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Resolução Normativa 626

Ano

2023

Data de Criação

17/04/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 627 - Altera - Resolução Normativa 626

Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) e dá outras providências.


 

Publicada DOU nº 76, 20/04/2023, Seção 1 pág. 109

 

Publicada DOU nº 89, 11/5/2023, Seção 1 pág. 265 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 626, DE 17 DE ABRIL DE 2023

(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 627, de 9/5/2023)

Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769/1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos Regionais de Administração;

CONSIDERANDO que a  Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 2º, autoriza expressamente os Conselhos Federais a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação e parcelamento de créditos;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2402/2022 – TCU – Plenário, em que exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional elaborem normativo para instituição de regras para recuperação de crédito, em observância ao art. 6º, § 2º, da  Lei nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO que a  Lei nº 13.105/2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;

DECISÃO do Plenário do CFA em sua 5ª sessão, realizada no dia 3 de março de 2023,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), destinado a promover a regularização de débitos de Pessoas Físicas e Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

Art. 2º Serão concedidos os   seguintes   descontos  sobre juros,   multa e atualização monetária, como medida excepcional de incentivo a regularização de débitos tributários nos Conselhos Regionais de Administração:

I -    90% (noventa por cento) para pagamento em parcela única;

II -    70% (setenta por cento) para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas;

III -    60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze) parcelas

IV -    50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) parcelas;

V -     40% (quarenta por cento)  para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) parcelas;

VI -    30% (trinta por cento) para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26 (vinte e seis) parcelas;

VII -   20% (vinte por cento) para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e uma) parcelas;

VIII -  10% (dez por cento) para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) parcelas

 

§ 1º O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º O valor da primeira parcela deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da dívida, observada a condição do parágrafo anterior.

§ 3º Para a concessão do desconto, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao parcelamento.

§ 4º As demais parcelas devem vencer no dia 25, de cada mês, a partir do mês subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte a feriados ou finais de semana

§ 4º O vencimento da segunda parcela dar-se-á em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. (Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 627, 9/5/2023)

§ 5º As parcelas serão fixas. (Acrescida pela Resolução Normativa CFA nº 627,9/5/2023)

Art. 3º A adesão fica condicionada à devida regularidade com a anuidade de 2023.

Art. 4º A concessão dos descontos se aplica aos débitos constituídos até 31 de dezembro de 2022, com exigibilidade suspensa ou não,inscritos ou não em dívida ativa,  mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado por falta de pagamento.

Art. 5º Os descontos previstos nos Incisos do Art. 2º serão concedidos ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), perante o CRA, o qual importa na:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito;

II - desistência das ações judiciais, no caso de possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário ou impugnações administrativas, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou impugnações, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou formulando requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento.

III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

§  1º O  sujeito  passivo  que   desejar  parcelar débitos objeto de parcelamento ativo,  na  forma  desta resolução normativa, deverá, previamente à assinatura do novo Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), manifestar expressa desistência do parcelamento em curso.

§ 2º A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.

Art. 6º Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida.

Art. 7º Sobre o montante consolidado do débito incidirá a partir da segunda parcela a atualização monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, este calculado sobre o valor originário.

Art. 7º O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado e o percentual de desconto. (Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 627,9/5/2023).

Art. 8º O parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa será rescindido:

I - em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;

II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Norma Regulamentadora;

III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela.

Art. 9º A rescisão do parcelamento especial prevista nesta Resolução Normativa implicará o restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se os descontos previstos no art. 2º.

Art. 10 Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Resolução Normativa, deverão ser requeridos aos Conselhos Regionais de Administração até 30 de novembro de 2023.

Art. 10 A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), nos termos do art. 5º, será formalizada pelo devedor até o dia 22 de dezembro de 2023. (Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 627,9/5/2023)

 

Art. 11 Esta  resolução  entra  em vigor  na  data  de sua publicação, revogada a publicação anterior no Diário Oficial da União n. 75, de 19 de abril de 2023. 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277

 

 

ANEXO I -  RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 626, DE 17 DE ABRIL DE 2023 

 

TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº  XXX /2023 

 

O Conselho  Regional de Administração de(o)________________, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por___________________________ , nos termos da Resolução Normativa CFA nº  626, 17 de abril de  2023, e o(a) Adm. ______________________________, inscrito (a) no CRA/__ sob o nº____,  residente  e domiciliado(a) na _____________,  doravante denominado(a) DEVEDOR(A); considerando o permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;

RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de ______________________ que o (a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor(a), nela incluídos o valor da anuidade em débito, correção monetária,  juros  e  multa(s),  corresponde  ao  valor  de  R$ _____________ ( ___________________________________________________  );

Cláusula Segunda - Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de %, incidentes exclusivamente  sobre  juros, multas e correção monetária  do  montante  acima  apurado,  correspondendo  ao  valor  de R$ _________ (_______________ ). Assim o débito a ser quitado pelo(a) Devedor(a) será no importe de R$_________________________ (_____________________________________________).

Cláusula Terceira - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em  ____ (_____) parcela(s), conforme abaixo discriminado:

 

PARCELA(S)

VENCIMENTO

VALOR

01

 

 

02

 

 

03

 

 

Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes as seguintes motivações para rescisão deste Termo:

a) atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;

b) descumprimento das demais obrigações previstas na Resolução Normativa CFA nº 626, de 17, de abril de 2023;

c) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela.

Cláusula Quinta - A assinatura deste instrumento pelo (a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias.

 

 _________________,   de ________________ de _____________. 

Credor (a):                                                                                         Devedor (a):

________________________                                                    ___________________________

 

Adm.________________________                                        Adm. _____________________________

 

CRA/___ N°. ________                                                            CRA/___ N°. ________


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