1977
09/05/1977
Dispõe sobre cuidados a serem tomados em casos de provisionamento em curso nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências
Considerando que os processos de provisionamento para Técnico de Administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e em curso nos Conselhos Regionais, estão demandando longo tempo, prejudicando interesses vários.
Considerando que os Senhores Conselheiros Regionais e Federais vêm se esforçando, para soluções rápidas de processos de provisionamento, havendo, porém, dúvidas sobre interpretação e aplicação de critérios para decisão final;
Considerando que a apresentação de trabalhos, na área profissional da Técnica de Administração, é ponto para decisão segura sobre provisionamento, na forma do item C do artigo 2º da Lei referida; e
RESOLVE:
a) recomendar aos Conselhos Regionais que relacionem os respectivos processos de provisionamento em curso, que os estudem para soluções rápidas, encerrando neste ano todos os pedidos de registro dessa modalidade;
b) recomendar aos Senhores Conselheiros Regionais que examinem e indiquem nível de escolaridade dos interessados, detendo-se, porém, no mérito dos componentes de tarefas e desempenho de atividades realizadas e apresentadas pelos requerentes, requisito que deverá merecer apreciação objetiva e claramente definida, insuceptível de interpretação liberal;
c) recomendar que se tome como insubsistente a Resolução nº 264, de 21 de novembro de 1972, substituindo-a por considerações que se estribem, isolada ou conjuntamente, nos seguintes itens, a critério de seus respectivos Plenários:
1. exame de Curriculum Vitae atualizado do candidato, para comprovação de sua capacitação para a profissão;
2. exame, em entrevista formalmente realizada, com participação de 3 examinadores, incluindo o Relator do processo;
3. exame escrito formal, em que o candidato a registro requeira ser submetido.
d) recomendar que os Senhores Conselheiros relatores de processos de provisionamento, se estribem, em seus pareceres, nos dispositivos consignados no Regulamento fixado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA