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Resolução Normativa 487

Ano

2016

Data de Criação

30/09/2016

Data de Vigência

Data de Revogação


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Sugere critérios para a fixação da Tabela de Honorários aos Profissionais da área de Administração e dá outras providências


       RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 487, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Sugere critérios para a fixação da Tabela de Honorários aos Profissionais da área de Administração e dá outras providências.

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e tendo em vista o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e no Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013.

          CONSIDERANDO que a atividade do Profissional de Administração está definida na Lei nº 4.769, de 1965 e no Decreto nº 61.934, de 1967;

          CONSIDERANDO os estudos apresentados pela Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos (CEPE), constituída pela Portaria CFA nº 1, de 12 de janeiro de 2015; e

          CONSIDERANDO a necessidade de manter a justa valorização dos profissionais da área de Administração, estabelecendo sugestões de honorários para o Administrador e demais Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Administração.

          RESOLVE: O Plenário em sua 19ª reunião realizada no dia 14 de setembro de 2016.

          Art. 1º Sugerir valores pecuniários concernentes a honorários em forma de hora técnica para profissionais da área de Administração - Administradores e Tecnólogos -, estabelecidos no anexo desta resolução normativa, que servirá de referência mínima, bem como de orientação a todos os profissionais inscritos no Sistema CFA/CRAs, na ocasião das contratações das atividades profissionais, visando à dignidade dos profissionais de Administração e obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais.

          Art. 2º Ao Profissional de Administração é facultada a contratação valorada por honorários, observando as regras do Código de Ética dos Profissionais da área de Administração, regulamentado pela Resolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de 2010, e pelas sugestões de valores de referência que seguem anexo.

          Art. 3º Esta Resolução delineia honorários mínimos para a contratação dos serviços, produtos intangíveis ou atividades, devendo ser levada em consideração a maior ou a menor complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a relevância do interesse econômico, os conhecimentos, as experiências, a expertise, o know-how, porte empresarial, campo de atuação, local, titulação, o conceito do profissional da área de Administração contratado e a condição econômica do cliente.

         Art. 4º Cabe ao Profissional da área de Administração, em sua atuação, o dever de zelar pela dignidade da profissão, observados os limites mínimos sugeridos nesta Resolução, vedada a contratação com fins remuneratórios de honorários inferiores ao ora estipulado, respeitadas as regras estipuladas em lei.

          § 1º O profissional de Administração poderá ser contratado com remuneração acima dos valores definidos no anexo desta.

          §2º Serão considerados como bases de cálculos a Hora Técnica sobre Unidade de Referência, respectivamente abreviados como HT e UR. Art. 5º Para fins de UR da HT, e para quaisquer outras modalidades de remuneração, no que couber, fica definido o valor de R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais).

          Parágrafo único. Embasam a UR definida no caput deste artigo, o valor médio obtido na pesquisa nacional do perfil do Administrador promovida pela Fundação Instituto de Administração - FIA, da Federação Nacional dos Administradores - FENAD e pesquisa de mercado.

          Art. 6º Os valores constantes no quadro descritivo anexo serão atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 30 de setembro de 2016.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013

 


 

ANEXO ÚNICO - Quadro Demonstrativo

          ATIVIDADE          
VALOR
REMUNERATÓRIO
Mínimo
Avaliação 1 HT
Consultoria 2 HT
Instrutoria 1 HT
Assessoria 1 HT
Auditoria 2 HT
Consultoria verbal 1 HT
Consultoria formal 3 HT
Mediação 1 HT
Arbitragem Até 5 % do valor da causa
Estudo de viabilidade 3 HT
Pesquisa científica 2 HT
Palestra científica 10 HT
Palestra motivacional 5 HT
Perícia 5 HT
Atração 1 HT
Recrutamento 2 HT
Seleção 3 HT
Gestão de projetos 2 HT
Planejamento Estratégico 4 HT
Plano de Negócios 3 HT
Planos de Produção, Serviço, Financeiro, Marketing, Logística ou similar 2 HT
Coaching 3 HT
Responsabilidade Técnica Até 20 HT: 4,0% da UR
De 21 HT até 40 HT: 3,5% da UR
De 41 HT até 60 HT: 3,0% da UR
De 61 HT até 100 HT: 2,5% da UR
Acima de 100 HT: 2,0% da UR
 
Observação:
HT = Hora Técnica (4% da UR)
UR = Unidade de Referência (R$ 2.883,00)
 

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