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Resolução Normativa 1

Ano

1980

Data de Criação

29/02/1980

Data de Vigência

Data de Revogação

29/12/2000


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Altera Regimento Interno do CRTA da 4ª Região.


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 09/09/65, alterada pela Lei nº 6.642, de 14/05/79, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22/12/67;

          tendo em vista as novas disposições do Regimento Interno do CFTA, alterada pela Resolução Normativa CFTA nº 02/79, de 17/03/79, publicada no D.O. de 17/04/79 (Seção I – Parte II);

          e de acordo com o decidido na 348ª reunião plenária, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Alterar o disposto no Capítulo IX do Regimento Interno do Conselho Regional de Técnicos de Administração da 4ª Região, que passa a ter a redação constante do Anexo I desta Resolução.

          Art. 2º. Alterar o disposto no art. 98 e seus parágrafos, do Capítulo X, daquele Regimento Interno, que passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Resolução.

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA


 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFTA Nº 01/80
 
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E FINALIDADES
 
Seção I
Da Fiscalição,  Da  Autuação e Da Imposição De Multas
 

           Art. 80 – Incumbe ao CRTA da 4ª Região, na área sob sua jurisdição, a fiscalização do fiel cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional das atividades Técnicas de Administração.

           Art. 81 – Os Inspetores credenciados pelo CRTA da 4ª Região serão competentes para a fiscalização e respectiva autuação, consoante as normas processuais.

           § 1º Nenhum Inspetor poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exigir a carteira de credenciamento devidamente autenticada pelo CRTA da 4ª Região.

           § 2º É proibida a outorga de credenciamento a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar atos de fiscalização.

           § 3º A credencial concedida ao Inspetor deverá ser devolvida e inutilizada, sob as penas da Lei, quando extinguir o prazo de sua validade, ou no caso de rescisão do contrato ou cessação do credenciamento por ato do Presidente do Conselho.

          Art. 82 – A toda verificação em que o Inspetor concluir pela existência de violação a preceito legal pertinente deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

          Art. 83 – O auto da infração conterá: 

I – Identificação do autuado;

II – Local e data da lavratura;

III – A descrição circunstanciada do fato punível;

IV – A capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

V – O valor da multa exigida;

VI – O prazo para recolhimento do exigido, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a defesa;

VII – A indicação do local onde será instaurado o processo, recolhida a multa e/ou apresentada a defesa; e 

VIII – A assinatura do autuante, seguida de nome legível ou carimbo.

        § 1º - O auto de infração será lavrado em pelo menos 3 (três) vias, conforme modelo anexo à Resolução Normativa CFTA nº 02/79, sendo a primeira entregue ao autuado, contra recibo do corpo do formulário ou enviado via postal, com prova de recebimento, e anotados estes dados no campo apropriado.

        § 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo procedimento, devendo o Inspetor apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir erro de capitulação ou outro qualquer.

        § 3º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio do CRTA da 4ª Região, de modo a assegurar o controle do seu processamento.

        Art. 84 – O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa, iniciar a regularização da situação ilegal sancionada ou apresentar suas razões de defesa, contados a partir da data do ciente.

        Parágrafo único – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento de obrigação que der causa à mesma, sem prejudicar a ação penal, se cabível no caso.

 

Seção II
Da Defesa 

 

          Art. 85 – O julgamento do litígio compete, em primeira instância, ao Plenário do CRTA da 4ª Região, instruído o processo com parecer do Conselheiro designado como Relator.

          § 1º - Os interessados podem apresentar suas petições e documentos que a instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos devidamente autenticados pelo Órgão, valendo como certidão de entrega das petições e dos documentos.

          § 2º - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do procedimento administrativo, cabendo, porém, ao Conselho Regional, julgar da necessidade de tais provas.

         Art. 86 – Esgotado o prazo para apresentação da defesa, o CRTA da 4ª Região colocará em pauta, para julgamento, os autos do procedimento administrativo, referentes à autuação.

          § 1º - Se o Plenário concluir pela existência da infração, manterá a penalidade imposta pelo auto de infração, total ou parcialmente, fazendo comunicação ao autuado.

          § 2º - Se o Plenário concluir pela inexistência de infração, os autos serão arquivados.

          Art. 87º - As decisões do Plenário devem ser fundamentadas, justificando-se:

          I – A recusa dos argumentos utilizados pelo defendente; e

          II – A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.

         § 1º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

         § 2º - Caberá recurso, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão.

         § 3º - O não recolhimento da multa e não regulamentação da situação que deu origem à mesma, ou a não interposição de recurso no prazo fixado pelo parágrafo anterior deste artigo, caracteriza a deserção.

 

Seção III
Do Recurso 

 

         Art. 88 – O recurso voluntário apresentado pelo interessado contra a decisão de primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, DF, e jurisdição em todo Território Nacional

          § 1º - O recurso voluntário será entregue, contra recibo, no CRTA 4ª Região, que o encaminhará ao CFTA.

          § 2º - Quando da apresentação do recurso, o recorrente ficará sujeito ao pagamento da taxa de expediente, fixada anualmente pelo CFTA.

          § 3º - Antes de encaminhar o recurso ao CFTA, o Presidente do CRTA da 4ª Região fará ouvir novamente o Conselheiro Regional que funcionou como relator do processo, ou, em sua falta, outro Conselheiro para tal designado, para que se manifeste ante aos novos argumentos apresentados.

          § 4º - As decisões definitivas do CFTA ou do CRTA da 4ª Região serão cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

 

 Seção IV
Da Inscrição Da Dívida Ativa 
 

          Art. 89 – Não sendo apresentada defesa e nem recurso, ou no caso de apresentação, se não forem providos, a multa será inscrita no correspondente Livro de Inscrição da Dívida Ativa do CRTA da 4ª Região, sendo exigida certidão autêntica dessa inscrição e processada a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa, independentemente do procedimento judicial cabível para cumprimento da obrigação legal que deu causa à penalidade.

          Parágrafo único – A presidência do CRTA da 4ª Região, responderá pela cobrança da dívida ativa, que deverá ser executada no exercício financeiro em que couber

          Art. 90 – Todas as ocorrências relativas às multas, penalidades e incidentes processuais deverão constar dos prontuários dos infratores.

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFTA Nº 01/80
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

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          Art. 98 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

          § 2º - O CRTA da 4ª Região poderá prorrogar os prazos ou reabrí-los, levantando a perempção, se assim julgar convenientes, salvo nos casos julgados pelo CFTA.

          § 3º - Não havendo prazo fixado em Lei, regulamento, regimento ou ato normativo, será de 10 (dez) dias o prazo para prática de ato a cargo da parte.

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