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Resolução Normativa 10

Ano

1980

Data de Criação

22/11/1980

Data de Vigência

Data de Revogação

18/06/1993


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   Resolução Normativa 136 - Revoga - Resolução Normativa 10

Disciplina a concessão de licença, a suspensão e o cancelamento do registro profissional de Técnico de Administração.


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício de sua competência legal prevista no art. 7º, letra b, da Lei 4769, de 9 de setembro de 1965, combinado com os artigos 11, 20, letra b, e 60 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 61.934, de 2 de dezembro de 1967; e,

          CONSIDERANDO a competência dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração relativamente à fiscalização do exercício profissional e aplicação de penalidades, estabelecida nos artigos 8º e 16 da Lei 4769, de 9 de setembro de 1965;

          CONSIDERANDO, finalmente, decisão tomada pelo seu Plenário em reunião de 22 de novembro de 1980,

          RESOLVE:

          Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão de licença, a suspensão e o cancelamento do registro profissional de Técnico de Administração.

          Art. 2º A requerimento do Técnico de Administração, em dia com suas obrigações para com o respectivo Conselho Regional, será concedida licença por prazo de até 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, mediante documentação comprobatória do fato alegado, quando:

a) Estiver impedido, temporariamente, de exercer a profissão, em decorrência do exercício de função incompatível com o desempenho profissional;

b) For acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a um ano;

c) Ausentar-se do País por prazo superior a um ano.

          Art. 3º A suspensão do exercício profissional, prevista no art. 16, letra b e c, da Lei 4769/65, e no art. 52, letras b e c do Regulamento baixado pelo Decreto 61934/67, será aplicada “ex-offício” pelo respectivo CRTA ou mediante representação fundamentada de terceiros.

         § 1º Instaurado o processo disciplinar, dele será notificado o Técnico de Administração interessado, ao qual será garantida, por si ou através de procurador regulamente constituído, ampla defesa, abrindo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, para apresentação de defesa escrita, após o que considerar-se-ão conclusos os autos do processo administrativo para apreciação e decisão do Plenário do CRTA.

           § 2º Da decisão referida no parágrafo anterior, cabe recurso voluntário ao CFTA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de ciência daquela decisão.

          Art. 4º Será também suspenso, na forma prevista no art. 51 do Decreto nº 61.934/67, o registro profissional do Técnico de Administração que não efetuar, no exercício, o pagamento de sua anuidade, estabelecida no art. 47 do citado Decreto.

          § 1º A suspensão de que trata este artigo será comunicada por escrito ao interessado e respectivo empregados, se houver, e vigorará até que o Técnico de Administração efetue o pagamento de seu débito para com o CRTA, inclusive multas e outros acréscimos exigíveis.

          § 2º Não sendo encontrado o Técnico de Administração para fins da comunicação referida no § 1º deste artigo, poderá, a critério do CRTA, ser tal comunicação levada a efeito por meio de publicação em órgãos da imprensa local.

          Art. 5º O cancelamento do registro profissional do Técnico de Administração será promovido pelo respectivo CRTA quando o Técnico de Administração:

          a) requerer exclusão do quadro profissional, por abandono de sua atividade profissional;

          b) reincidir nas faltas mencionadas no art. 3º desta Resolução e que levaram à suspensão de seu exercício profissional;

          c) houver feito falsa prova de quaisquer dos requisitos ou condições para sua inscrição no CRTA;

          d) não quitar seu débito para com o CRTA, uma vez decorrido o prazo de 2 anos após o início da suspensão a que se refere o art. 4º desta Resolução, sem prejuízo da cobrança judicial do débito e seus acréscimos legais;

          e) houver falecido.

          § 1º Nos casos previstos nas letras b e c do presente artigo, o CRTA poderá agir “ex-offício” ou mediante representação de terceiro, devidamente fundamentada.

          § 2º O cancelamento do registro profissional, com fundamento nas letras b e c do art. 5º desta Resolução, será precedido da competente ação disciplinar, aplicando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.

          § 3º O cancelamento do registro profissional, com fundamento na letra e, será promovido “ex-offício” pelo CRTA e o débito do “de cujus”.

          Art. 6º O Técnico de Administração que tiver seu registro profissional suspenso ou cancelado, à exceção da letra e do art. 5º, fica obrigado à imediata devolução, ao respectivo CRTA, da Carteira Profissional que lhe foi expedida na forma do art. 14 da Lei 4769/65 e art. 42 do Decreto nº 61.934/67.

          Parágrafo único. A Carteira Profissional será restituída ao Técnico de Administração suspenso, uma vez encerrada a suspensão.

           Art. 7º O processo disciplinar para apuração da punibilidade do Técnico de Administração (art. 3º e letras b e c e §§ 1º e 2º do art. 5º) deverá ser instaurado nos Conselhos Regionais, observando-se o disposto na Lei 6.838, de 29 de outubro de 1980.

          Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo CFTA.

          Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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