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Resolução Normativa 56

Ano

1984

Data de Criação

06/08/1984

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente,

          RESOLVE:

          Art. 1º As eleições a serem realizadas no período de 25 a 31 de outubro próximo, a níveis regionais, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRTA.

          § 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRTA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO MANDATO
1 (uma) Suplente 2 (dois) anos
1 (uma)
Titular
2 (dois) anos
2 (duas) Suplentes 2 (dois) anos
2 (duas) Suplentes 1 (um) ano

 

          § 2º Os Conselheiros Suplentes que foram convocados em substituição a membros efetivos que se afastaram, retornarão, com a posse dos novos eleitos, à suplência, a fim de completarem os seus mandatos.

          Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFTA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, as chapas candidatas aos Conselhos Regionais observarão limitação quanto à inclusão de Técnicos de Administração provisionados em sua composição.

          § 1º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, face à limitação de que trata o “caput” deste artigo.

          § 2º Na presente eleição de 1984 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal.

          § 3º Na Assembléia de Delegados-eleitores, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.

          Art. 3º Os CRTA fornecerão, obrigatoriamente, no ato do pedido de registro, aos responsáveis pelas chapas e/ou candidatos individuais ao CFTA, cópia dos seguintes documentos:

I – Resolução Normativa CFTA nº 55, de 6 de agosto de 1984;

II – Instrução Normativa CFTA nº 2, da mesma data, incluindo seus anexos.

          Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1984.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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