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Resolução Normativa 4

Ano

1980

Data de Criação

10/05/1980

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre as Normas relativas ao registro de Tecnólogo em Cooperativismo, de que trata a Resolução Normativa CFTA nº 03/80


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 09/09/65, alterada pela Lei 6642, de 14/05/79, e regulamentada pelo Decreto nº 61934, de 22/12/67,

          RESOLVE :

          Art. 1º Expedir as Normas anexas à presente Resolução Normativa, que estabelecem condições operacionais para o registro de Tecnólogos em Cooperativismo pelos diversos CRTAS, bem como define o modelo especial de carteira de identificação daqueles profissionais.

          Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

 


 

NORMAS ANEXAS À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFTA Nº 04 DE 10 DE MAIO DE 1980

 

         1. DO REGISTRO

          1.1. Para fins de registro no Conselho Regional de Técnicos de Administração da jurisdição, o Tecnólogo em Cooperativismo deverá apresentar:

                    a) Diploma específico expedido por Escola de Ensino Superior, reconhecida, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura.

                     b) Fotografias e demais documentos habitualmente exigidos aos Técnicos de Administração registrandos.

1.2. O requerimento de registro conterá declaração expressa do interessado de que está ciente da limitação à atuação profissional de sua categoria, nos seguintes termos: "Declaro estar ciente de que a habilitação profissional ora requerida é específica, delimitada às atividades de base e assistência, exclusivamente em cooperativas, no âmbito de sua formação profissional, tais como: planejamento, organização, coordenação e controle de Cooperativas: coordenação e administração de órgãos de cooperativismo e sindicalismo; assessoramento administrativo aos empresários cooperativistas; estudos e implantação de sistemas de distribuição de produtos".

         2. DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

2.1. Serão impressas na cor verde, contra fundo de tom verde mais claro, com os seguintes dados: "Armas da República" ladeada por "R£PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/, "MINISTÉRIO DO TRABALHO" "CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO", CRTA e respectiva região e jurisdição.

2.2. Além dos requisitos previstos no Art.43 da Lei 4769/65, mais os seguintes:

2.2.1. "TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO", habilitado na forma do Art. 3º letra a da Lei 4769, de 9 de setembro de 1965, combinado com o Art. 1º da Resolução Normativa nº 03, de 10 de maio de 1980".

2.2.2. Impresso em letras vermelhas: "DELIMITADO AO EXERCÍCIO DOS ATOS PRIVATIVOS DO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVAS".

         3. DA NUMERAÇÃO DO REGISTRO

           3.1. Os CRTAS iniciarão numeração especial para os Tecnólogos em Cooperativismo.

           3.2. Os registros destes profissionais terão as TC seguidos do número de ordem do registro.

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