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Resolução Normativa 533

Ano

2018

Data de Criação

05/02/2018

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a utilização dos veículos de propriedade dos Conselhos Federal e Regionais de Administração e dá outras providências


       Publicada DOU nº 27, 07/02/2018, Seção 1 pág.58

 RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 533, DE 05 DE FEVEREIRO  DE 2018.

 

Dispõe sobre a utilização dos veículos de propriedade dos Conselhos Federal e Regionais de Administração e dá outras providências.

 

 

 O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e no seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar controles na utilização de veículos pertencentes aos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; e

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª reunião, realizada no dia 1º de fevereiro de 2018.

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Os veículos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração se destinam, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço e que para sua utilização devem ser observados os princípios que regem a presente Resolução Normativa.

Art. 2º. Os veículos de propriedade dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, integrantes do Sistema CFA/CRAs, são considerados veículos de uso institucional e de serviços comuns.

Art. 3º. Os veículos do Sistema CFA/CRAs serão utilizados para transporte de pessoal e materiais, quando for o caso.

Capítulo II

Da Identificação dos Veículos

 

Art. 4º. Todo veículo do Sistema CFA/CRAs conterá a identificação do respectivo Conselho, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla.

Capítulo III

Do Uso dos Veículos

 

Art. 5º Ao condutor autorizado a dirigir o veículo de propriedade do Sistema CFA/CRAs, cabe:

I – Operar o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo com as normas e regrais e trânsito, conforme o Código Nacional de Trânsito – CONTRAN;

II – Averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) principalmente antes de qualquer deslocamento, comunicando qualquer irregularidade ao setor competente, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;

III – Comunicar ao setor competente por meio de relatório, todas as ocorrências que vierem a ser identificadas, e incluir, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso anterior;

IV – Preencher correta e fielmente o Formulário “Controle de Utilização de Veículo” – Anexo I, que estará disponibilizado no veículo e o seu preenchimento pelo condutor, é obrigatório em qualquer deslocamento.

V - Apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitada;

VI - Estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem dos Conselhos;

VII – Não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade;

VIII – Utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, devendo comunicar ao superior imediato qualquer uso indevido que seja do seu conhecimento, sob pena de ser corresponsabilizado por omissão ou conivência;

IX – Arcar com os valores referentes a multas de trânsito, ocorridas durante a condução do veículo;

X – Responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos do patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou reparos necessários.

Art. 6º Ocorrendo acidentes, batidas ou qualquer outra situação que necessite de registro de ocorrência, o condutor deve exigir este registro, bem como levar uma das vias do mesmo para o responsável do setor.

Art. 7º Nas viagens em que seja necessário o pagamento de pedágios, deve ser realizado prévio planejamento do valor que será gasto, para que o motorista do veículo possa efetuar o pagamento.

Art. 8º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos serão recolhidos à garagem do respectivo Conselho, ou local contratado, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência do condutor responsável pelo veículo.

Parágrafo único. O veículo poderá ser guardado fora da garagem dos Conselhos, nos seguintes casos:

I - havendo autorização expressa do Presidente do Conselho ou do responsável pela área Administrativa do Conselho, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local destinado à guarda do veículo;

II – No deslocamento a serviço em que seja impossível o retorno do condutor no mesmo dia da partida;

III – Em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte publico.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 9º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação, a concessão de Reembolso Quilometragem, obedecidas as condições estabelecidas no art. 10 da Resolução Normativa CFA nº 486, de 30 de setembro de 2016, ou norma editada pelo CFA que venha substituí-la.

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Administração poderão, desde que respeitados os preceitos desta Resolução, editar normas complementares para regular, no âmbito de sua jurisdição, a utilização de veículos.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

 

CRA/RJ nº 01-02903-7

 

ANEXO I

(Resolução Normativa CFA nº 533, de 05 de fevereiro de 2018)

 

Conselho Federal de Administração

Controle de Utilização de Veículos

 

Data

Veículo

Placa

Saída

Roteiro

Retorno

Km Rodado

Assinatura

Hora

Odômetro

Destino

Usuário

Hora

Odômetro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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