1984
06/08/1984
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente,
RESOLVE:
Art. 1º As eleições a serem realizadas no período de 25 a 31 de outubro próximo, a níveis regionais, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRTA.
§ 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CRTA | Nº VAGAS | CARGOS | PERÍODO MANDATO |
2ª
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1 (uma) | Suplente | 2 (dois) anos |
7ª
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1 (uma)
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Titular
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2 (dois) anos
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2 (duas) | Suplentes | 2 (dois) anos | |
9ª
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2 (duas) | Suplentes | 1 (um) ano |
§ 2º Os Conselheiros Suplentes que foram convocados em substituição a membros efetivos que se afastaram, retornarão, com a posse dos novos eleitos, à suplência, a fim de completarem os seus mandatos.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFTA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, as chapas candidatas aos Conselhos Regionais observarão limitação quanto à inclusão de Técnicos de Administração provisionados em sua composição.
§ 1º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, face à limitação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Na presente eleição de 1984 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal.
§ 3º Na Assembléia de Delegados-eleitores, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.
Art. 3º Os CRTA fornecerão, obrigatoriamente, no ato do pedido de registro, aos responsáveis pelas chapas e/ou candidatos individuais ao CFTA, cópia dos seguintes documentos:
I – Resolução Normativa CFTA nº 55, de 6 de agosto de 1984;
II – Instrução Normativa CFTA nº 2, da mesma data, incluindo seus anexos.
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1984.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA