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Resolução Normativa 68

Ano

1987

Data de Criação

24/07/1987

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente, “ad-referendum” do Plenário,

          RESOLVE:

          Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1987 será admitido o registro de candidato provisionado.

          Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.           

          Art. 2º A 21 de novembro de 1987 haverá, além de renovação regulamentar do terço dos membros do Conselho Federal de Administração, eleição para o preenchimento de 1 (uma) vaga especial de Conselheiro Efetivo com mandato de (dois) anos.

          Art. 3º As eleições a serem realizadas no período de 12 a 18 de outubro de 1987, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRAs.

          § 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO MANDATO
1 Efetivo 1 (um) ano
1 Efetivo 2 (dois) anos
1
2
Suplente
Suplente
2 (dois) anos
1 (um) ano
1 Suplente 1 (um) ano
1 Suplente 1 (um) ano
1 Suplente 1 (um) ano
12ª
1
2
Efetivo
Suplente
1 (um) ano
1 (um) ano
13ª 1 Suplente 2 (dois) anos

         

          Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1987.

 

HERONI DE ASSUNÇÃO JACQUES

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