1985
09/08/1985
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente, e de acordo com o decidido na 953ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, na presente eleição de 1986 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal, devendo as chapas candidatas aos Conselhos observarem, obrigatoriamente, a composição dos terços, pelo menos, de Bacharéis em Administração.
Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.
Art. 2º As eleições a serem realizadas no período de 14 a 20 de outubro de 1985, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRAs.
§ 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CRA | Nº VAGAS | CARGOS | PERÍODO MANDATO |
1ª | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
2ª | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
3ª | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
4ª | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
§ 2º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, em face da limitação de que trata o Art. 1º desta Resolução.
Art. 3º O CRA fornecerá, obrigatoriamente, no ato do pedido de registro, aos responsáveis pelas chapas e/ou candidatos individuais ao CFA, cópia dos seguintes documentos:
I – Resolução Normativa CFA nº 55, de 6 de agosto de 1984;
II – Instrução Normativa CFA nº 2, da mesma data, incluindo seus anexos e alterações pela RN-CFA nº 58, de 14/08/85.
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1985.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA