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Resolução Normativa 507

Ano

2017

Data de Criação

11/05/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis egressos de cursos conexos à Administração Pública


         

Publicada no D.O.U 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.226

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 507, DE 11 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis egressos de cursos conexos à Administração Pública.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013;

          CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;

          CONSIDERANDO que os Cursos de Administração, no Brasil, surgiram com o advento da Administração no serviço público;

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos de cursos de bacharelado conexos à Administração, voltados à Gestão Pública e a

          DECISÃO do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.

          RESOLVE:

          Art. 1º Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração Pública, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujas Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação sejam voltadas aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.

          Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos superiores conexos à Administração Pública, em nível de bacharelado, os seguintes:

          I - Gestão Pública; e

          II - Gestão de Políticas Públicas.

          Art. 3º Os profissionais de que trata a presente resolução receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador.

          Art. 4º Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.

          Art. 5º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 

 

 

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