações que necessitem de maior conhecimento técnico sobre os bens, a Comissão poderá solicitar à autoridade competente a contratação de empresa terceirizada que seja especialista para o exame técnico.
Art. 10. Os empregados designados para compor a Comissão não serão remunerados pelo exercício das respectivas funções, sendo os serviços considerados como relevantes ao interesse público.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE 0827