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Resolução Normativa 15

Ano

1981

Data de Criação

10/06/1981

Data de Vigência

Data de Revogação

18/06/1993


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   Resolução Normativa 136 - Revoga - Resolução Normativa 15

Dispõe sobre o registro secundário de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a alínea b do art. 7º da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965,

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de atividades privativas do Técnico de Administração em área de jurisdição de mais de um Conselho Regional, e tendo em vista a decisão do Plenário na 478ª reunião, de 24/05/81,

          RESOLVE:

          Art. 1º A execução de atividades privativas do Técnico de Administração, por pessoa física ou jurídica, em área de jurisdição de mais de um Conselho Regional depende, nos termos da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, além do registro originário, de registro secundário.

          Parágrafo único. Considera-se originário o primeiro registro da pessoa em Conselho Regional e secundário o segundo registro nos outros Conselhos Regionais em cujas áreas de jurisdição a pessoa também atue.

          Art. 2º O registro secundário será feito pelo Conselho Regional, mediante requerimento do interessado contendo.

I – Quando se tratar de pessoas físicas:

a) cópia da carteira de identidade profissional;

b) comprovante de regularidade de situação, expedido pelo Conselho Regional que concedeu o registro originário;

c) prova do pagamento da taxa para expedição do registro secundário;

d) duas fotografias 3x4.

II – Quando se tratar de pessoas jurídicas:

a) cópia do documento do registro originário;

b) cópia atualizada do ato constitutivo da empresa e da criação do estabelecimento, filial ou sucursal;

c) comprovante de regularidade de situação, expedido pelo Conselho Regional que concedeu o registro originário;

d) apresentação do nome do Responsável Técnico e do seu número de registro no CRTA.

           Parágrafo único. Nos casos de registro de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser também assinado pelo Responsável Técnico.

          Art. 3º As pessoas físicas, para efeito de registro secundário, pagarão um taxa de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para registro originário.

          Art. 4º As pessoas físicas registradas secundariamente pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade fixada para registro originário.

          Art. 5º As pessoas jurídicas de que trata esta Resolução ficam obrigadas ao pagamento de anuidade a cada Regional, calculadas na forma estabelecida no art. 6º da Resolução Normativa CFTA nº 12/80.

          Parágrafo único. Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRTA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se neste caso exclusivamente taxa no valor de 10% do MVR.

          Art. 6º O cancelamento de registro secundário de pessoa física dar-se-á na forma do art. 5º da Resolução Normativa CFTA nº 10/80.

          Art. 7º O cancelamento de registro secundário de pessoa jurídica proceder-seá, a requerimento da parte, mediante a apresentação de documentos que comprovem o encerramento das atividades na Região.

          Art. 8º Revogam-se as Resoluções  nºs 296/73 e RN 02/80.

          Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA 

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