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Resolução Normativa 466

Ano

2015

Data de Criação

26/05/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

09/02/2018


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal


         Revogada pela Resolução Normativa 535, 07/02/2018

 

Publicado no D.O.U. nº 102 de 01/06/2015, Seção 1 pag. 154

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 466, DE 26 DE MAIO DE 2015 

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA n° 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17, incisos II e V, e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

          CONSIDERANDO os Pareceres da Assessoria Jurídica do CFA e da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário em sua 7ª reunião, realizada no dia 27 de fevereiro de 2015,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n° 400, de 21 de dezembro de 2010.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 466,de 26 de maio de 2015)
 
SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I – Da Caracterização e Finalidade ........................................................2

CAPÍTULO II – Da Composição e Funcionamento do Plenário ..................................3

SEÇÃO I – Da Composição  .........................................................................3
SEÇÃO II – Do Funcionamento .....................................................................6

CAPÍTULO III – Da Estrutura Organizacional ...........................................................8

SEÇÃO I – Da Organização Interna .................................................................8
SEÇÃO II – Do Plenário e das Diretorias .........................................................10
SEÇÃO III – Das Comissões, Câmaras e Grupos de Trabalho ..............................13
SEÇÃO IV – Das Atribuições dos Conselheiros ..................................................13

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais  .........................................................18


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CRA-DF)
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 466, de 26 maio de 2015)
 
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

          Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRADF), criado pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 6.642, de 14 de maio de 1979, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 é órgão integrante do Sistema CFA/CRAs com autonomia técnica, administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público.

          Art. 2º O CRA-DF possui sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

          Art. 3º O CRA-DF poderá criar e instalar Seccionais em qualquer parte do território de sua jurisdição, quando a execução de seus serviços assim exigir.

          Art. 4º O CRA-DF reger-se-á pelo disposto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (CFA),por este Regimento e demais legislações complementares ou que lhe forem aplicáveis.

         Art. 5º O CRA-DF é órgão de deliberação coletiva, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício de Profissionais de Administração e, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/65, combinado com o art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, tem por finalidades específicas, além das previstas na legislação vigente, as seguintes:

I - executar as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área de sua respectiva jurisdição, o exercício de Profissionais de Administração e das organizações que explorem as atividades previstas na Lei nº 4.769/65;

III - organizar e manter o registro dos Profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n° 4.769/65, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e Resoluções Normativas do CFA;

IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e legislação posterior;

V - expedir as Carteiras de Identificação Profissional;

VI - baixar os atos necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao exercício do profissional de Administração;

VII - colaborar com os Governos Federal, Estaduais e Distrital, bem como com os órgãos públicos e as organizações privadas, no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos seus afiliados;

VIII - celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica e financeira e outros de interesse do CRA-DF;

IX - dirimir, em primeira instância, quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

X - indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão colegiado ou consultivo de entidades públicas da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XI - designar delegados com funções de representação para congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

XII - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do Profissional de Administração e das organizações afiliadas, e

XIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos afiliados.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

          Art. 6º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA-DF) é constituído por brasileiros que satisfaçam às exigências das Leis nº 4.769/65 e seu Regulamento, e tem a seguinte composição:

I - 10 (dez) Conselheiros Efetivos;

II - 10 (dez) Conselheiros Suplentes

          Art. 7º Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão eleitos na forma estabelecida pela legislação vigente e empossados pelo Presidente do CRA-DF em reunião especial do Plenário, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

          Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

          Art. 9º O CRA-DF renovar-se-á a cada 02 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição do Plenário, alternadamente, e

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto no art. 11 deste Regimento.

          Art. 10 O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os Vice-Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 02 (dois) anos.

          Art. 11 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente, quando:

I - o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião especial de que trata o art. 7º deste Regimento;

II - por decisão do Plenário, por perda do mandato em razão de infringência de dispositivo legal ou regimental pelo Conselheiro;

III - por decisão judicial que determine a perda do mandato;

IV - faltar, no período de 01 (um) ano, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa;

V - ocorrer a transferência para outra jurisdição;

VI - ocorrer renúncia, e

VII - ocorrer falecimento.

          § 1º A vacância do cargo de Conselheiro dar-se-á por perda do mandato nos casos dos incisos I, II, III e IV, ou por extinção do mandato, nos casos dos incisos V, VI e VII deste artigo.

          § 2º São computadas, para efeito do inciso IV deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas, comunicadas com antecedência não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

          § 3º É assegurado ao Conselheiro, até a realização da reunião ordinária seguinte, o prazo para justificar a sua falta, cabendo ao Plenário, à vista dos motivos apresentados, acolher a justificativa ou não, consignando-se a decisão em ata.

          § 4º A falta justificada e acolhida pelo Plenário não redundará em pagamento de jeton para o Conselheiro faltoso.

          § 5º Não será considerada falta a ausência às reuniões por motivo de férias do trabalho, casamento, viagem a serviço, júri e outros serviços obrigatórios por lei, desde que comunicada formalmente ao CRA-DF.

          Art. 12 O Conselheiro poderá licenciar-se, por um período determinado, mediante comunicação formal dirigida ao Presidente, que o submeterá à decisão do Plenário.

          Art. 13 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, feita pelo menos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e, quando em exercício, terão todos os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Parágrafo único Será facultado ao Plenário do CRA-DF, na hipótese de ausência de Conselheiro Efetivo, deliberar a respeito da convocação imediata, para compor o Plenário, do Conselheiro Suplente que se fizer presente na reunião, independente de ser o ausente seu respectivo Suplente ou não, mantendo-se os mesmos direitos e deveres dos substituídos.

          Art. 14 A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, ante a ocorrência de qualquer dos fatos alinhados no art. 11 deste Regimento.

          Parágrafo único. Declarada a perda ou extinção do mandato, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

          Art. 15 Da decisão do Plenário que declarar a perda do mandato, poderá o Conselheiro atingido recorrer ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que tiver ciência da decisão. Parágrafo único. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença.

          Art. 16 Os atos que declararem a perda ou extinção do mandato, bem como os de reintegração ao cargo, serão obrigatoriamente comunicados ao interessado por escrito, mediante recibo, e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, se cabível.

 

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

          Art. 17 O CRA-DF reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes no mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros, limitadas ao máximo de 08 (oito) reuniões mensais.

          Parágrafo único. As reuniões extraordinárias só serão realizadas para apreciação de matérias urgentes e inadiáveis.

          Art. 18 Por deliberação do Plenário, a quantidade de reuniões ordinárias previstas no art. 17 poderá ser alterada, sendo obrigatório o mínimo de 1 (uma) reunião mensal.

          Art. 19 Até a segunda reunião ordinária de cada exercício, o Plenário fixará o calendário das reuniões ordinárias do ano.

          Art. 20 Os Conselheiros Regionais Efetivos comunicarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua convocação, a impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a permitir a convocação, devidamente formalizada, do respectivo Suplente, nos termos deste Regimento, salvo situações imprevisíveis ou de força maior.

          Art. 21 Quando o Plenário do CRA-DF, por qualquer motivo, não se reunir na data prevista, caberá ao seu Presidente fixar uma nova data, comunicando aos demais Conselheiros, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

          Art. 22 As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto regimental, a partir da verificação da existência de quorum mínimo de metade dos Conselheiros, incluindo o Presidente ou seu substituto.

          Parágrafo único. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para a formação do quorum mínimo.

          Art. 23 Decorrido o prazo de tolerância de que trata o parágrafo único do artigo anterior e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

          Art. 24 Ao Presidente caberá conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra, podendo ainda cassar a palavra ou suspender a reunião, quando forem constatados exageros verbais na discussão.

          Parágrafo único. Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão relatados na reunião seguinte, por Conselheiro designado pelo Presidente, desde que não sejam de caráter urgente.

          Art. 25 No exame de cada processo relatado por Conselheiro devem-se adotar as normas aprovadas pelo Plenário e regulamentadas por Resolução Normativa.

          Art. 26 A pauta das reuniões plenárias será preparada, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou ao tempo de entrada do assunto, respeitando a urgência.

          Art. 27 É assegurado ao Conselheiro o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

          Art. 28 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando suas razões.

          Art. 29 Os processos não relatados no prazo de 30 (trinta) dias serão devolvidos à Presidência, para nova distribuição.

          Art. 30 As reuniões terão caráter público, podendo ser reservadas, se assim deliberar o Plenário.

          Art. 31 As deliberações do Plenário do CRA-DF, observado o quorum mínimo estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus Conselheiros com direito a voto.

          § 1º O Presidente do CRA-DF terá direito a voto nominal e de qualidade.

          § 2º As deliberações do Plenário serão, caso a matéria exija, divulgadas pela Presidência.

          Art. 32 O Plenário do CRA-DF, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

          Art. 33 A ordem dos trabalhos do Plenário obedecerá, no mínimo, aos seguintes itens:

 a) abertura da reunião;

 b) leitura, discussão e deliberação sobre a ata da reunião anterior;

 c) pequeno expediente, contendo relato de correspondências de interesse do Plenário;

 d) grande expediente, contendo relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

 e) relato, discussão e deliberação sobre processo referente a registro de pessoas físicas e jurídicas no CRA-DF;

 f) exame, relato, discussão e deliberação sobre outros processos ou assuntos específicos constantes da pauta; g) outros assuntos incluídos na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores, e

 h) encerramento.

 

CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 34 O CRA-DF terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Plenário

II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS / DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração e Finanças

d) Diretoria de Fiscalização

e) Diretoria de Desenvolvimento Profissional

f) Diretoria de Relações Institucionais.

III – ORGÃOS TÉCNICOS CIENTIFICOS

a) Comissões e Câmaras Permanentes

b) Comissões e Câmaras Especiais

c) Grupos de Trabalho

          Parágrafo único Os Conselheiros Regionais que integrarem a Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Licitação nem a Comissão Permanente de Tomada de Contas, assim como o Conselheiro não poderá integrar, ao mesmo tempo, as Comissões Permanentes de Licitação e de Tomada de Contas.

          Art. 35 O Plenário é o Órgão de Deliberação Superior, composto por 10 (dez) Conselheiros Efetivos e 10 (dez) respectivos Suplentes, na forma do art. 6º deste Regimento.

          Art. 36 Os Órgãos que compõem a Diretoria Executiva, inclusive a Presidência, terão um Titular e o respectivo Vice, eleitos dentre os Conselheiros Efetivos, até 15 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

          § 1º Os mandatos dos Titulares e dos Vices serão de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

          § 2º A votação para provimento de cada um dos cargos de que trata este artigo poderá ser secreta, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem a metade e mais um dos votos dos Conselheiros Efetivos presentes à reunião.

          Art. 37 Em caso de impedimento, ausência ou licença do Titular, a vaga será ocupada pelo seu respectivo Vice.

          Art. 38 Ocorrendo impedimento, ausência ou licença do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Desenvolvimento Profissional e o Diretor de Desenvolvimento Institucional, nesta ordem.

          Art. 39 Ocorrendo vacância dos cargos do Titular e do Vice de qualquer cargo da Diretoria Executiva, salvo os de Presidente e Vice-Presidente, realizar-seá eleição nos 30 (trinta) dias posteriores ao fato.

          § 1º Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão em exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 2º Não se procederá à eleição se faltarem menos de 02 (dois) meses para o término dos mandatos.

          Art. 40 Os Órgãos que constituem a Estrutura Administrativa Operacional do CRA-DF e as suas competências serão definidas em Resolução aprovada pelo Plenário.

 

SEÇÃO II
DO PLENÁRIO E DAS DIRETORIAS

          Art. 41 Ao Plenário, Órgão de Deliberação Superior do CRA-DF, constituído nos termos do art. 6º, compete, na sua jurisdição:

 I - eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva;

 II - deliberar sobre os requerimentos de registro de pessoas físicas ou jurídicas, à vista dos processos que lhe forem apresentados, desde que cumprida a legislação em vigor;

 III - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a disciplina e a fiscalização do exercício do Profissional de Administração;

 IV - aplicar as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e demais normas vigentes;

 V - julgar e decidir, em primeira instância, os processos de infração à legislação do exercício profissional e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração, neste caso quando transformado em Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração (CRPA)

 VI - aprovar o plano de trabalho, o orçamento anual, o quadro de pessoal, a tabela de salários e respectivas alterações, bem como outros projetos de interesse do CRA-DF;

 VII - aprovar os balancetes mensais, os relatórios de desempenho, o balanço anual e a prestação de contas do exercício, ouvida a Comissão Permanente de Tomada de Contas, submetendo-os ao CFA;

 VIII - decidir sobre a aplicação de recursos financeiros disponíveis do exercício anterior em programas ou atividades que objetivem o aperfeiçoamento social, técnico e cultural dos afiliados;

 IX - deliberar sobre licença, extinção ou perda de mandato dos membros do CRA-DF;

 X - deliberar sobre a indicação ou substituição dos integrantes da Diretoria Executiva;

 XI - deliberar sobre o Regimento do CRA-DF e suas eventuais alterações, submetendo-o ao CFA, para homologação;

 XII - criar Seccionais na forma do art. 3º deste Regimento e deliberar sobre os nomes para ocupá-las;

 XIII - aprovar Resoluções necessárias ao cumprimento da legislação em vigor e ao desempenho das atividades do CRA-DF;

 

SEÇÃO II
DO PLENÁRIO E DAS DIRETORIAS

        Art. 41 Ao Plenário, Órgão de Deliberação Superior do CRA-DF, constituído nos termos do art. 6º, compete, na sua jurisdição:

 I - eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva;

 II - deliberar sobre os requerimentos de registro de pessoas físicas ou jurídicas, à vista dos processos que lhe forem apresentados, desde que cumprida a legislação em vigor;

 III - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a disciplina e a fiscalização do exercício do Profissional de Administração;

 IV - aplicar as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e demais normas vigentes;

 V - julgar e decidir, em primeira instância, os processos de infração à legislação do exercício profissional e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração, neste caso quando transformado em Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração (CRPA)

 VI - aprovar o plano de trabalho, o orçamento anual, o quadro de pessoal, a tabela de salários e respectivas alterações, bem como outros projetos de interesse do CRA-DF;

 VII - aprovar os balancetes mensais, os relatórios de desempenho, o balanço anual e a prestação de contas do exercício, ouvida a Comissão Permanente de Tomada de Contas, submetendo-os ao CFA;

 VIII - decidir sobre a aplicação de recursos financeiros disponíveis do exercício anterior em programas ou atividades que objetivem o aperfeiçoamento social, técnico e cultural dos afiliados;

 IX - deliberar sobre licença, extinção ou perda de mandato dos membros do CRA-DF;

 X - deliberar sobre a indicação ou substituição dos integrantes da Diretoria Executiva;

 XI - deliberar sobre o Regimento do CRA-DF e suas eventuais alterações, submetendo-o ao CFA, para homologação;

 XII - criar Seccionais na forma do art. 3º deste Regimento e deliberar sobre os nomes para ocupá-las;

 XIII - aprovar Resoluções necessárias ao cumprimento da legislação em vigor e ao desempenho das atividades do CRA-DF;

          Art. 44 À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:

 I - coordenar o trabalho dos empregados da Unidade Organizacional que lhe é vinculada;

 II - apreciar e deliberar sobre os processos e assuntos a sua área de sua competência;

 III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações que visem a valorização do Profissional de Administração, realizando cursos, seminários, palestras, estabelecidas em programa anual de trabalho;

 IV - estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior localizadas no Distrito Federal;

 V - estudar e propor projetos e ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Distrito Federal e sua adequação às necessidades do mercado;

 VI - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, publicações e pesquisas;

 VII -propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

 VIII - organizar e manter atualizado o banco de dados relativo às Instituições de Ensino Superior (IES), Professores de Administração, na área de jurisdição do CRA-DF, e

 IX - apresentar relatórios sobre as suas atividades.

          Art. 45 À Diretoria de Relações Institucionais compete:

 I - coordenar os trabalhos dos Empregados da Unidade Organizacional, que lhe é vinculado;

 II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento e relações institucionais, bem como de comunicação estratégica, que visem à promoção, a integração e valorização do Profissional de Administração e das instituições;

 III - propor plano anual de comunicação que integrará o planejamento de ações gerais do CRA-DF para cada exercício, e

 IV - manter mecanismos de relacionamento institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à obtenção da valorização dos profissionais registrados e instituições que atuam em áreas típicas da categoria, bem como para o aumento da visibilidade e difusão da ciência da Administração.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES, CÂMARAS E GRUPOS DE TRABALHO

          Art. 46 As Comissões e Câmaras são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial, podendo, ainda, ser criados Grupos de Trabalho, estes com prazo de duração limitada ao cumprimento de suas finalidades.

          § 1º Os integrantes das Comissões Permanentes de Tomadas de Contas e de Licitação, em numero de 3(três) cada, serão eleitos pelo Plenário com mandato igual ao da Diretoria Executiva.

          § 2º As Comissões e Câmaras Permanentes, elegerão, dentre os seus integrantes, um Coordenador para dirigir os trabalhos.

          § 3º A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por Conselheiros Efetivos, não integrantes da Diretoria Executiva.

          § 4º A Câmara Permanente de Licitação será coordenada por um Efetivo e os demais integrantes poderão ser Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-DF

          § 5º As Comissões e Câmaras Especiais serão constituídos e designado os seus integrantes pela a Presidência, ouvida a Diretoria Executiva e homologada pelo Plenário.

          § 6º Os eventos e planos de ação das Câmaras Especiais e dos Grupos de Trabalho deverão ser previamente aprovados pela Diretoria Executiva.

 

SEÇAO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

        Art. 47. Aos Conselheiros do CRA-DF incumbe:

 I - comparecer às reuniões plenárias e de Comissões;

 II - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos;

 III - tomar parte nas discussões e votações dos assuntos tratados nas reuniões plenárias;

 IV - apresentar, por escrito ou oralmente, pareceres ou emendas e substitutivos às conclusões dos pareceres;

 V - pedir vistas de processos e adiamento das discussões e votações;

 VI - assinar as atas das reuniões plenárias;

 VII - apresentar moções, requerimentos, projetos de resoluções e levantar questões de ordem;

 VIII - interpor recursos das decisões do Plenário ao CFA, na forma do art. 15 deste Regimento, e

 IX - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem o exercício dos Profissionais de Administração, as Resoluções Normativas do CFA, este Regimento, as decisões do Plenário e demais normas aplicáveis ao CRA-DF.

          Art. 48 Ao Presidente do CRA-DF incumbe:

 I - representar o CRA-DF em juízo ou administrativamente, diretamente, por mandatário ou preposto, com poderes especificados;

 II - orientar, coordenar, supervisionar e dirigir a execução das atividades, programas e projetos do Conselho;

 III - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos ao profissional de Administração, as normas baixadas pelo CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-DF;

 IV - presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, assinando e fazendo cumprir as decisões deliberadas;

 V - dar posse aos Conselheiros Efetivos e aos respectivos Suplentes;

 VI - movimentar os recursos financeiros do CRA-DF, assinando os documentos e contas, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

 VII - promover todos os atos jurídicos que criem responsabilidade para o CRA-DF, bem como os que onerarem a terceiros;

 VIII - contratar e dispensar pessoal do CRA-DF, respeitando a legislação vigente, de acordo com o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários, previamente aprovado pelo Plenário;

 IX - nomear os membros das Comissões e Grupos de Trabalho, designando seus Coordenadores e Vice-Coordenadores;

 X - distribuir processos para relatar, orientar as discussões em Plenário e anunciar os resultados das votações;

 XI - recorrer das decisões do Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência de decisão, quando a medida, a seu critério, justificarse;

 XII - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, os balancetes, balanços, orçamentos e outros documentos próprios da gestão financeira, orçamentária e contábil do Conselho;

 XIII - abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

 XIV - submeter ao Plenário, nas datas regularmente estabelecidas, o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a programação financeira para o exercício

seguinte, as reformulações que se fizerem necessárias e o detalhamento das despesas;

 XV - apresentar ao Plenário, dentro dos prazos exigidos pelas normas, a prestação de contas relativa à gestão do exercício anterior;

 XVI - resolver casos inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-DF, ad referendum do Plenário, quando o assunto assim o exigir;

 XVII - exercer o poder disciplinar, movimentar pessoal, conceder licença e praticar todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-DF, juntamente com a Diretoria de Administração e Finanças;

 XVIII - adotar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-DF, dentre as quais designar relator, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogação, aprovar ad referendum do Plenário, se necessário, os processos de cancelamento e licença de registro profissional ou cadastral, cumpridas as exigências legais;

 XIX - autorizar a realização de licitações, conforme a legislação em vigor, para compras, prestação de serviços ou execução de obras, adjudicando o fornecimento ou a prestação do serviço;

 XX - homologar o resultado de licitações e alienações realizadas pelo CRADF, por meio da Comissão Permanente de Licitações;

 XXI - autorizar a aquisição de material, contratação de serviços ou execução de obras de pequeno vulto, conforme a legislação em vigor;

 XXII - representar e designar pessoas para representar o CRA-DF nos contatos com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

 XXIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos subordinados;

 XXIV - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CRA-DF;

 XXV - delegar competência e praticar os demais atos necessários à eficiente gestão do CRA-DF;

 XXVI - chefiar diretamente os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-DF;

 XXVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 49 Ao Vice-Presidente incumbe:

 I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato;

 II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

 III - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 50 Aos Diretores de Administração e Finanças, de Fiscalização, de Desenvolvimento Profissional, e de Desenvolvimento Institucional, incumbe:

 I - planejar, supervisionar, organizar e orientar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;

 II - assistir o Presidente nos assuntos afetos às áreas de sua competência;

 III - prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que tenham pertinência com matéria de sua área de competência;

 IV - propor planos e programas de trabalho, normas de procedimentos, sistemas operacionais e administrativos, instruções e manuais;

 V - submeter ao Presidente o plano de trabalho de sua área, bem como o relatório das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção;

 VI - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária e financeira do CRA-DF;

 VII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos seus subordinados;

 VIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades de suas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 51 Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-DF ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e à legislação que a complemente.

          Art. 52 O CRA-DF disporá de Plano de Cargos, - Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como Regulamento para a sua operacionalização, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 53 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CRA-DF e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 54 Os Conselheiros Suplentes poderão, por deliberação do Plenário, assumir cargos de Coordenador de Comissões Especiais e de Grupos de Trabalho.

 

Aprovado em reunião plenária extraordinária do CRA-DF, realizada em dezembro de 2014, sob a Presidência do Adm. Carlos Alberto Ferreira Junior, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 27/02/2015, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luiz de Mello.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013 

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