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Resolução Normativa 488

Ano

2016

Data de Criação

27/10/2016

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Regional de Administração do Pará, e dá outras providências


       RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 488, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Regional de Administração do Pará, e dá outras providências.  

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 1965, o Decreto 61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013,

          CONSIDERANDO que compete ao CFA, na condição de órgão maior do Sistema CFA/CRAs, organizar os Conselhos Regionais nos moldes do Conselho Federal;

          CONSIDERANDO a indispensável necessidade de preservação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional de Administração do Pará, dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública;

          CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao Conselho Federal de Administração adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia, entre as quais a fiscalização do exercício profissional;

          CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Administração a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pela Auditoria Interna, apontadas nos Relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de 2012 e 2014;

           CONSIDERANDO que os Pareceres da Câmara de Administração e Finanças do CFA, referente às Prestações de Contas CRA-PA dos exercícios de 2012 e 2014 (Processos 1198/2013 e 1029/2015) concluíram, , com base na análise prévia do Relatório de Auditoria, que as irregularidades ali verificadas caracterizam-se como restrição de ordem grave, sobretudo aquelas que caracterizam reincidência, recomendado a reprovação das contas do CRA-PA;

          CONSIDERANDO a reprovação, pelo Plenário do CFA, das Contas do CRA-PA relativas aos exercícios de 2012 e 2014;

          CONSIDERANDO a não regularização da inadimplência no repasse da Cota Parte devida ao CFA, apropriados e não repassados ao CFA, conforme estabelece a Lei nº 4.769, de 1965;

          CONSIDERANDO o dever e a necessidade de apuração das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, pelo Conselho Federal de Administração, na condição de órgão maior do Sistema CFA/CRAs e responsável pelo julgamento e controle das contas da Autarquia, integrada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Administração, na forma do disposto no art. 7° da Lei n° 4769, 1965 e art. 20 Decreto n° 61.934, de 1967;

          CONSIDERANDO a necessidade de preservação de todo o acervo documental referente à gestão contábil e administrativa do CRA-PA, por ocasião da implementação das medidas de apuração e responsabilização pelos atos e fatos identificados pela Auditoria mencionada;

          CONSIDERANDO a situação em que se encontra o CRA-PA com grave comprometimento dos serviços, da eficiência e da segurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Estado da Federação, fatos que trazem insegurança jurídica a todos os administrados do CRA-PA; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 21ª reunião, realizada no dia 27 de outubro de 2016;

          RESOLVE:

          Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Administração do Pará, bem como o afastamento imediato de todos membros do Plenário da autarquia, assim compreendido os membros da Diretoria Executiva, previstos no regimento do CRAPA, enquanto durarem os efeitos da intervenção.

          Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes de representação do CRA-PA perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades porventura detectadas no curso do trabalho interventivo.

          Paragrafo único. A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:

a) Presidente Interventor: RUY PEDRO BARATZ RIBEIRO, Administrador, CRA-RS sob o nº RS-002117/O.

b) Membros: JOSÉ CARLOS DE SÁ COLARES, Administrador, CRA-AM nº 1-506 e ROBERTO MARCONDES FILINTO DA SILVA, Administrador, CRA-MS nº 0001.

          Art. 3º Pelo período em que durar a intervenção de que trata a presente Resolução, ficam suspensas todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria Executiva do CRA-PA, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora.

          Art. 4º A intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Administração, até a conclusão dos trabalhos de saneamento da entidade.

          Art. 5º A Junta Interventora deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho Federal de Administração, relatório de suas atividades junto ao CRA-PA.

          Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor da data de sua publicação na imprensa oficial.

 

Brasília, 27 de outubro de 2016.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013

 

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