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Resolução Normativa 474

Ano

2015

Data de Criação

18/12/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

03/05/2018


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   Resolução Normativa 543 - Revoga - Resolução Normativa 474

Dispõe sobre a emissão de carteira estudantil, com registros em CRAs, para acadêmico matriculado em curso de bacharelado ou tecnologia em Administração


       Revogada pela Resolução Normativa n. 543, 26/04/2018

 

Publicada DOU nº 244, 22/12/2015, Seção 1 Pág. 332

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 474, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a emissão de carteira estudantil, com registros em CRAs, para acadêmico matriculado em curso de bacharelado ou tecnologia em Administração

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013;

          CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que visem identificar e aproximar os discentes das áreas de Administração ao Sistema CFA/CRAs;

          CONSIDERANDO a necessidade de promover aos acadêmicos informações e prerrogativas pertinentes à profissão; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 28ª reunião, realizada no dia 18 de dezembro de 2015,

          RESOLVE:

          Art. 1º A critério de cada Conselho Regional de Administração - CRA, poderá ser instituída a inscrição, facultativa, de acadêmicos regularmente matriculados em cursos de bacharelado ou de tecnologia na área da Administração, devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.

          Art. 2º A inscrição de que trata a presente Resolução Normativa deverá ser requerida ao Presidente do CRA localizado na mesma jurisdição da Instituição de Ensino Superior - IES em que o acadêmico estiver matriculado.

          Parágrafo único O requerimento que trata o caput deste artigo poderá ser feito eletronicamente e a respectiva documentação apresentada de forma digital, conforme ato regulatório emitido por cada CRA.

          Art. 3º Ao acadêmico interessado em obter a inscrição estudantil será expedida credencial, conforme modelo em anexo, que terá validade até a conclusão do curso, devendo ser legitimada a cada ano letivo.

          Art. 4º Para a concessão da credencial de acadêmico, os CRAs exigirão o recolhimento de valor pecuniário correspondente à taxa de expedição de carteira, compatível com o custo de emissão, além das seguintes informações:

I - números de CPF e RG;

II - comprovante de matricula ou declaração expedida pela IES na qual o requerente frequenta, apontando seu vínculo atual;

III - 01 (uma) foto 3 x 4;

IV - naturalidade e nacionalidade;

V - filiação;

VI - data de nascimento; e

VII - data de início do curso.

          § 1° Os documentos relacionados nos incisos I e II deverão ser originais ou cópias autenticadas.

          § 2° Os CRAs poderão adotar metodologia em qualquer evento cadastral de forma eletrônica, cuja documentação será enviada ao correspondente CRA em meio digital.

          § 3° Do acadêmico não será cobrado qualquer valor para fins de anuidade ou inscrição.

          Art. 5º Para a expedição da carteira estudantil, os CRAs, considerando o número de matrícula de cada discente, adotarão a numeração sequencial a partir de:

 

Acadêmico XXXXXX
 
CRA-UF nº XXXXXX
 

 

          Art. 6º É facultado ao discente a emissão de segunda via da carteira estudantil, desde que comprovadamente matriculado em IES, mediante pagamento de taxa respectiva, nos seguintes casos: I - Roubo II - Furto III - Perda ou extravio

          Parágrafo único Para os casos elencados nos incisos anteriores, deverá ser apresentado pelo acadêmico, no ato do requerimento ou coleta, o Boletim de Ocorrência Policial.

          Art. 7º O Acadêmico deverá comunicar aos CRAs quaisquer interrupções no curso, devendo nesse caso devolver a carteira estudantil ao Regional, até que seja restabelecida sua efetividade no semestre letivo.

          Parágrafo único O CRA de cada Unidade da Federação poderá suspender ou cancelar de ofício a carteira estudantil:

I - suspensão para o caso de desistência do semestre ou reprovação integral em cada período letivo; e

II - cancelamento para o caso de desistência ou abandono do curso

          Art. 8º Não é permitido ao detentor da carteira estudantil o exercício das atividades das áreas privativas da Administração, conforme estabelecido à Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.

           Art. 9º Os CRAs poderão firmar convênios com entidades estudantis para a concessão da inscrição prevista nesta Resolução Normativa.

          Art. 10 Aos CRAs é permitida, mediante convênios ou não, a concessão de isenção, suspensão ou redução da taxa referente à carteira estudantil, desde que aprovada por maioria absoluta dos seus Conselheiros.

          Art. 11 A migração do registro estudantil para o profissional ocorrerá mediante o aceite do requerente, observando-se o disposto nas normas que tratam do registro profissional.

          Art. 12 Farão jus os discentes cadastrados nos CRAs de informações e serviços, integral ou parcialmente, ofertados pelos Conselhos, no que abranger e de acordo com o portfólio de cada CRA.

          Art. 13 Os casos silentes neste instrumento legal, além dos assuntos e procedimentos operacionais à eficácia deste projeto, serão tratados em termos aditivos, normas regulamentares e instruções normativas, no que couber.

         Art. 14 Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

Presidente

CRA-MS n° 0013


 

Anexo à Resolução Normativa CFA nº 474, de 18/12/2015

modelo de credencial estudantil 

 

 

 

 

 

 

 


 

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