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Resolução Normativa 575

Ano

2019

Data de Criação

09/12/2019

Data de Vigência

Data de Revogação

06/03/2023


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   Resolução Normativa 624 - Revoga - Resolução Normativa 575

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER), aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 550, de 17 de dezembro de 2018.


Revogada pela Resolução Normativa n. 624, 06/03/2023

 

Publicado DOU n.240 , Seção I, de12/12/2019, págs. 300 e 301

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 575, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER), aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 550, de 17 de dezembro de 2018.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e a

DECISÃO do Plenário do CFA em sua 19ª reunião, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 16, 27, 29, 31, 45, 47 e o parágrafo único do art. 28 da RN CFA nº550/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 Compete à Comissão Permanente do PRODER submeter ao Plenário do CFA os projetos por ela aprovados.

Art. 27 O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio.

§ 1º Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pelo concedente.

§ 2º Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput do art. 27, acrescida das seguintes informações:

I - justificativa da ampliação da meta física;

II - comprovação da existência de saldo financeiro; e

III – prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso.

Art. 28 (...)

Parágrafo único. Os cronogramas de execução e desembolso financeiro contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado o projeto

Art. 29 A liberação dos recursos se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, desde que atendidos os requisitos do art. 13.

Parágrafo único. Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do Fundo.

Art. 31 A adesão ao PRODER far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa (Anexo II).

§ 1º A adesão referida no caput se dará após a aprovação do projeto pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA.

§ 2º A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, que será providenciada pelo concedente no prazo de até 10 (dez) dias a contar da:

I - assinatura do Convênio;

II - apresentação do comprovante de depósito da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do Convênio e;

III - apresentação de novo cronograma de execução, quando for o caso.

Art. 45 A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatórios periódicos ao Plenário do CFA e à Assembleia de Presidentes.

Art. 47 Fica resguardada do Fundo PRODER, para o exercício 2020, a destinação de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para subsidiar a contratação de empresa especializada no fornecimento de solução integrada 100% Web, para os Conselhos Regionais de Administração, que contemple as atividades de apoio e suporte, as operações de administração, financeiro/contábil, incluindo a cessão de direito de uso das licenças, na modalidade de locação e a prestação de serviços afins de instalação, treinamento de usuários, serviços de suporte técnico, manutenção, migração e serviços de apoio estratégico dos Conselhos Regionais de Administração, para número ilimitado de usuários simultâneos.

Art. 2º O caput do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 O saldo remanescente da conta bancária de movimento e de aplicação financeira pertinente ao Fundo de Recursos Financeiros do PRODER será transferido para a conta bancária de movimento do CFA.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da RN CFA nº 550/2018:

I - § 2º do art. 3º;

II - Inciso IV do art. 7º;

III - Inciso IV do art. 8º;

IV - § 1º do art. 13;

 V - § 2º do art. 19;

VI - § 2º do art. 29;

VII - § 2º do art. 38.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85.872

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