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Resolução Normativa 62

Ano

1986

Data de Criação

25/07/1986

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente, e de acordo com o decidido na 53ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, na presente eleição de 1986 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal, devendo as chapas candidatas aos Conselhos observarem, obrigatoriamente, a composição dos terços, pelo menos, de Bacharéis em Administração.

§ 2º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, em face da limitação de que trata o Art. 1º desta Resolução.

          Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.

          Art. 2º As eleições a serem realizadas no período de 13 a 18 de outubro de 1986, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRAs.

          § 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO MANDATO
1 Suplente 1 (um) ano
1 Suplente 1 (um) ano
10ª 1 Suplente 1 (um) ano
13ª 1 Titular 2 (dois) anos
14ª 1 Titular 1 (um) ano
15ª 1 Suplente 1 (um) ano

          § 2º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, em face da limitação de que trata o Art. 1º desta Resolução.

          Art. 3º O CRA fornecerá, obrigatoriamente, no ato do pedido de registro, aos responsáveis pelas chapas e/ou candidatos individuais ao CFA, cópia dos seguintes documentos:

I – Resolução Normativa CFA nº 55, de 6 de agosto de 1984;

II – Instrução Normativa CFA nº 2, da mesma data, incluindo seus anexos e alterações pela RN-CFA nº 58, de 14/08/85.

          Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1986.

 

BELMIRO SIQUEIRA

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