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Resolução Normativa 6

Ano

1980

Data de Criação

10/05/1980

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre as normas relativas ao Registro de Tecnólogo Executivo, de que trata a Resolução Normativa CFTA nº 05/80


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

          RESOLVE:

          Art. 1º Expedir as Normas anexas à presente Resolução Normativa, que estabelecem condições operacionais para o registro de Tecnólogos Executivos, pelos diversos CRTAs, bem como define o modelo especial de carteira de identificação daqueles profissionais.

          Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

 

NORMAS ANEXAS À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFTA Nº 06 , DE 10 DE MAIO DE 1980

     1. DO REGISTRO

1.1. Para fins de registro no Conselho Regional de Técnicos de Administração da jurisdição, o Tecnólogo Executivo deverá apresentar:

a) Diploma específico expedido por Escola de Ensino Superior, reconhecida, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura.

b) Fotografias e demais documentos habitualmente exigidos aos Técnicos de Administração registrados.

1.2. O requerimento do registro conterá declaração expressa do interessado de que está ciente da limitação à atuação profissional de sua categoria, nos seguintes termos: “Declaro estar ciente de que a habilitação profissional ora requeria é específica, delimitada ao exercício das atividades de base e assistência no âmbito de sua formação profissional”. 

     2. DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

2.1. Serão impressas na cor verde, contra fundo de tom verde mais claro, com os seguintes dados: Armas da República ladeada por REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/, MINISTÉRIO DO TRABALHO E CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, CRTA e respectiva Região e jurisdição.

2.2. Além dos requisitos previstos no Art. 43 da Lei nº 4769/65, mais os seguintes:

2.2.1. “TECNÓLOGO EXECUTIVO”, habilitada na forma do Art. 3º letra a da lei 4769, de 9 de setembro de 1965, combinado com o Art. 1º da Resolução Normativa nº 05, de 10 de maio de 1980.

2.2.2. Impresso em letras vermelhas: “DELIMITADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE BASE E DE ASSISTÊNCIA, NO ÂMBITO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL”.

     3. NA NUMERAÇÃO DO REGISTRO

3.1. Os CRTAs iniciarão numeração especial para os Tecnólogos Executivos.

3.2. Os registros destes profissionais terão as letras TE seguidos do número de ordem do registro.

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