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Resolução Normativa 499

Ano

2017

Data de Criação

10/05/2017

Data de Vigência

Data de Revogação

09/05/2023


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   Resolução Normativa 627 - Revoga - Resolução Normativa 499

Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências


 

        Revogada pela Resolução Normativanº 627, 9/5/2023

 

Publicação DOU nº 91, 15/10/2017, Seção 1 pág. 224

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 499, DE  10 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Decreto n°61.934, de 22 de dezembro de 1967, e no seu Regimento aprovado pela ResoluçãoNormativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013.

          CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO os elevados custos operacionais e financeiros para a manutenção das cobranças judiciais dos créditos inadimplidos;

          CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade pelos profissionais de Administração;

          CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769, de 1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados promover conciliações no âmbito administrativo e judicial com os registrados em débito, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.

          Art. 2º A celebração do acordo sujeita o devedor a:

 I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial - ANEXO;

 II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;

 III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

          Art. 3º Os débitos de exercícios vencidos, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Administração serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação do INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas, de valores não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

          Art. 4º Havendo parcelamento de débitos em fase de execução fiscal ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Administração requerer a suspensão do processo. Parágrafo único. O pedido de liberação de eventuais valores bloqueados por força de decisão judicial ocorrerá somente nos casos de pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em até 30 dias.

          Art. 5º O não pagamento, na data de vencimento, de 2 (duas) ou mais parcelas do acordo firmado, consecutivas ou não, implica o imediato cancelamento do parcelamento, vencimento antecipado do débito remanescente e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

          Art. 6º Eventual certidão positiva com efeito de negativa emitida durante a vigência do parcelamento, deverá ter prazo de validade até a data de vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente, a pedido do interessado.

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 8º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 480, de 9 de junho de 2016.

 

WAGNER SIQUEIRA  

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 


 

ANEXO

Termo Administrativo de Conciliação de Dívida

(Pré-processual)

 

O Conselho Regional de Administração de ______, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro, Adm. ___________, e o(a) Adm. ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica) _________, neste ato representada por _________(qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR; considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos;

RESOLVEM:

Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira – o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos, atualizados pela variação do INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___;

Cláusula Segunda – Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em até ..........(................) parcelas.

Cláusula Terceira - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

Cláusula Quinta - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias.

 

_______, _ de ____ de 20__.

 

Assinaturas das Partes

 

 

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